RC - 613 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

MARIA ADENIR VALLINOTO CAMARGO GUDOLLE interpõe recurso criminal em face da sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral – São Borja/RS – que julgou procedente a denúncia para condená-la por prática de injúria, consoante tipificado no art. 326 c/c art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral, bem como ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.

Em suas razões, a recorrente sustenta ser notório que o discurso do Deputado Luis Carlos Heinze foi homofóbico e racista. Assevera que não deu publicidade ao vídeo (juntado aos autos à fl. 350). Justifica-se, referindo que tal discurso incita de forma natural a indignação e a realização de comentários sobre o fato, não podendo ser exigida conduta diversa, razão pela qual postula a sua absolvição (fls. 376-379).

Com contrarrazões (fls. 383-386), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral postula, incidentalmente, seja reconhecida a não recepção do art. 355 do Código Eleitoral pela Constituição de 1988 em relação aos crimes contra a honra, especificamente quanto ao crime de injúria eleitoral (art. 326 do CE), declarando a inépcia da peça vestibular assinada pelo Promotor de Justiça. Em caso de entendimento diverso, no mérito, opina pelo provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação da ré, devendo ela ser absolvida em razão de a sua conduta não constituir infração penal (fls. 390-393v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTOS

Dr. Luciano André Losekann (relator)

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

1. Da inépcia da inicial: não-recepção do art. 355 do Código Eleitoral pela Constituição de 1988

Em sede prefacial, o eminente Procurador Regional Eleitoral sustenta que “o artigo 355 do Código Eleitoral, no que concerne aos crimes contra a honra, encontra-se desalinhado com o novo ordenamento jurídico, seja o preconizado pré-constitucionalmente, através do Código Penal de 1984, seja a atual Constituição que prevê um Ministério Público preocupado com interesses individuais e sociais indisponíveis, metaindividuais, difusos, coletivos e não com os interesses pessoais, personalíssimos, de cidadãos adultos não-vulneráveis” (fls. 390v-391v.).

Com razão o douto representante do órgão ministerial.

O art. 355 do Código Eleitoral dispõe que: “As infrações penais definidas neste Código são de ação pública”. E dentre as infrações previstas no referido diploma legal, encontra-se a injúria eleitoral, tipificada no art. 326, que a seguir transcrevo:

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Todavia, o art. 145 do Código Penal estabelece que, em relação aos crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, “somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal”. Apenas para esclarecer, a exceção trazida na parte final do artigo em comento refere-se à injúria real, aquela em que a ofensa à dignidade ou decoro é praticada mediante vias de fato ou lesão corporal.

Consequentemente, infere-se que a ofensa proferida pela injúria tem caráter subjetivo, o bem tutelado pela norma penal é a honra subjetiva do ofendido. Os sentimentos intrínsecos do indivíduo.

Por essa razão, comungo do mesmo entendimento externado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, no sentido de que descabe ao Ministério Público, frente às suas atribuições constitucionais, “substituir eventual lesão verbal direcionada ao cidadão adulto, naquilo que afeta sua personalidade ou sua autoestima”.

Por sua acuidade e pertinência, peço vênia para transcrever os argumentos do ilustre representante do órgão ministerial, aos quais adiro e adoto também como razões de decidir:

Ora, a nova Constituição estabeleceu um novo modelo institucional ao Ministério Público, cabendo-lhe tarefas dissociadas de questões individuais desprovidas de interesse público.

Em relação ao trecho que acusa o Deputado de ser racista e homofóbico, entendo que não resta dúvida quanto ao caráter pessoal da ofensa.

Talvez possamos entender de forma diferente quando o Parlamentar é acusado de receber quinhentos mil reais para votar na reeleição de FHC. A súmula 714 do STF aponta nesse sentido: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

No entanto, a própria sentença exclui essa hipótese ao afirmar que a vítima: “no ano de 1997, sequer era deputado, de modo que não era possível que tivesse recebido R$ 500.000,00 para votar em algo em função do cargo, que assumiu somente em 1999.”, fl.366. Ou seja, a vítima não foi acusada em função do cargo de Deputado, já que sequer havia entrado em exercício. Além disso, referido fato é imputado somente a Helder Kallef do Amaral, que aceitou a suspensão condicional do processo ofertada pelo MPE em audiência (fl. 165).

Logo, entendo que ao caso deve ser empregado, por analogia, o art. 145 do Código Penal, que dispõe que nos crimes contra a honra somente se procede mediante queixa.

