RE - 4240 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 71-74) interposto pelo Ministério Público Eleitoral  (MPE) de São Luiz Gonzaga contra sentença do Juízo da 52ª Zona (fl. 66 e v.) que aprovou com ressalvas as contas do Partido Democrático Trabalhista (PDT) do município-termo de Bossoroca, referentes ao exercício financeiro de 2015.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja suprida omissão relativa à citação dos dirigentes partidários. No mérito, opinou pelo provimento do recurso, para serem desaprovadas as contas e determinada a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por 12 meses (fls. 80-83v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 69-71) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Primeiro, afasto a preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral de desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para citação dos dirigentes partidários.

Isso porque, conforme se verá, a sentença deve ser confirmada no mérito, valendo destacar, outrossim, que os dirigentes da agremiação partidária recorrida integraram regularmente a autuação do processo desde o seu início.

Nesse sentido, colho aresto deste Tribunal segundo o qual, não tendo sido identificada irregularidade capaz de inviabilizar a análise da prestação contábil, mas meras impropriedades que não prejudicaram a fiscalização financeira da agremiação, dispensa-se a citação prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 (de redação análoga a do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15).

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2014. Parecer técnico e ministerial pela aprovação com ressalvas. Falta de peças que não comprometem a análise da contabilidade partidária. Impropriedades de natureza formal e de pequeno valor, sem aptidão

para reprovar as contas. Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS – PC 90-92.2015.6.21.0000 – Rel. DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – J. Sessão de 28.4.2016)

Prossigo e pontuo que, na questão de fundo, estou acolhendo integralmente a sentença.

A uma, porque o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral é genérico, não apresentando propriamente as razões pelas quais entende deva ser modificado o decisum.

E a duas, porque, nada obstante, no mérito, estou a acompanhar os fundamentos do magistrado de piso, o qual, ao aludir às conclusões do parecer técnico conclusivo, não identificou inconsistência capaz de comprometer a regularidade das contas. Transcrevo a sentença na íntegra (fl. 66 e v.):

A unidade técnica emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois o partido, na prestação de contas de 2014, declarou no Demonstrativo de Obrigações a Pagar que teria um débito a ser quitado ao longo do exercício financeiro de 2015 com serviços contábeis no valor de R$ 180,00. No entanto, não há nenhuma menção a essa obrigação na presente prestação de contas.

Conforme documentação apresentada, o partido não recebeu recursos financeiros provenientes de doações ou contribuições.

Os registros constantes nos extratos bancários estão integralmente registrados na prestação de contas.

Conforme documentação apresentada e consulta ao sistema PRESTCON/TSE, não houve aplicação ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário bem como não houve gastos com campanhas eleitorais.

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pela desaprovação.

É o relatório.

O parecer conclusivo apontou inconsistências/impropriedades, porém as falhas e a ausência de documentos não comprometeram a análise da movimentação financeira e patrimonial do partido.

Diante do exposto, JULGO as contas do Partido Democrático Trabalhista - PDT aprovadas com ressalvas, fulcro no artigo 45, II da Resolução TSE n. 23.432/14. (Grifei.)

Nessa senda, o apontamento condizente com o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), no universo da prestação de contas apresentada, representa valor diminuto, a justificar a adoção do princípio da proporcionalidade e a conclusão pela aprovação com ressalvas, fulcro no art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 e na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte sobre a matéria.

Logo, por essas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar aventada pela Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as contas do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Bossoroca, relativas ao exercício financeiro de 2015.