RE - 794 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que julgou aprovadas as contas oferecidas pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE QUARAÍ, relativas ao exercício financeiro de 2016, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos não revelam irregularidades ou impropriedades (fls. 61-62).

Em suas razões (fls. 63-65v.), o recorrente assevera que a contabilidade foi apresentada intempestivamente, em descumprimento ao art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15, o que impede a aprovação plena e impõe a anotação de ressalvas no julgamento das contas. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam incluídas ressalvas à aprovação das contas.

Intimada, a agremiação ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (fl. 68-69).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que seja realizado novo exame técnico observando o disposto nos arts. 5º, 13 e 36 da Resolução TSE n. 23.464/15. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (fls. 72-78).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo do tríduo previsto no art. art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. O Ministério Público Eleitoral foi intimado no dia 17.8.2017, quinta-feira (fl. 62v.), e o recurso foi interposto em 21.8.2017, segunda-feira (fl. 63).

Inicialmente, cabe analisar a preliminar de anulação da sentença, em decorrência da inobservância, na origem, dos arts. 5º, 13 e 36 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Analisando os autos, observo que a análise técnica exarou manifestação acerca da contabilidade, concluindo pela regularidade da arrecadação e aplicação dos recursos movimentados pelo órgão partidário, preenchendo os requisitos elencados no art. 36 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Verifico, outrossim, que o Parquet eleitoral, na origem, manifestou-se pela conformidade da escrituração.

Pois bem.

A sentença reconhece a validade do exame emitido pelo órgão técnico e não considera a existência de recursos recebidos de origem não identificada.

Malgrado o parecer conclusivo não contemple, de forma discriminada, as receitas arrecadas pela agremiação, não se pode concluir que o controle da licitude da origem desses recursos não tenha sido realizado pelo órgão técnico.

Isso porque a legislação não determina formalidade específica de exteriorização do parecer, exigindo, tão somente, a manifestação acerca das conclusões firmadas a partir do exame, em atenção aos requisitos estabelecidos no art. 36 da Resolução TSE n. 23.464/15, o que se verificou no particular.

Nesta hipótese, não se vislumbra nulidade, pois o juiz não se omitiu na aplicação de uma norma de ordem pública, mas a interpretou dentro dos limites do razoável. Ademais, o rito estabelecido na norma regente foi observado.

A discordância do resultado do exame e do comando decisório apenas poderia ser alterada mediante recurso do fiscal da lei, e não em sede de apelo exclusivo do prestador, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus, conforme pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IMÓVEL. SUBLOCAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Desnecessária a intimação de candidato para se manifestar sobre parecer técnico que se refere às mesmas falhas já apontadas e conhecidas do candidato.

2. Constitui reformatio in pejus o agravamento da pena imposta quando não houve recurso da parte contrária sobre a matéria.

3. Alterar a conclusão do Tribunal Regional, que assentou a constatação de despesas com sublocação de imóvel sem os correspondentes recibos eleitorais, demandaria o vedado reexame de fatos e provas nesta via excepcional.

4. A tese suscitada não teve o devido dissídio evidenciado, porquanto não realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exigência da Súmula n. 28/TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 32860, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 11.10.2016, Página 70.) (Grifei.)

Logo, diante da ausência do manejo recursal pelo Ministério Público Eleitoral, há de se reconhecer a preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da posição jurídica do recorrente.

Por isso, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

No mérito, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15, reproduzindo o teor do art. 32, caput, da Lei n. 9.096/95, preceitua que os diretórios partidários devem apresentar suas contas anuais à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano subsequente, verbis:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao: (…)

O dia 30.4.2017 recaiu em um domingo, sendo o dia subsequente, 1º.5.2017, feriado nacional alusivo ao Dia do Trabalho. Findando o prazo em dia sem expediente dos cartórios eleitorais, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, seu termo final deve ser protraído para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 02.5.2017.

Entretanto, consoante o registro de protocolo constante à folha 02, as contas foram oferecidas apenas em 04.5.2017.

Sobredito prazo visa assegurar a anualidade da submissão das contas, a atualidade dos registros financeiros mantidos pela agremiação e a oportunidade do controle social e jurisdicional, assegurando que a consecução do mandamento insculpido no art. 17, inc. III, da CF não fique ao simples alvedrio do prestador.