E, tal como referiu o douto Procurador Regional Eleitoral, do mesmo entendimento comunga o doutrinador, membro do Ministério Público Federal, Luiz Carlos Gonçalves. Vejamos:

A injúria ofende a honra subjetiva da vítima direta, isto é, o conceito que a pessoa tem de si mesma. Por essa razão, ela não é perpetrada pela indicação de fatos, mas de qualidades negativas, defeitos, vícios, aspectos da personalidade, condição, situação, aparência ou modo de vida de alguém, entre outros critérios que podem ser lembrados na hora da ofensa.” … “ Daí o desacerto da estatuição também desse crime como sendo de ação penal pública incondicionada. Mais do que na calúnia ou na difamação, que exigem a indicação de fato determinado, na injúria é a vítima direta o melhor juiz do caráter ofensivo e da inaceitabilidade de alguma afirmação ofensiva feita com finalidade eleitoral. Deixar isso ao Ministério Público Eleitoral é dar-lhe a inexistente faculdade de perscrutar a alma da vítima direta para saber se esta foi ofendida de forma suficiente ou não. (GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. São Paulo : Atlas, 2015. pp.88 e 90.)

Vale lembrar que a possibilidade da não recepção de dispositivo do Código Eleitoral não é novidade neste Tribunal, pois foi recentemente reconhecida no RC 42-15.2015.6.21.0007, de relatoria do Desembargador Jamil Bannura, no qual se discutia a redução da pena mínima no crime de transporte de eleitores.

Portanto, pelas razões expostas, VOTO no sentido de acolher a preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral, reconhecendo a não recepção do art. 355 do Código Eleitoral em relação aos crimes contra a honra e, por esse motivo, declarar a inépcia da inicial proposta pelo ilustre Promotor de Justiça.

Caso este não seja o entendimento desta Corte, prossigo na análise do recurso.

2. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 10 dias (art. 362 do Código Eleitoral), razão pela qual dele conheço.

3. Mérito

Tangente ao mérito, a recorrente foi condenada pela prática de injúria eleitoral, consoante tipificado no art. 326 c/c art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral, bem como ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.

A peça acusatória, oferecida pelo Ministério Público Eleitoral de piso, imputa à recorrente o seguinte fato (fls. 02v.-03):

No dia 25 de agosto de 2014, em horário não precisado nos autos, na rede social virtual denominada “Facebook”, a denunciada MARIA ADENIR VALINOTO CAMARGO GUDOLLE, visando a fins de propaganda eleitoral, injuriou a vítima LUIS CARLOS HEINZE.

Na oportunidade, a acusada, com o codinome “Dinir Camargo”, postou na página pessoal de Helder Kaleff do Amaral junto ao site “Facebook” conteúdo com o seguinte teor: “Esse cara discursando é um desastre! Além de homofóbico e racista ele quer que o povo não tenha direito de escolher se quer ou não consumir alimentos transgênicos. Adubo papel??? Beiiiii, deputado!!!!!”

Contudo, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral externou posicionamento diverso, manifestando-se pelo provimento do recurso, a fim de que a acusada seja absolvida, pois atípico o fato narrado (fls. 390-393v.).

E adianto que este também é o meu entendimento.

Assim dispõe o art. 326 do Código Eleitoral:

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Por sua vez, o art. 325 do mesmo diploma assim prescreve:

Art. 355. As infrações penais definidas neste código são de ação pública.

De fato, restou incontroverso nos autos que MARIA ADENIR VALLINOTO CAMARGO GUDOLLE realizou o seguinte comentário a partir do perfil do usuário “Dinir Camargo” da rede social Facebook (fl. 17):

Esse cara discursando é um desastre! Além de homofóbico e racista ele quer que o povo não tenha direito de escolher se quer ou não consumir alimentos transgênicos. Adubo papel??? Beiiiii, deputado!!!!!

Isso porque a própria recorrente não negou a veiculação da referida postagem, que ocorreu em período de campanha (interrogatório fl. 346).

Entretanto, em sua defesa justificou que o comentário constituiu simples manifestação de opinião pessoal, desvinculada de qualquer conotação política, exprimindo seu ponto de vista a respeito do discurso realizado pelo Deputado Luis Carlos Heinze, que a seguir transcrevo (mídia na fl. 350):

Agora eu quero dizer pra vocês...o mesmo governo, seu Gilberto Carvalho também é ministro da Presidenta Dilma... é ali que estão alinhados quilombolas, índios, gays, lésbica, tudo o que não presta ali tá alinhado e eles tem a direção e tem o comando do governo.

E é justamente o que se colhe dos autos.

O que se vê é a concretização do ditado popular que diz: “quem fala o que quer, ouve o que não quer”.

