E.Dcl. - 21228 - Sessão: 06/11/2017 às 17:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 78-79, que manteve sentença de aprovação com ressalvas das contas do candidato CARLOS AILTON VEZZOSI WALLAU.

Em suas razões, sustenta omissão quanto à análise da origem do recurso e à aplicabilidade do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Pede seja reconhecida a gravidade da irregularidade da falha com a atribuição de efeitos infringentes para desaprovar as contas e determinar o recolhimento da importância de R$ 1.630,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.


                   VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Os aclaratórios merecem ser rejeitados, em que pese a alentada e extensa petição.

Como restou esclarecido no acórdão embargado, houve a manutenção da sentença de aprovação das contas com ressalvas, diante da constatação de mero equívoco no lançamento da informação do CNPJ do candidato.

Reproduzo o que constou na ementa do aresto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. INFORMAÇÃO QUANTO AO CNPJ. FALHA MATERIAL. DESPROVIMENTO.

O lançamento equivocado do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do candidato, em vez de seu Cadastro de Pessoas Físicas, em três dos depósitos realizados por ele em sua conta "Doações para Campanha", caracterizam meras falhas materiais, as quais não possuem aptidão para comprometer a transparência das contas. Eleitor e candidato, juridicamente, não são o mesmo sujeito. O primeiro é identificado pela inscrição no CPF e o segundo movimenta recursos vinculados ao CNPJ. Mantida a sentença pela aprovação com ressalvas.

Provimento negado.

 

Dessarte, a irresignação do Parquet eleitoral prende-se à interpretação dos institutos jurídicos envolvidos, imprópria de ser modificada em sede de aclaratórios.

Com essas considerações, VOTO pela rejeição dos aclaratórios.