E.Dcl. - 50248 - Sessão: 07/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão constante às fls. 91-94 que, à unanimidade, negou provimento a recurso interposto em prestação de contas.

Nas razões, o Parquet aduziu a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta que não houve o afastamento do pedido ministerial de determinação de recolhimento, de ofício, das doações sem origem identificada. Argumenta, ainda, que a conclusão do acórdão embargado contradiz julgados desta Corte proferidos em sentido contrário. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, a fim de determinar, de ofício, o recolhimento de quantias recebidas indevidamente ao Tesouro Nacional (fls. 99-103).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta haver (a) omissão quanto ao pedido subsidiário do Ministério Público, de determinação de recolhimento, de ofício, ao Tesouro Nacional, da quantia de origem não identificada; e (b) contradição com outros julgados deste Tribunal, que adotaram entendimento em sentido contrário.

No tocante à alegada omissão, em seu parecer, o Ministério Público requereu a nulidade da sentença, por ter se omitido em determinar o recolhimento de valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional e, subsidiariamente, pleiteou a aplicação da sanção, de ofício, nesta instância.

O acórdão embargado reconheceu ter havido fundamentação expressa da sentença no sentido de que, no caso, o recolhimento ao Tesouro Nacional seria incabível, afastando assim, a pretendida omissão que levaria à nulidade da decisão de primeiro grau.

Na sequência, o acórdão fundamentou expressamente que a determinação de recolhimento somente seria possível se o Ministério Público tivesse recorrido da sentença, sob pena de se operar verdadeira reformatio in pejus (fl. 93):

Nesta hipótese, em que a sentença fundamenta a ausência de recolhimento do valor, não se está diante de nulidade, pois o juiz não se omitiu na aplicação de uma norma de ordem pública, mas a interpretou dentro dos limites do razoável, situação que apenas poderia ser alterada mediante recurso do fiscal da lei, e não em sede de recurso exclusivo do prestador, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus, conforme pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IMÓVEL. SUBLOCAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Desnecessária a intimação de candidato para se manifestar sobre parecer técnico que se refere às mesmas falhas já apontadas e conhecidas do candidato.

2. Constitui reformatio in pejus o agravamento da pena imposta quando não houve recurso da parte contrária sobre a matéria.

3. Alterar a conclusão do Tribunal Regional, que assentou a constatação de despesas com sublocação de imóvel sem os correspondentes recibos eleitorais, demandaria o vedado reexame de fatos e provas nesta via excepcional.

4. A tese suscitada não teve o devido dissídio evidenciado, porquanto não realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exigência da Súmula n.

28/TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 32860, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 11.10.2016, Página 70.) (Grifei.)

Do exposto, máxime frente a ausência do manejo recursal pelo Ministério Público, reconhecida a preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da posição jurídica do recorrente, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

O fundamento empregado no acórdão afasta a pretensão de aplicação, de ofício, da sanção, pois haveria reforma da sentença em prejuízo do único recorrente, como expressamente consignou a decisão embargada.

Não prospera, portanto, a alegada omissão.

No tocante à alegada contradição, o órgão ministerial sustenta que a não aplicação da sanção nesta instância contraria outras decisões proferidas por este Tribunal em situações idênticas, referindo dois precedentes paradigmas.

Em um deles, o RE 142-08, de relatoria do Dr. Luciano Losekann, julgado em abril de 2017, de fato, este Tribunal determinou o recolhimento da quantia irregular, de ofício, nesta instância.

Todavia, o julgado não expressa entendimento consolidado desta Corte. Ao contrário, o Tribunal tem refletido sobre a matéria trazida à sua apreciação e amadurecido o seu entendimento. Por certo que um único julgado, ou um pequeno conjunto deles, não é apto a engessar as conclusões do colegiado, especialmente porque, nesta situação, não há que se falar em proteção à segurança jurídica, capaz de impor o respeito aos precedentes do Pleno.

Nos embargos de declaração opostos no RE 201-64, de relatoria do Des. Federal João Batista, julgados em 02 de outubro deste ano, foram atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, tendo em vista julgados do mesmo município, de candidatos da mesma sigla partidária, com circunstâncias fáticas semelhantes.

Naquele caso, havia uma gama de identidades fáticas que levou o Pleno a empregar o mesmo entendimento dos precedentes. Circunstâncias distintas da verificada no caso presente, em que a tese jurídica acerca da nulidade ou não da sentença está no caminho da consolidação nesta Corte.

Logo, não está presente a contradição pretendida.

Assim, voto por acolher parcialmente os embargos, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação acima, incapaz, todavia, de modificar as conclusões lá indicadas.