RE - 69714 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A UNIÃO FAZ A FORÇA (PDT – PT – PPS – PTB – PMDB),  bem como por OLNEI LUIS PIETROBELLI, VILMAR SANTOS DA SILVA e JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA em face da sentença de fls. 330-338v., proferida pelo Juiz da 32ª Zona Eleitoral, Dr. Luis Clóvis Machado da Rocha Junior, que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral condenando a COLIGAÇÃO UNIÃO FAZ A FORÇA (PDT – PT – PPS – PTB – PMDB), representada por CLAUDIMAR DA SILVA BECKMANN e OLNEI LUIS PIETROBELLI, VILMAR SANTOS DA SILVA e JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA, pela prática da conduta tipificada no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, e no art. 50, inc. III, da Resolução TSE n. 23.370/11, à pena de multa de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), devidos desde a data da eleição de 2012, corrigidos monetariamente pelo IGPM até o pagamento. Condenou ainda OLNEI LUIS PIETROBELLI pela prática de abuso de poder político e de autoridade, nos termos dos arts. 19 e 22 da LC 64/90, à pena de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, ou seja, outubro de 2012 (Súmula 19 do TSE).

Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, alegam inexistirem elementos aptos a configurar a cedência de servidor aos interesses dos requeridos, não restando configurada a conduta vedada tipificada no art. 74, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Quanto a este ponto, alegam que a atuação em processo não caracteriza cedência irregular de servidor público para atividades político-partidárias. Asseveram que o profissional da advocacia, na condição de assessor jurídico, não se encontra impedido de exercer a advocacia no período em que não está a serviço da prefeitura. Aduzem ainda que o serviço não foi prestado na condição de Assessor Jurídico do Município, mas sim como advogado privado. Por fim, em relação à sanção de inelegibilidade imposta a OLNEI LUIS PIETROBELLI, sustentam ser incabível, pois os fatos são destituídos de gravidade apta a configurar ato abusivo, tal como dispõe o art. 22, inc. XVI, da LC 64/90 (fls. 340-346).

Em contrarrazões, o Ministério Público atuante na 32ª Zona Eleitoral requer a manutenção da sentença (fls. 366-378).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se, preliminarmente, pela rejeição das prefaciais de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, opina pelo parcial provimento do recurso apenas para que seja afastada a condenação de OLNEI LUIS PIETROBELLI pela prática de abuso de poder, porquanto não configurada a gravidade das circunstâncias, conforme exigido no art. 22, inc. XIV, da LC 64/90. Por fim, em vista do disposto no § 7º do art. 73 da Lei n. 9.504/974, requer seja providenciado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual com atuação sobre o local dos fatos – Lajeado do Bugre-RS –, para fim de análise do ajuizamento de eventual ação de improbidade, caso ainda não tenha sido proposta (fls. 383-390).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

 

1. Admissibilidade

1.1. Tempestividade

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

1.2. Da inépcia da inicial e da ausência de interesse de agir

Em sede preliminar, os recorrentes reiteram as alegações de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir já sustentadas na fase instrutória e afastadas pelo magistrado sentenciante.

Quanto à inépcia da inicial, não vejo razão para acatar os argumentos dos recorrentes. A questão já foi devidamente esclarecida e decidida pelo magistrado Luis Clóvis Machado da Rocha Júnior, razão pela qual, a seguir, transcrevo seus argumentos (fl. 332), adotando-os como razões de decidir, rejeitando a prefacial aventada:

Quanto à inépcia da inicial, conquanto a peça pórtica não seja 'um primor' da técnica, ela descreve os fatos e condutas tidas como vedadas e caracterizadoras de abuso do poder político e/ou de autoridade, apontando as normas legais incidentes e formulando pedidos de provimentos jurisdicionais compatíveis com o que elas dispõem. Inicia esclarecendo que pretende investigar o art. 73 da Lei 9.504/97, em combinação com a Lei Complementar 64/90 (abuso de poder), indicando a cedência de João Batista Pippi Taborda, então Assessor Jurídico/Procurador do Município de Lajeado do Bugre, para atividades de defesa privada da Coligação União Faz a Força, como causa de pedir, indicando as demandas perante a 32ª Zona Eleitoral em que este teria atuado. Invocou, inclusive, o Estatuto da OAB, como razão para o impedimento da advocacia. Portanto, assim analisada, em tese, há perfeita descrição da conduta imputada, o que permite o exercício ao contraditório e da ampla defesa, concretizada pelos réus, ao longo do processo, tando que produziram provas e contrapuseram-se à representação.

