RE - 29204 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PTdoB de NOVO HAMBURGO em face da sentença (fls. 97-98) que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, visto que a grei não informou conta bancária para movimentação financeira do pleito, tampouco juntou extratos bancários a comprovar as receitas e despesas do período.

Em suas razões (fls. 109-120), a agremiação sustenta o não recebimento de quaisquer valores a título de arrecadação, sejam doações ou recursos oriundos do Fundo Partidário, e também afirma que a ausência de movimentação de recursos não compromete a contabilidade de campanha. Aduz que não houve má-fé do prestador e que o erro, por ser sanável, possibilita a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 147-150v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, com base no Parecer Técnico de fls. 84-86, a decisão de piso desaprovou as contas ao fundamento de que não ocorreu a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, em afronta ao art. 7º, caput e § 2º, e de ausência de extratos bancários a comprovar as receitas e despesas durante o pleito, nos termos do art. 48, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

 

Art. 48 Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

II - pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Em sua irresignação, o partido alega que a não abertura de conta configura tão somente erro formal, o qual não compromete a contabilidade da campanha, tampouco indica má-fé da parte.

Ao cabo, sustenta que a documentação apresentada seguiu a sistemática exigida, sendo desproporcional a desaprovação, cabendo a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

Compulsando os autos, consta, em relatório final (fl. 32), a arrecadação de apenas um valor de receita, R$ 200,00, importância ínfima e advinda de doações estimáveis monetariamente, a qual, em termos absolutos, se mostra diminuta e incapaz de desaprovar as contas, à luz dos postulados de razoabilidade e proporcionalidade.

Nesta linha, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte, com escopo nos preceitos acima referidos, admitem relevar falhas de valor inexpressivo e que não representem elevado percentual diante da movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que não evidenciada a má-fé do prestador de contas.

Nesse sentido, cito julgado desta Corte e do eg. TSE:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a possibilidade de identificação do doador, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 15123, ACÓRDÃO de 11/05/2017, Relator(a) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 80, Data 15/05/2017, Página 4-5 )

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016). 2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo. Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017) Grifei.

In casu, a ausência de informações no que compete à abertura de conta bancária voltada para a campanha eleitoral importa em falha formal que enseja ressalva, mas que não compromete a regularidade das contas quando examinado o caso concreto.

Por oportuno, colaciono precedentes neste sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. DIRETÓRIO ESTADUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS. INTEMPESTIVIDADADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. NÃO ABERTURA DE CONTA CORRENTE ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALHAS VERIFICADAS. NÃO COMPROMENTIMENTO DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

- Apesar da Resolução TSE n. 23.376/2012 dispor ser obrigatória a apresentação dos relatórios parciais, também há previsão de que, caso os candidatos e partidos políticos não encaminhem tais relatórios, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras.

- A apresentação intempestiva da prestação de contas final não compromete a análise das contas, tratando-se de irregularidade formal, que enseja apenas a ressalva na sua aprovação.

- A ausência de abertura da conta corrente, nas hipóteses em que ela é obrigatória, não conduz necessariamente à desaprovação das contas, devendo o julgador analisar as particularidades do caso concreto.

- Considerando que as falhas verificadas não comprometem a análise da prestação de contas, elas devem ser aprovadas com ressalvas.

(TRE-MA - PRESTACAO DE CONTAS n 41311, ACÓRDÃO n 16483 de 16/07/2013, Relator(a) NELSON LOUREIRO DOS SANTOS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 133, Data 19/07/2013, Página 05)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DIRETÓRIO REGIONAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE–PB - PRESTAÇÃO DE CONTAS n 30978, ACÓRDÃO n 191 de 06/06/2013, Relator(a) MÁRCIO ACCIOLY DE ANDRADE, Publicação: DJE-Diário de Justiça Eletrônico, Data 18/06/2013)

 

Dessarte, em que pese a não abertura de conta bancária específica para campanha, com a consequente ausência de extratos, únicas falhas remanescentes; considerada a natureza do bem – estimável em dinheiro que, por óbvio, não transita em conta; e diante da inexistência de indícios de má-fé no agir do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PTdoB de NOVO HAMBURGO, relativas às eleições de 2016, nos termos do art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.