RE - 43668 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILOÉ BRIZOLA DOS SANTOS, candidato a vereador, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral – São Miguel das Missões (fls. 98-99v.) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o depósito de R$ 1.300,00, na conta de campanha, sem a observância da transferência eletrônica estabelecida pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, determinando ainda o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais (fls. 105-112), alega que o depósito foi realizado de forma identificada, pelo próprio recorrente, não cabendo o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Sustenta que o valor que ultrapassou o permissivo legal foi mínimo e que o ato foi desprovido de má-fé. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Juntou documentos.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela desconsideração dos documentos anexados com o apelo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 124-130v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o tríduo legal previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 23.8.2017, quarta-feira (fl. 101), e o recurso foi interposto no dia 28 do mesmo mês, segunda-feira (fl. 105).

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência das contas de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada sua juntada com o recurso.

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de depósito realizado no valor de R$ 1.300,00, sem observar a determinação de transferência eletrônica prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 para valores acima de R$ 1.064,10:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

O sentido da norma é conferir às doações acima de R$ 1.064,10 um mecanismo a mais de controle da origem dos recursos empregados na campanha, impondo o seu trânsito prévio por instituições financeiras, a fim de melhor aferir a efetiva origem do valor.

Na hipótese, embora o prestador não tenha respeitado o meio determinado, demonstrou por outros meios de prova, minimamente seguras, a origem do destino da doação.

O candidato juntou aos autos extrato bancário de sua conta pessoal no qual é possível aferir o saque do exato valor doado, R$ 1.300,00, no mesmo dia do depósito realizado na conta de campanha, 25.8.2016 (fl. 115).

Ademais, o depósito está devidamente identificado com o CPF do doador (fl. 116), sendo possível constatar que a doação irregular é proveniente do próprio candidato.

Esta Corte já enfrentou casos semelhantes, reconhecendo a ausência de prejuízo ao controle da movimentação financeira nessas hipóteses:

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015 . Eleições 2016.

Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito. Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 440-37, Rel. Dr. Eduardo Dias Bainy, julg. em 16.5.2017.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. ORIGEM COMPROVADA. RESOLUÇÃO TSE n. 23.463/15 . ELEIÇÕES 2016.

Doação em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, advinda da conta corrente do próprio candidato. A identificação da fonte de financiamento autoriza a aprovação com ressalvas das contas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 370-52, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julg. em 27.6.2017.)

Dessa forma, embora não tenha observado a determinação regulamentar, o candidato logrou demonstrar de forma segura a origem dos recursos arrecadados, devendo ser aprovadas as contas com ressalvas, conforme tem se posicionado esta Corte.

 

Ante o exposto, VOTO, pelo não acolhimento da preliminar de não conhecimento de documentos, e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do candidato, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.