E.Dcl. - 63560 - Sessão: 07/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 100-102), aos quais requer a atribuição de efeitos infringentes. Requer o acolhimento dos embargos, para que seja determinado o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, e não ao doador, como determinado na sentença mantida pelo acórdão embargado.

É o relatório.

 

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração.

A oposição ocorreu em 23.10.2017, segunda-feira (fl. 100), e o Ministério Público foi intimado em 19.10.2017, quinta-feira anterior, conforme fl. 98.

Oposição de acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

No mérito, o embargante sustenta que, mantida a posição externada pelo acórdão embargado, “redundaria essa Justiça Eleitoral por legitimar, por absurdo, e ao arrepio da mens legis, a utilização de recursos financeiros oriundos de fonte vedada e, acaso apontada tal irregularidade em futura prestação de contas, vir a receber uma 'sanção-prêmio' de ter que devolver ao 'doador', pelo valor nominal o valor recebido a título de doação em espécie, ou estimada, embora dele tenha se valido para obter ganhos eleitorais de forma a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos concorrentes”.

Sem razão.

Em primeiro, há nítido interesse em revolvimento dos fundamentos jurídicos da decisão via embargos de declaração, o que não é possível em decorrência de ausência de previsão legal.

Ademais, trata-se de matéria preclusa, pois o prestador de contas não recorreu relativamente ao ponto.

Finalmente, ressalvo que o juízo de origem não negou vigência à legislação eleitoral, apenas a interpretou de maneira a determinar o recolhimento do valor de R$ 500,00 ao doador, e não ao Tesouro Nacional. Dessa forma, não é possível, de ofício, que este Tribunal modifique a decisão, mormente à míngua de irresignação recursal.

 

Diante do exposto, ausentes vícios, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.