PC - 202252 - Sessão: 07/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com HÉLIO BRANDÃO DA SILVA, pretendente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 20.560,44 – em valor atualizado – ao Tesouro Nacional, determinada nos autos do acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato (fls.113-119).

Na petição (fl.162) requer o reconhecimento de que, em decorrência do acordo, há interrupção da prescrição, com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil, até o pagamento integral do ajuste.

O termos integrais do acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos (fls. 163-166v.)

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação do acordo (fl. 173 e v.).

É o relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Rejeito, todavia, o pedido da União de reconhecimento da interrupção, pois a homologação está adstrita aos termos do acordado, limitando-se a decisão a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado, o qual não faz referência à pretendida declaração de interrupção.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Saliento, ademais, ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar mensalmente à União cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

 

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.