A prefacial de ausência do interesse de agir foi também afastada pelo magistrado em decisão da fl. 270, que a seguir transcrevo, e que foi reiterada na sentença (fl. 332):

Vistos, etc.

Os requeridos apresentaram manifestação (fls. 261 a 264) alegando, em síntese, que o processo foi sobrestado para apuração da autenticidade da assinatura da procuração acostada à inicial, que não há despacho após o término do sobrestamento relativo ao que foi apurado no inquérito, que, ante o pedido de extinção do feito, de fls. 240 a 242, houve a perda da angularização processual e que não há qualquer irregularidade nos fatos narrados na inicial. Requer, assim, o retorno ao sobrestamento e a devolução do inquérito para prosseguimento das investigações, caso este último não seja deferido, requer decisão sobre os fatos motivadores do sobrestamento, reconhecendo ou não a fraude na procuração. Requer, ainda, a extinção pela desistência do autor e, caso nenhum dos pedidos anteriores seja aceito, a improcedência do feito.

O Ministério Público apresentou promoção contrária aos pedidos dos requeridos e manifestando expresso interesse em assumir o polo ativo da demanda.

Em vista destes pedidos verifica-se que razão não assiste aos requeridos a saber. A autenticidade da assinatura será objeto de análise quando for prolatada a sentença do presente feito e, embora se trate de questão prejudicial, ela é heterônoma e não-necessária, isto é, pode o Juiz Eleitoral neste feito conhecê-la e dela apreciar, incidentalmente, inclusive porque não há demanda cível para discutir a sua autenticidade e fazer eventual coisa julgada prejudicial.

Outrossim, não cabe mais devolução do inquérito dado que já este já foi encerrado e proposto o indiciamento, conforme certidão e relatório de fls. 209 a 213, de forma que quanto ao inquérito a Polícia Federal já fez as investigações necessárias. Logo, se as provas forem insuficientes, beneficiar-se-a a defesa; caso suficientes, a acusação.

Apesar da desistência da parte requerente, em razão da assunção do Ministério Público, existe a permanência de parte no polo ativo, isto é, o Ministério Público, no exercício da função de tutela da legitimidade das eleições, mesmo que já realizadas, detém legitimidade para assumir o processo, na esteira da aplicação analógica do invocado artigo da Ação Popular ou da Ação Civil Pública. Destaco que a grandeza do bem jurídico tutelado - democracia - exige exemplar atuação do Ministério Público Eleitoral, pois fundamental ao Estado Democrático de Direito, que dá os limites à atividade política. De mais a mais, não há perda do objeto, pelo decurso do mandato ou a passagem do tempo, eis que a sanção para a AIJE poderá ser, inclusive, a inelegibilidade, para além da perda ou cassação do mandato.

Ante o exposto, indefiro os pedidos dos requeridos e defiro a assunção do polo passivo pelo Ministério Público Eleitoral.

Corrija-se a autuação e rume-se com o feito, incrivelmente paralisado por mais de 4 anos!

Digam as partes se tem outras provas a produzir (documentos ou testemunhas), ou se insistem em eventuais já requeridas, especificamente, na forma do art. 22 da Lei Complementar 64/90, incisos V a IX, em 5 dias.

Após, venham os autos conclusos para fins do inciso X do art. 22 da referida Lei, ou determinação de eventuais provas de ofício.

Diligências legais.

Portanto, adoto as considerações do magistrado como razões de decidir e rejeito as preliminares suscitadas pelos recorrentes.

Passo ao exame do mérito.

