RE - 49634 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral de KATIA SOARES ALBERTI, referente à Campanha Eleitoral de 2016, contra sentença do Juízo da 15ª Zona, que desaprovou suas contas em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de demonstração da natureza e objeto da cessão de veículo para uso na campanha, contabilizada no importe de R$ 22.357,00; b) extrapolação do limite de gastos com alimentação; e c) recebimento de doação, por depósito em espécie, da quantia de R$ 8.000,00, sem a observância de transferência entre contas. Ainda, a decisão determinou a devolução da quantia arrecadada de forma irregular ao doador e cominou a penalidade de multa, no valor de R$ 200,00, em virtude do excesso de gastos (fls. 16-17).

Em suas razões, aduz que a inconsistência relativa à formalização da arrecadação do recurso não se reveste de gravidade, ao argumento do que se trata de erro procedimental, que não inviabiliza a análise das contas. Explica que o excesso no limite de gastos com alimentação é irrisório (1,54%), diante do total acumulado da receita. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afirma ter ocorrido erro na interpretação da norma eleitoral pela contadora, que contabilizou a cessão de uso de veículo considerando o seu valor de mercado. Alega que o rito deveria ter sido convertido para o ordinário e oportunizada a apresentação de prestação de contas retificadora. Requer o recebimento do recurso sob o efeito suspensivo. Pugna pela reforma da sentença, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 22-28). Junta documentos (fls. 29-34).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos juntados com o recurso. No mérito, o parecer  é pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da desaprovação das contas e com a determinação de que o valor arrecadado irregularmente seja recolhido ao Tesouro Nacional, e não devolvido ao doador (fls. 42-47-v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Inicialmente, em relação ao requerimento de recebimento do recurso no efeito suspensivo, destaco que, em sede de processo eleitoral, há de se observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(…)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Conforme se depreende do dispositivo transcrito, não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo os recursos contra sentenças de processos de prestações de contas.

Ademais, saliento que o art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê o recolhimento de valores após o quinto dia do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídica da candidata.

Dessa forma, não se vislumbra utilidade no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao apelo.

No que se refere à preliminar de ausência de conversão do rito para o ordinário, o art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15, dispõe:

Art. 62. Existindo impugnação, irregularidade identificada pela análise técnica ou manifestação do Ministério Público Eleitoral contrária à aprovação das contas, o Juiz Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre a regularidade das contas ou, não sendo possível, converterá o feito para o rito ordinário e determinará a intimação do prestador de contas para que, no prazo de setenta e duas horas, apresente prestação de contas retificadora acompanhada de todos os documentos e informações descritos no art. 48.

No caso dos autos, observo que, após a análise das contas pelo órgão técnico, a candidata foi intimada a se manifestar sobre as irregularidades, tendo o prazo para manifestação transcorrido in albis.

Na sequência, os autos foram com vista ao Ministério Público, que opinou pela desaprovação das contas, sendo proferida sentença.

Conforme se extrai do art. 62 da Resolução 23.463/15 do TSE, a conversão do rito em ordinário é faculdade do magistrado e apenas se justifica quando os elementos constantes nos autos foram insuficientes para a realização do exame das contas.

Como o juízo entendeu possível a prolação da sentença, não há que se falar em cerceamento de defesa, máxime quando oportunizada manifestação nos termos do § 3º do art. 59 da Resolução 23.463/15 TSE.

Rejeito a prefacial.

Ainda em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31/10/2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado, por não servir aos propósitos do rito legal.

Nesse trilhar, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de demonstração da natureza e objeto da cessão de uso de veículo, contabilizada em R$ 22.357,00; b) extrapolação do limite de gastos com alimentação; e c) recebimento de doação, por depósito em espécie, da quantia de R$ 8.000,00, sem a observância de transferência entre contas.

Relativamente à ausência de demonstração da natureza e objeto da cessão de uso de veículo, contabilizada em R$ 22.357,00, verifico que a candidata demonstrou, com satisfatoriedade, o equívoco na escrituração, bem como apresentou documentos que atestam a liceidade dos recursos utilizados (fls. 31-34).

