E.Dcl. - 130 - Sessão: 06/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO CARLOS KOHLRAUSCH (fls. 235-238). Sustenta haver omissão, no acórdão embargado, quanto aos gastos com cessão e/ou locação de veículo acima do limite estabelecido no inc. II do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 9.504/97.

É o relatório.

 

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração. A oposição ocorreu em 18.10.2017, dois dias após a publicação do acórdão embargado no DEJERS, 16.10.2017, conforme certidão da fl. 233, de acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

No mérito, o embargante sustenta haver omissão no acórdão, pois não haveria manifestação “[...] quanto aos gastos com cessão e/ou locação de veículo acima do estabelecido no inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 9.504/97”.

Sem razão.

Consta, na decisão embargada, a adoção expressa como razões de decidir, do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral. Segue o trecho do acórdão embargado:

[...]

Na mesma linha é o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, do qual igualmente extraio trecho como fundamentação, verbis:

No caso dos autos, os fatos relatados na petição inicial e reconhecidos como verdadeiros na sentença, amparada na prova documental trazida pelo requerente, não evidenciam a ocorrência do abuso de poder econômico ou a gravidade da conduta a que se refere o inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sendo desproporcional a aplicação da sanção de cassação do diploma do candidato eleito a vereador, Eduardo Carlos Kohlrausch, senão vejamos.

Com efeito, restou comprovado que Eduardo Carlos Kohlrausch ultrapassou o limite de gastos com cessão e/ou locação de veículos em sua campanha eleitoral, uma vez que realizou despesas no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) - conforme cópia do extrato da prestação de contas final juntada à fl. 26 - , quando o limite seria de R$ 3.283,70 (três mil duzentos e oitenta e três reais e setenta centavos), valor correspondente a 20% do total do gasto da campanha, na forma do art. 26, parágrafo único, II, da Lei n. 9.504/97.

[...]

Debate-se, portanto, se o excesso de gastos na campanha do candidato eleito a vereador no município de Taquara caracteriza ou não abuso de poder econômico, capaz de ensejar a grave sanção de perda/cassação do mandato eletivo.

Por certo, o excesso de gastos, por si só, não configura abuso de poder econômico.

[...]

A par disso, observa-se que o requerente não especificou a utilização dos recursos acima do limite legal, afora os gastos com a cessão e/ou locação de veículos. Assim, não é possível concluir pelo desequilíbrio do pleito na disputa entre os candidatos, na medida em que não restou demonstrada a utilização abusiva dos recursos de campanha em relação às demais despesas.

Diferentemente seria se o requerente tivesse demonstrado, por exemplo, a contração de vultoso número de cabos eleitorais, a ensejar a quebra da igualdade entre os candidatos que participaram do pleito, afetando-lhe o equilíbrio e a sua normalidade.

Nessa perspectiva, caberia ao requerente produzir provas, por exemplo de que os gastos com atividades de militância e mobilização de rua no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) constitui vultosa quantia, o que sequer foi alegado pelo requerente.

Note-se que para a configuração do abuso de poder econômico não basta o desrespeito aos limites de gastos objetivamente expressos em lei ou determinados pelo TSE, sendo necessária a demonstração de que determinada candidatura foi impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito, como já decidido pelo TSE no precedente a seguir [...]

(Grifei.)

Ou seja, indicada expressamente a existência do excesso, bem como a percepção de que ele não comprometeu a igualdade na disputa, ou a legitimidade do pleito.

Daí, nota-se inconformidade com o resultado do julgamento, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, ausente o vício elencado, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.