 

2. Mérito

Tal como já consignado no relatório, os recorrentes insurgem-se quanto às condenações impostas na sentença de fls. 331-338, quais sejam:

a) condenar a COLIGAÇÃO UNIÃO FAZ A FORÇA (PDT – PT – PPS – PTB – PMDB), representada por CLAUDIMAR DA SILVA BECKMANN e OLNEI LUIS PIETROBELLI, junto com VILMAR SANTOS DA SILVA e JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA, pela prática da conduta tipificada no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, no art. 50, inc. III, da Resolução TSE n. 23.370/11, à pena de multa de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), devidos desde a data da eleição de 2012, corrigidos monetariamente pelo IGPM até o pagamento;

b) condenar OLNEI LUIS PIETROBELLI pela prática de abuso de poder político e de autoridade, nos termos dos arts. 19 e 22 da LC 64/90, à pena de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, ou seja, outubro de 2012 (Súmula 19 do TSE).

Portanto, passo a analisar individualmente as irresignações.

 

2.1. Da conduta vedada tipificada no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97

A sentença reconheceu que o advogado JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA, nomeado pelo Prefeito OLNEI LUIS PIETROBELLI para o cargo de Procurador-Geral do Município de Lajeado do Bugre, atuou na campanha municipal de 2012 em defesa dos interesses político-partidários dos requeridos OLNEI, JOÃO BATISTA, VILMAR e COLIGAÇÃO UNIÃO FAZ A FORÇA (PDT - PT - PPS - PTB - PMDB). Tal situação, no entender do magistrado, caracterizou a conduta vedada prevista no inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Por reconhecer a caracterização da conduta vedada, o magistrado aplicou multa de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) aos requeridos COLIGAÇÃO UNIÃO FAZ A FORÇA (PDT - PT - PPS - PTB - PMDB), OLNEI LUIS PIETROBELLI, VILMAR SANTOS DA SILVA e JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA.

Em suas razões (fls. 340-346), os recorrentes sustentam que JOÃO BATISTA não foi nomeado para o cargo de Procurador do Município, mas sim contratado como Assessor Jurídico. Alegam que teria havido confusão entre as terminologias, mas que JOÃO BATISTA teria recebido a remuneração condizente com o cargo de Assessor Jurídico, e que a sua carga horária era de 20 horas semanais, e não 40 horas (carga atribuída ao cargo de Procurador). Asseveram que os testemunhos de Vilmar Brandão Alves, Pedro Ademir Matias da Rosa, Monica Drebes e Elisabete de Almeida Zambom, embora tenham sido considerados insignificantes pelo magistrado sentenciante, confirmaram a alegação dos requeridos de que JOÃO BATISTA ocupava o cargo de Assessor Jurídico, e não o de Procurador do Município. Assim, sustentam não haver óbice a que JOÃO BATISTA, na condição de assessor, prestasse serviços na advocacia privada, desde que houvesse compatibilidade de horário, e as ações não fossem contrárias à fazenda pública, órgão que o remunera.

Todavia, em que pesem os argumentos sustentados pelos recorrentes, quanto a este ponto não lhes assiste razão.

Nos autos, restou comprovado que o Prefeito OLNEI LUIS PITROBELLI nomeou JOÃO BATISTA PIPI TABORDA para exercer o cargo de Procurador-Geral do Município de Lajeado do Bugre a partir de julho de 2012, conforme se constata da Portaria n. 056/12 (fl. 141), tendo exercido a função até 12 de novembro de 2012, de acordo com o termo de rescisão juntado à fl. 92.

De igual modo, por meio do documento da fl. 143, é possível verificar que, nas condições de trabalho de JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA, ficou estabelecido que este deveria ficar à disposição do prefeito, e que o exercício do cargo poderia “determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados”.

Desse modo, cai por terra o argumento dos recorrentes de que JOÃO BATISTA ocupava o cargo de Assessor Jurídico, com carga horária de 20 horas semanais.

Quanto às testemunhas apontadas pelos recorrentes como favorecedoras da sua tese, todas ouvidas como informantes, com razão agiu o magistrado ao sopesar seus depoimentos com cautela, pois inegável o interesse das mesmas em defender os interesses dos requeridos. Vilmar Brandão Alves foi ouvido como informante, na condição de Secretário Municipal da Fazenda filiado ao PT (partido integrante da coligação representada); Pedro Ademir Matias da Rosa e Elisabete de Almeida Zambom, ambos também filiados ao PT, igualmente foram ouvidos como informantes. Por fim, Monica Drebes, Agente de Controle Interno do Município de Lajeado do Bugre, servidora contratada temporariamente, sem prévio processo seletivo, por indicação direta, também foi ouvida como informante.

