RE - 25125 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS contra sentença (fls. 243-246v.) que desaprovou suas contas de campanha e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 03 meses, em razão da ausência de informação tempestiva sobre os recursos acumulados, dissonância entre os valores apresentados na prestação de contas parcial e sua movimentação real, e arrecadação de recursos de origem não identificada, determinando, ao fim, o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que as impropriedades arroladas não decorrem de má-fé, mas sim de desconhecimento dos trâmites burocráticos da prestação de contas eleitoral. Aduz que tais erros possuem apenas caráter formal e não impedem a análise do feito. Alega que o valor tido por de origem não identificada advém de diversas doações, e o equívoco resta insignificante frente ao montante arrecadado. Requer a reforma da decisão, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 251-254).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 265-270v.)

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, comporta conhecimento.

Passando ao mérito, a magistrada a quo desaprovou as contas da agremiação ao argumento de ausência de informação tempestiva e sobre os recursos acumulados durante o pleito, dissonância entre os valores apresentados na prestação de contas parcial e sua movimentação real, e arrecadação de recursos de origem não identificada, determinando, ao fim, o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

O partido recebeu, nos termos da parecer conclusivo (fls. 227-229v.), R$ 24.500,00, durante a campanha eleitoral de 2016, sem que estes tenham sido informados em relatório financeiro no prazo legal.

Apresentou, ainda, nos termos da sentença, informações dissonantes entre os valores lançados na prestação de contas parcial e a real movimentação financeira.

A regra insculpida no art. 43 da Resolução TSE n. 23.463/15 determina o lançamento de receitas, via SPCE, em até 72h do seu recebimento, verbis:

Art. 43 Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet para esse fim:

I - os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até setenta e duas horas contadas do recebimento;

§ 2º Os relatórios financeiros de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até setenta e duas horas contadas a partir da data do crédito da doação financeira na conta bancária.(grifei)

Não obstante a alegada ausência de dolo em sede recursal, o não conhecimento das normas regentes do pleito não pode conduzir a um juízo de liberalidade frente aos ditames legais, sendo forçoso lembrar a Lei de Introdução ao Código Civil que, em exegese, afirma que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando seu desconhecimento.

Cristalino, nesta senda, o sentido da norma, que visa dar publicidade e higidez aos gastos eleitorais, garantindo a transparência e lisura das finanças do pleito. Contudo, em que pese a teleologia legal, a grei quedou-se inerte quanto ao ponto, maculando a possibilidade de fiscalização de sua movimentação financeira, durante o escrutínio, se enquadrando no disposto no § 7º do já referido art. 43, o qual pode ensejar a rejeição das contas.

§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos em dinheiro de que trata o inciso I do caput deve ser examinada, de acordo com a quantidade e valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, levar à sua rejeição. (grifei)

A elucidar, trago licão de Rodrigo Lopez Zilio sobre o tema (Direito Eleitoral. 5ª. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 483):

Ao exigir a prestação de contas parcial na internet, a intenção do legislador é conferir transparência ao financiamento de campanha, permi-tindo um maior controle sobre os recursos arrecadados e as despesas realizadas. A vinculação dos candidatos, partidos e coligações ao conteúdo divulgado na internet traz maior dificuldade na manipulação ou alteração desses dados por ocasião da prestação de contas final.

Calha frisar que o total acumulado de receitas do partido, nos termos do extrato da prestação de contas final (fl. 7), foi de R$ 51.700,00, correspondendo o valor arrecadado e não lançado a 47,38% da integralidade de recursos, restando inaplicáveis os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade.

Da apuração, outrossim, verificou-se o recebimento, de origem não identificada, da quantia de R$ 1.000,00, em nítida afronta ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 18 As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; (grifei)

Quanto ao ponto, sem indicação específica da origem, o recorrente limitou-se a apontar que esta se deu através de vários doadores e representa soma insignificante no contexto geral das contas.

Com efeito, apesar do reduzido aporte, a irregularidade, no bojo das falhas apontadas, acaba por representar severo prejuízo à transparência das finanças partidárias, somada aos valores não declarados temporariamente, e induz à desaprovação das contas.

Por oportuno, colaciona ementa de aresto desta Corte:

Prestação de contas de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Falta de identificação do doador originário. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados. A falha importa a caracterização do valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Irretroatividade da nova Lei n. 13.165/15, aplicando-se ao caso os comandos legais vigentes à época em que ocorridos os fatos. Devolução do valor ao Tesouro Nacional. Desaprovação. (TRE-RS- Prestação de Contas n 144489, ACÓRDÃO de 16/02/2016, Relator(a) DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS-Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 27, Data 18/02/2016, Página 2)

Em ponderação, entendo como graves os vícios de ausência de lançamento contábil na forma delineada pelo normativo legal e recebimento de recurso de origem não identificada, sendo de rigor, manter a sentença de origem.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de piso na sua integralidade.