Cabe destacar que, muito embora inobservado o comando legal, a extemporaneidade da apresentação das contas não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Portanto, representa falha formal, a impor o apontamento de ressalvas no julgamento das contas.

Nessa linha está a remansosa jurisprudência de nossos Tribunais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. INCONSISTÊNCIAS. REGULARIZAÇÃO. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO PELA APROVAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA APROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE FALHA FORMAL. CONTAS APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS

Verificada a ausência de peças na Prestação de Contas, o Partido Político foi notificado e complementou a documentação necessária ao exame das contas. Inteligência dos artigos 34, § 3º e 35, § 3º, I, da Resolução TSE nº 23.464/2015,

Apresentadas as peças exigidas pela norma de regência para análise da Prestação de Contas Anuais de Partido Político, e constatada sua apresentação intempestiva, configurando falha meramente formal, que não impede o exame de mérito, impõe-se sua aprovação com ressalva, nos termos do art. 46, II da Resolução nº 23.464/2015.

(TRE-PB, PRESTAÇÃO DE CONTAS n 44621, ACÓRDÃO n 342 de 02.10.2017, Relator ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 03.10.2017 ) (Grifei.)

- PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.

- PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DAS PESSOAS QUE OCUPARAM OS CARGOS DE PRESIDENTE (ATÉ 31.03.2014) E DE TESOUREIRO (ATÉ 11.6.2014) -ART. 41, INCISOS II-"B", III E IV, E §§ 6º E 10, DA RES. TSE N. 23.464/15 - OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PARTIDO POLÍTICO E RESPECTIVOS PRESIDENTE E TESOUREIRO QUE APRESENTARAM A PRESTAÇÃO DE CONTAS - AFASTAMENTO DA PREFACIAL.

- ENTREGA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - FALHA FORMAL QUE NÃO COMPROMETE A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - PRECEDENTE - ANOTAÇÃO DE RESSALVA.

- NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - VIOLAÇÃO À RES. TSE N. 21.841/04 E À ORIENTAÇÃO TÉCNICA ASEPA N. 2/15 - OMISSÃO GRAVE - DESAPROVAÇÃO.

- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARTIDO SOBRE O RECEBIMENTO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - VIOLAÇÃO AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES. TSE N. 21.841/04 - OMISSÃO GRAVE - PRECEDENTE - DESAPROVAÇÃO.

- CONTABILIDADE APRESENTADA ZERADA - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO REGISTROU AS RECEITAS E AS DESPESAS REALIZADAS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2014 - VIOLAÇÃO AO ART. 33, INCISO III, DA LEI N. 9.096/95 - OMISSÃO GRAVE - DESAPROVAÇÃO.

- NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º-"CAPUT" E 14-II-"N", AMBOS DA RES. TSE N. 21.841/04 - OMISSÃO GRAVE - DESAPROVAÇÃO.

- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRESIDENTE E O TESOUREIRO QUE REPRESENTARAM O PARTIDO EM DETERMINADO PERÍODO - DADOS QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NO "SITE" DESTE TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS - FALHA FORMAL.

- SANÇÃO DE SUSPENSÃO PROPORCIONAL DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, RELATIVA AO PERÍODO DE CAMPANHA DE ELEIÇÕES NO MESMO ANO - TRÊS MESES DE SUSPENSÃO.

- DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS

(TRE-SC, PRESTACAO DE CONTAS n 8671, ACÓRDÃO n 32474 de 15.5.017, Relator HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 78, Data 23.5.2017, Página 3.) (Grifei.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PSOL/DF. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. INTEMPESTIVIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVA.

1. A irregularidade consistente na apresentação das contas de forma extemporânea não impediu que a Justiça Eleitoral efetuasse o exame dos documentos apresentados, contudo, a imperfeição merece ser ressalvada.

2. Verificadas falhas de natureza formal que não comprometem a regularidade da prestação, devem ser as contas aprovadas com ressalva.

3. Contas aprovadas com a ressalva da intempestividade.

(TRE-DF, PRESTAÇÃO DE CONTAS n 10585, ACÓRDÃO n 6974 de 21.7.2016, Relator EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 136, Data 25.7.2016, Página 12.) (Grifei.)

Dessa forma, deve ser reformada a sentença para aprovar as contas com ressalvas, com fulcro no art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso.