E.Dcl. - 54121 - Sessão: 06/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (fls. 213-220).

Em suas razões, sustenta primordialmente a ocorrência de omissão, pois o acórdão não teria procedido à análise de fato, qual seja, a ocorrência de gastos que não foram declarados na prestação de contas dos candidatos e também não constam na prestação de contas da agremiação partidária pela qual concorreram. Estabelecendo liame com a passagem da decisão que afirma não haver provas de “caixa dois”, pugna, subsidiariamente, pela ocorrência de contradição. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, bem como a concessão de efeitos infringentes.

Regularmente intimados devido à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, CILON RODRIGUES DA SILVEIRA e ÉRICO DE SOUZA JARDIM apresentaram contrarrazões (fls. 228-235).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Cabe afirmar a tempestividade dos embargos de declaração. A Procuradoria Regional Eleitoral foi intimada em 02.10.2017, fl. 211, e os embargos foram opostos no dia 5.10.2017 (fl. 213).

Mérito

Os embargos têm como fundamento principal a alegação de omissão do acórdão, o qual não teria se manifestado acerca de fato relevante alegado pelo recorrente para o deslinde da causa.

Em resumo, aduz que “em nenhum trecho do voto condutor ou mesmo da ementa se verifica análise da alegação trazida pelo Parquet em seu recurso no sentido da existência de gastos de campanha que não foram contabilizados em nenhuma prestação de contas, seja do candidato, seja do Partido, ou seja, que ficaram à margem de qualquer contabilidade” (fl. 215).

Nessa linha, entende, como já dito, caracterizada a omissão.

E há uma sequência no raciocínio: o embargante sustenta que o acórdão recorrido “tão somente assentou um quadro fático que caracterizaria, como mencionado uma 'falta de sintonia' entre as despesas totais do partido, os registros de doação ao candidato e as receitas contabilizadas na campanha deste, como se houvera mera, como mais uma vez referido no acórdão, 'desorganização contábil' ”.

Defende ser necessária a análise de fato, nos termos do art. 489, inc. II, do CPC/15, para que o enfrentamento viabilize recurso à instância extraordinária.

Caso reconhecidas as existências das despesas de campanha não contabilizadas, requer, subsidiariamente, seja enfrentado ponto que entende contraditório internamente, o qual afirmou genericamente não se encontrar provado o “caixa dois”.

O raciocínio do embargante é engenhoso, mas não procede. Explico.

Ao longo do acórdão, há a diferenciação entre os espectros probatórios das classes processuais eleitorais da prestação de contas e da representação por captação e gastos ilícitos em campanha eleitoral. Transcrevo trecho:

[...]

Contudo, para a análise sob a ótica do art. 30-A, o patamar probatório para uma condenação não foi alcançado, pois os valores constam na prestação de contas da candidatura – ou seja, não há como se concluir, ao menos nos autos, que tenha havido a prática de “caixa dois” – manejo de valores à margem da conta de campanha eleitoral –, tampouco resta comprovada a origem ilícita dos recursos – houve irregularidades e acumulação de funções de parte de CILON RODRIGUES DA SILVEIRA, circunstâncias que não demonstram, em si mesmas, a gênese ilícita dos recursos alegada pelo Ministério Público Eleitoral.

É que aqui, na representação com suporte no art. 30-A, a prova da origem ilícita dos recursos cabe a quem alega, viés de ônus probatório diverso dos processos de prestações de contas, feitos nos quais, para receber a aprovação, devem os candidatos comprovar, minudentemente, a origem de todo e qualquer valor que envolva a respectiva campanha eleitoral.

Há, é certo, prova de irregularidades de cunho contábil: a ausência de dados de receita, a discrepância de valores recebidos do partido político, a omissão de gastos relativos a aluguel e demais despesas de campanha.

Todavia, após a verificação dessas falhas contábeis, para a condenação do art. 30-A da Lei das Eleições, tornava-se imperiosa a demonstração da origem ilegal; por exemplo, recebida de governo estrangeiro, de pessoa jurídica ou de entidade de classe (origem ilegal em si), ou ainda a prova cabal de trânsito irregular de valores (valores inicialmente legais que, devido ao procedimento de remessa ou recebimento, tornaram-se recursos ilícitos).

Ou seja, procurou-se demonstrar, como aliás já havia sido apontado pelo juízo de origem, que a ausência de valores em prestações de contas pode indicar a prática do ilícito previsto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, sem, no entanto, que tal circunstância defina absolutamente tal relação.

A questão é de prova.

O fato é que o Ministério Público Eleitoral não logrou comprovar que a “estranheza”  (termo usado pelo próprio Parquet, fl. 157v.) causada pelas dissonâncias entre as prestações de contas dos candidatos e do partido caracterizasse a prática do art. 30-A; daí a afirmação de não haver elementos comprovatórios de “caixa dois”.

Em resumo, e atendo-se mais especificamente à ausência de despesas com a produção de rádio e televisão em qualquer das prestações de contas, é certo que não houve indicação expressa no relativo à prestação de contas do Partido Democrático Trabalhista de Xangri-Lá, n. 504-91.2016.6.21.0150, pois, de fato, o acórdão somente referiu-se à prestação de contas de campanha eleitoral dos candidatos CILON e ÉRICO, de n. 376-71.2016.6.21.0150.

Ocorre que, nos autos da prestação de contas n. 376-71.2016.6.21.0150, é que os candidatos juntaram, ainda que somente após o apontamento de irregularidades, a documentação atinente ao referido contrato (fls. 52 e 53).

Tal situação configurou, como apontado pelo acórdão, falhas que ensejaram a desaprovação das contas dos candidatos – e a decisão embargada indicou apenas o processo n. 376-71.2016.6.21.0150 porque, repito, naquele feito é que foram apresentados os documentos, ainda que em peça retificadora.

Notem-se, nessa linha, os documentos de fls. 32-53 e a (parca) documentação juntada pelo embargante relativamente ao partido político (fls. 68-69).

Em resumo, ausentes elementos para a condenação buscada pelo Ministério Público Eleitoral nestes autos. A ausência de declaração na prestação de contas não enseja, por si só, a prática de captação e gastos ilícitos de recursos.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.