Verifica-se que a manifestação da ré se encontra dentro do contexto em que pronunciada, pois se deu em reação ao conhecimento do comentário da vítima e, a meu ver, não passou de mera crítica a este.

Lembro que no contexto político atual, à população é de extrema agrura deparar-se com opiniões proferidas por indivíduos albergados pela imunidade parlamentar, muitas delas agressivas, ultrajantes, constrangedoras, provocativas, razão pela qual a resposta a eses atos costuma ser contundente, ainda mais com a facilidade de comunicação hoje trazida pelas redes sociais, as quais possibilitam que qualquer pessoa manifeste sua opinião de forma pública, atingindo um número considerável de pessoas. E este é o caso dos autos.

Assim, infere-se que o comentário veiculado pela ré encontra-se dentro do contexto em que proferido, não havendo nos autos a comprovação de que o tenha realizado de forma a ofender a honra subjetiva do deputado.

Consequentemente, o que se verifica é a intenção da ré de manifestar sua opinião frente ao comentário proferido pela vítima, e não o animus difamandi vel injuriandi, que supõe a intenção deliberada de ofender outro.

Sobre este aspecto, pertinentes os ensinamentos do Procurador da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, litteris:

A injúria supõe sempre a intenção deliberada de ofender, o “animus diffamandi vel injuriandi”, daí não se conformar quando é diverso o escopo do agente, como se dá na crítica, na repreensão, no exame ou avaliação, na análise despersonalizada da qualidade de algum procedimento, trabalho ou resultado. (GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral – 2. ed. – São Paulo : Atlas, 2015, p. 89.)

E nesse sentido, pela percuciência da análise, trago as razões expressadas pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, às quais adiro, transcrevendo-as para integrar este julgado:

Destarte, em verdade, ante a inexistência de direitos fundamentais absolutos, está-se diante de um conflito, qual seja, de um lado, o direito à honra do parlamentar e, de outro, o direito à liberdade de manifestação de pensamento, ideias e opiniões da ré.

Os bens jurídicos tutelados nos crimes contra a honra são os direitos da personalidade e, em que pese a todas as pessoas esses sejam garantidos, há certa relativização em relação às pessoas públicas, como é o caso da vítima em questão, decorrendo tal relativização do seu ofício ou profissão.

A Constituição Federal de 1988 atribui à liberdade de manifestação de opinião a base do sistema democrático, sendo, dessa forma, possível o exercício do direito à crítica, desde que não ultrapasse o limite do razoável e não atinja a dignidade da pessoa sobre a qual é feita.

O exercício da função pública, mais precisamente a de representante do povo, está sujeito a críticas, por vezes duras, sendo elas inerentes à fiscalização da sociedade e, inclusive, à própria democracia, porquanto sua atuação diz respeito a toda a sociedade.

No caso, em razão do desprezo demonstrado pela vítima aos “quilombolas, índios, gays, lésbica”, em sua manifestação, sendo essa, inclusive, capaz de reforçar e instigar variados grupos à discriminação ou preconceito, não se traduz em ofensa à honra um juízo crítico em relação à referida opinião da vítima, razão pela qual não há campo para a atuação do direito penal, sendo esse a ultima ratio do ordenamento jurídico.

Vale lembrar, ainda, o caráter fragmentário e subsidiário do direito penal, que faz com que tal ramo do direito seja a ultima ratio do sistema normativo, devendo intervir apenas quando as demais soluções previstas no ordenamento jurídico (extrapenais) não forem suficientes para solucionar o conflito.

E nessa linha é o ensinamento de Claus Roxin, ao asseverar o caráter subsidiário do Direito Penal. Vejamos:

O Direito Penal é (...) a última dentre todas as medidas protetoras que devem ser consideradas, quer dizer que somente se pode intervir quando falhem outros meios de solução social do problema – como a ação civil, os regulamentos de polícia, as sanções não penais, etc. Por isso se denomina a pena como a ‘ultima ratio da política social’ e se define sua missão como proteção subsidiária de bens jurídicos. (ROXIN, Claus. Derecho Penal – parte general. apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Impetus: Rio de Janeiro, 2011, pg. 48.)

Portanto, pelas razões expostas, entendo que o fato narrado na denúncia é criminalmente atípico, não caracterizando a figura da injúria eleitoral prevista no art. 326 do Código Eleitoral, razão pela qual a sentença deve ser reformada, absolvendo-se a recorrente.

ANTE O EXPOSTO, rejeitada a preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo provimento do recurso, absolvendo-se a recorrente em virtude da atipicidade de sua conduta.

É como voto, senhor Presidente.