E.Dcl. - 110912 - Sessão: 06/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CESAR LEANDRO MARMITT (fls. 330-333). Sustenta haver contradição, qual seja, o fato de que não teve seu recurso provido, ao passo que outro recorrente obteve sucesso em sua irresignação. Requer o acolhimento dos embargos, para ser reconhecida a contradição e os efeitos infringentes, no sentido do provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração. A oposição ocorreu em 19.10.2017, e a publicação do acórdão embargado no DEJERS, 16.10.2017, conforme certidão da fl. 328, de acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

No mérito, o embargante sustenta haver contradição no acórdão, pois “[...] a única testemunha que confirma a participação de Cesar nos fatos, em seu depoimento é Paulo Pereira Duarte”.

Sem razão.

Primeiro, há nítido interesse em revolvimento da análise da matéria probatória via embargos de declaração, o que não é possível em decorrência de ausência de previsão legal.

Ademais, sequer há a caracterização da alegada contradição, pois o julgamento considerou o provimento de recurso relativamente a dois recorrentes (JORGE ALFREDO SIEBENBORN e LEANDRO LUIS JOHNER), levando em conta, além da ausência de relatos testemunhais envolvendo-os diretamente nos fatos irregulares, a situação pessoal de cada um dos acionados: candidato a vice-prefeito e secretário municipal de administração.

Por outro lado, e se encontra claro na decisão embargada, o recurso de CESAR LEANDRO MARMITT não obteve provimento também pelo fato de que, na condição de Prefeito de Cruzeiro do Sul, detinha o poder de mando, na época, para represar a entrega das cargas de saibro e brita, com o intuito de obter benefício eleitoral.

As datas de entrega são fatos incontroversos – todas bastante próximas ao dia da eleição.

Nessa linha, trecho da decisão:

“Como já ressaltado nos autos, a gravidade das circunstâncias se expõe na medida em que houve utilização massiva de recursos públicos – saibro e brita – na obtenção de dividendos eleitorais em benefício de uma candidatura, desequilibrando-se, assim, o princípio da igualdade de chances na competição eleitoral.

Dois pontos demonstram especialmente o abuso ocorrido: primeiro, a concentração temporal das entregas no período próximo à eleição – o que resta fartamente comprovado. Conforme vários testemunhos, os recorrentes CESAR LEANDRO (prefeito à época dos fatos) e JOÃO RENATO (Secretário de Obras) represaram pedidos a eles realizados durante meses para, nas semanas antecedentes ao pleito, produzirem impacto eleitoral benéfico à candidatura de CESAR LEANDRO (testemunho de Marcos Joel Henz); o segundo ponto diz respeito ao fato de fazerem questão de conferir posteriormente, in loco (na pessoa do Secretário de Obras de Cruzeiro do Sul, JOÃO RENATO MALLMANN), a entrega dos materiais, potencializando ainda mais a vinculação do benefício com a candidatura em pleno vigor.”

O contexto probatório, dessarte, não foi composto apenas por um testemunho, como intenta fazer crer o embargante. O depoimento de PAULO CESAR se tratou de prova inicial, confirmada pelo contexto probatório produzido na sequência da instrução processual. O embargante requer a revaloração da prova, inviável em sede de embargos e equivocada em si mesma, já no juízo de mérito.

Diante do exposto, ausente o vício elencado, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.