RE - 26328 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO AS PESSOAS MERECEM MUITO MAIS (PRB-PDT-PMDB-PSB) contra a sentença (fls. 62-63) que julgou improcedente a representação proposta contra a COLIGAÇÃO O POVO SEMPRE EM PRIMEIRO LUGAR (PP-DEM-PSDB-PSD-PR), condenando a recorrente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% sobre o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender que teria tentado induzir o juízo em erro, omitindo informações obrigatórias dos panfletos para, então, alegar descumprimento das normas eleitorais pela ora recorrida.

Em suas razões (fls. 67-71), a COLIGAÇÃO AS PESSOAS MERECEM MUITO MAIS alega que não teve acesso à integridade da propaganda, pois recebera a fotografia por aplicativos de comunicação, não tendo o intuito de enganar o julgador. Pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, ou, alternativamente, reduzir a sanção ao patamar mínimo de 1%.

Com contrarrazões (fls. 76-77), nesta instância os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 81-83v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Registro que houve a anulação da primeira sentença exarada neste feito, em acórdão das fls. 46-48v., pois acolhida preliminar de cerceamento de defesa.

Oportunizada manifestação à coligação representante, esta se manifestou às fls. 57-58, reprisando o argumento de que não teria tido acesso à integralidade da propaganda, daí a propositura da ação.

Sem razão.

A propositura da representação com reprodução parcial de material de propaganda, levando o juízo a crer se tratar de publicidade irregular, configura inequívoca má-fé da representante.

A fim de evitar desnecessária tautologia, colho na sentença as razões de meu convencimento:

Não obstante a manifestação de fls. 57/58, não me convenço do contrário, inclusive no que tange à multa por litigância de má-fé.

Conforme art. 38, §1º, da Lei 9504/97:

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013).

§ 1º Todo Material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (incluído pela Lei n. 12.034, de 2009).

In casu, analisando a prova dos autos, verifica-se que não existe a irregularidade apontada. Com efeito, em que pese o documento de fls. 05 - mera reprodução xerográfica do panfleto/folheto de propaganda distribuído pela coligação adversa -, verifica-se dos documentos de fls. 18 - original da propaganda eleitoral impressa impugnada -, que foram atendidas todas as exigências legais acima destacadas.

Assim, não prospera a alegação da representante.

E mais, conforme exposto pelo Ministério Público Eleitoral no D. Parecer de fls. 21/23, "ao que se observa dos autos, a representante acostou documento parcial, cópia do interior do folheto, o que, de forma tendenciosa, buscou obstar o pleno exercício do direito de propaganda eleitoral pelo candidato, assim alterando a verdade dos fatos com o escopo de conseguir com esta ação eleitoral objetivo ilegal" .

A manifestação de fls. 57/58 não altera o entendimento acima. Veja-se, aliás, que os fatos apresentados pela Coligação representante na referida manifestação são novos, não tendo sido veiculados na inicial da representação.

Com efeito, segundo colocado pela requerente às fls. 02, o representado estaria realizando propaganda irregular através de panfletos/folhetos, sem menção a legenda partidária e dados do contratante. Já na manifestação de fls. 57/58, refere que tomou conhecimento de que a Coligação representada estaria veiculando propaganda irregular pelas redes sociais e grupos de whatsapp. Ora, a irregularidade estaria em material impresso (panfletos/folhetos) ou em redes sociais?

Enfim, repiso, não vejo razões para alterar o primitivo entendimento acerca da fixação de multa por litigância de má- fé.

Dessarte, como já referi na sentença anulada, o art. 80, inciso VII e o art. 81, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia, pune aquele que provoca incidente manifestamente infundado, tal como o ocorreu no presente caso em que a parte autora alterou a verdade dos fatos, fazendo crer a existência de irregularidade onde não existia.

Assim, tomando por base o proveito econômico da causa, que seria a imposição de multa ao adversário político de até R$ 8.000,00, conforme pedido expresso nas fls. 04, entendo que este é o valor a ser considerado para aplicação do percentual previsto no Código de Processo Civil.

Assim, fixo a multa pela litigância de má-fé em 10% sobre o valor de R$8.000,00.

PELO EXPOSTO, julgo improcedente a representação ajuizada pela "AS PESSOAS MERECEM MUITO MAIS" contra a coligação "O POVO SEMPRE EM PRIMEIRO LUGAR" .

Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% sobre R$ 8.000,00, em favor dos representados.

Na espécie, como bem salientou o Ministério Público de origem, “das duas uma: ou a coligação recorrente se utilizou do expediente de reproduzir parcialmente o material de propaganda para forçar a compreensão acerca de ilegalidade e, consequentemente, impingir sanção injusta à coligação recorrida, configurando má-fé, assim como reputado pelo Juízo; ou levou a coligação concorrente a Juízo de modo temerário, sem ter inteiro conhecimento dos fatos, fazendo pouco caso da necessidade de apuração da verdade. Nesse último caso, também se configura a má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC”.

No que diz respeito ao valor da multa, igualmente tenho por mantê-la, pois arbitrada em percentual sobre o proveito econômico da demanda proposta, 10% sobre o valor de R$ 8.000,00.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.