Quanto ao exercício concomitante da advocacia privada por parte de JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA, visando aos interesses partidários dos requeridos, nos autos é possível concluir que este atuou em onze processos eleitorais de prestação de contas relativamente à campanha eleitoral de 2012, quais sejam: do Diretório Municipal do PMDB; do Comitê Financeiro do PTB; do Diretório Municipal do PTB; do Comitê Financeiro do PDT; do Diretório Municipal do PDT; do Comitê Financeiro do PT; do Diretório Municipal do PT; do Comitê Financeiro do PPS; do Diretório Municipal do PPS, bem como na prestação de contas dos candidatos OLNEI LUIS PIETROBELLI e VILMAR SANTOS DA SILVA, conforme certificado à fl. 250.

Registra-se que, em nenhum desses processos, houve declaração à Justiça Eleitoral de despesas com a prestação de serviço de advocacia ou a sua doação como estimável em dinheiro.

Do mesmo modo, verifica-se que os requeridos não comprovaram a existência, naquele período de tempo, de contrato particular da prestação de serviços de advocacia e do respectivo pagamento em favor de JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA.

Ademais, importante observar que JOÃO BATISTA não se encontrava licenciado no período em que ingressou com as ações em prol dos aludidos partidos e candidatos, tal como se depreende dos contracheques juntados às fls. 73-78, nos quais não consta nenhuma ressalva quanto a qualquer tipo de afastamento.

Todas essas questões foram analisadas com extrema percuciência pelo magistrado da 32ª Zona Eleitoral, razão pela qual transcrevo sua perfeita análise dos fatos, adotando seus argumentos também como razões de decidir:

Assim, JOÃO era Procurador, não Assessor. Ademais, a documentação do Município de Lajeado do Bugre (fls. 143 a 146) demonstra que a advogada Dra. FABIANA MARA FACCIN é que fora admitida para exercer as funções de Assessora Jurídica do Município, com carga horária de 20 horas semanais, para o período de 20 de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

Destaco que a alteração da designação do cargo administrativo (nomenclatura) – conforme a Lei Municipal 1241/2013 (fl. 147) não modifica retroativamente tal situação jurídica, pois os requisitos para a aferição do ato administrativo são os vigentes ao tempo da prática do ato, sem considerar que também vige a regra do “ato administrativo perfeito”, que não pode ser desfeito (revogado) ou alterado, nem pela Lei retroativa, segundo prescreve o art. 5º inciso XXXVI da CF/88 – somente podendo ser anulado, se vício houvesse – e não há.

[…]

Embora não "exista" no mundo jurídico o regime de "à disposição", pois o Estado ou Município ainda não se apropriam da vida total dos servidores, pode-se inferir que tal regime jurídico seja o de dedicação integral, exclusiva e ilimitada - eis que não limita-se a carga horária e esta seria de 40h semanais - carga-horária padrão.

Tal conclusão sobre o regime jurídico dessome-se até mesmo da Lei Local. A Lei Orgânica do Município de Lajeado do Bugre/RS, em seu artigo 85, §2°, alínea b, estatui ser vedado aos procuradores “exercer advocacia fora das atribuições institucionais”. Ainda, o artigo 86 da mesma Lei Orgânica, preconiza que “A procuradoria-geral do Município será chefiada pelo procurador-geral do Município, com prerrogativas de secretaria municipal, e o cargo será provido em comissão, pelo prefeito, devendo a escolha recair em pessoa de reconhecido saber Jurídico e idoneidade moral.”

Logo, não há dúvidas que João Batista, por nomeação de Olnei Luis Pietrobelli, exercia a função de Procurador do Município, sob o regime de dedicação exclusiva, o que lhe vedava o exercício da advocacia privada, segundo a Lei do Município – sem cogitar, ademais, do art. 28, inciso III, da Lei 8.906/94. Tenha ou não gerado prejuízo ao erário, a conduta era equivocada.