Logo, resta superado o apontamento.

Na sequência, a respeito da extrapolação do limite de gastos com alimentação, a decisão indicou que houve a realização dessas despesas acima do limite de 10% do total de gastos de campanha contratados, consoante estipula o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 38. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único):

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: dez por cento;

Compulsando os autos, noto que o órgão técnico identificou que as despesas com alimentação, no valor de R$ 1.500,00, extrapolaram em R$ 200,00 o limite de 10% do total de gastos de campanha, contabilizados em R$ 13.000,00.

Como consequência, foi aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 200,00, com arrimo no art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15.

Na espécie, entendo como imperiosa a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de relevar a aplicação da sanção, pois as circunstâncias do caso, de cunho objetivo, demonstram a ausência de gravidade, porquanto ultrapassado apenas 1,53 dos 10% autorizados pela norma de regência.

Desse modo, não há prejuízo à confiabilidade das informações prestadas e à fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da adequação contábil aos ditames legais insculpidos na Resolução TSE n. 23.463/15. Outrossim, não se vislumbra abuso de poder econômico, tampouco que o limite global dos gastos de campanha tenham sido atingidos, de maneira a justificar a manutenção da multa imposta.

Por isso, pondero que a falha representa apenas uma ressalva na escrituração e afasto a aplicação da multa, que deve incidir apenas nas hipóteses em que a gravidade da ação for compatível com a imposição da penalidade, como no caso de excesso do limite total de gastos na campanha.

Esse é entendimento remansoso desta Corte e do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 263242, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 20/10/2016, Página 15) (grifei)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 755276, Acórdão de 19/04/2011, Relator(a) DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27/04/2011, Página 01) (grifei)

Por fim, quanto ao recebimento de doação, por depósito em espécie, da quantia de R$ 8.000,00, sem a observância da transferência entre contas, impende destacar que a formalidade deflui da disposição inserida no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

A norma transcrita, ao estabelecer a obrigatoriedade de que as doações financeiras superiores a R$ 1.064,10 sejam realizadas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, visa garantir a transparência na arrecadação de recursos para a campanha eleitoral.

Isso não inviabiliza que o candidato logre êxito em demonstrar a captação lícita de recursos, situação em que esta Corte tem arrefecido o rigor do dispositivo e admitido outros documentos que atestem a autoria da doação. Cito, por exemplo, a apresentação de recibos bancários que demonstrem a simultaneidade do débito na conta-corrente da pessoa física com o crédito na conta de campanha.

Na situação sob exame, constato que a recorrente não se desincumbiu de comprovar a origem dos recursos, cingindo as suas alegações na irrelevância da falta de atendimento da formalidade.

Nesse ponto, saliento que a mera aposição da inscrição no CPF no ato da operação bancária, porque essencialmente declaratória, não serve para atestar que o recurso repassado à campanha integrava efetivamente o patrimônio do doador, na hipótese em que a quantia excede o limite fixado como de pequeno valor (R$ 1.064,10) pela norma eleitoral.

Ressalto que a exigência normativa de realização de doação de campanha por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação.

Diante desse quadro fático, escorreita a decisão do juízo a quo, que concluiu pela desaprovação das contas, pois o valor da irregularidade identificada abrange 22,62% do somatório dos recursos arrecadados (R$ 35.357,00). Ademais, o valor absoluto da irregularidade (R$ 8.000,00) é alto, e não pode ser desconsiderado.

À guisa de conclusão, observo que não assiste razão ao pleito do parquet eleitoral de modificação, de ofício, do comando sentencial de devolução da quantia ao doador, a fim de que seja determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, porquanto a falta de impugnação relativamente a essa cominação impede que, em sede recursal, seja modificada a interpretação dada pelo juízo a quo a respeito do teor do art. 18, §3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Portanto, a sentença deve ser mantida neste particular.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, mantendo a desaprovação das contas apresentadas por KATIA SOARES ALBERTI relativas às eleições municipais de 2016 e a determinação de devolução da quantia de R$ 8.000,00 ao doador, afastando, contudo, a cominação de multa, no valor de R$ 200,00.