Além disso – é bom ressaltar – a prova testemunhal produzida é de todo insignificante no sentido de desqualificar tal conclusão, por duas razões.

A primeira é porque os atos administrativos são formais e como tais exigem formas específicas para sua validade, sob pena de nulidade (art. 2º da Lei 4717/65). Ora, sendo da essência dos atos administrativos a formalidade, somente se pode provar sua existência, sua validade e sua vigência por meio de prova documental, isto é, pelo próprio ato formalizado ou outro documento formal (portaria, p. ex). Por isso prescreve o art. 212 do CC – de todo aplicável aos atos administrativos – que admite-se todos os meios de prova dos fatos jurídicos, exceto quando a lei exigir forma especial. Nessa linha, as portarias de nomeação e de exoneração são atos formais e, como tais, a prova testemunhal é imprestável para alterar-lhes o conteúdo ou pretender comprovar conteúdo diverso daquele previsto na Portaria.

A segunda razão é que se percebe que os informantes ouvidos em juízo (fls. 139), são vinculadas a partidos políticos, diretamente interessadas no resultado do julgamento, de tal forma que as suas “informações” não são dignas de absoluta credibilidade. Elas aduziram o que “pensam”, contrariando a regra da legalidade e da formalidade dos atos administrativos acostados aos outros, referindo que “na verdade” João Batista seria “Assessor”, trabalhando apenas 20h, o que, repito, não serve como meio de prova idôneo porque contraria os atos formais acostados aos autos.

Portanto, quanto a este ponto, entendo por manter a sentença de primeiro grau, pois configurado o tipo previsto no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual mantenho, por via de consequência, a sanção de multa, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), aplicada individualmente a cada um dos representados, tal como constou na sentença.

 

2.2. Do abuso de poder político

Quanto à condenação por abuso de poder político, a sorte do requerido OLNEI LUIS PIETROBELLI é diversa. Vejo que aqui a razão assiste a ele.

É necessário esclarecer que, no entender desta magistrada, inexiste dúvida de que OLNEI, na condição de prefeito de Lajeado do Bugre, utilizou-se dos serviços do Procurador do Município JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA para fins provados e de interesse partidário da COLIGAÇÃO A UNIÃO FAZ A FORÇA (PDT – PT – PPS – PTB – PMDB). Tal situação já foi devidamente analisada anteriormente.

Todavia, tal como consignado pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 383-390), “não é automática a subsunção da conduta vedada como ato abusivo, sendo necessária a demonstração da gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato, como determinado no art. 22, XVI, da LC 64/90, tendo em vista a extensão das penalidades previstas no inciso XIV do dispositivo”.

E, quanto a esse aspecto, de fato não é possível vislumbrar, nos atos sob análise, a gravidade das circunstâncias, ou seja, concluir que os fatos tiveram capacidade de ferir a isonomia entre os candidatos, e, por consequência, resultado na quebra da isonomia do pleito.

Assim, não havendo notícias de que os atos tenham influenciado na normalidade ou na legitimidade da eleição, deve a sentença ser reformada quanto a este ponto, afastando-se a condenação de OLNEI LUIS PIETROBELLI por abuso de poder político e de autoridade e, consequentemente, a pena de inelegibilidade cominada.

Por fim, quanto ao requerimento do douto Procurador Regional Eleitoral, no sentido de que seja providenciado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual com atuação sobre o local dos fatos – Lajeado do Bugre-RS –, para fim de análise do ajuizamento de eventual ação de improbidade, caso ainda não tenha sido proposta, desde já autorizo a extração de cópias para que a própria Procuradoria as envie ao órgão ministerial estadual da origem.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial desprovimento do recurso apenas para que seja afastada a condenação de OLNEI LUIS PIETROBELLI pela prática de abuso de poder, visto que não configurada a gravidade das circunstâncias, conforme exigido no art. 22, inc. XIV, da LC 64/90.

Autoriza-se a extração de cópia dos autos pela Procuradoria Regional Eleitoral para que as envie ao Ministério Público Estadual com atuação em Lajeado do Bugre.

É como voto, Senhor Presidente.