RE - 58212 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ GILMAR BORGES, candidato ao cargo de vereador em Santo Ângelo, em razão da sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, com base no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em virtude da inconsistência de receitas e gastos eleitorais; despesas de combustível, no valor de R$ 100,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; e ausência de extratos bancários em sua integralidade.

Em suas razões, o recorrente ratifica os argumentos já lançados em suas manifestações de fls. 17-18 e 25-26, e alega que as falhas constituem erros formais e materiais irrelevantes, razão pela qual requer a aprovação das contas com ressalvas (fls. 38-40).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 46-49v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Tangente ao mérito, entendo que o recurso comporta provimento, a fim de que a contabilidade seja aprovada com ressalvas.

As contas foram desaprovadas pelos seguintes motivos: (a) inconsistências entre os valores das doações estimáveis em dinheiro realizadas pelo Diretório Estadual/Distrital do PTB ao recorrente; (b) despesas de combustível, no valor de R$ 100,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; e (c) ausência de extratos bancários compreendendo o período integral da campanha.

Com relação ao item a, a sentença consigna que o candidato não informou o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro da Direção Estadual/Distrital do PTB, consistentes em “santinhos”, nos valores de R$ 72,00 e R$ 167,00.

Por outro lado, refere que o recorrente registrou o recebimento de doação originária da aludida direção partidária, também de “santinhos”, nos valores estimáveis de R$ 75,00 e R$ 166,65, os quais não constariam na prestação de contas da agremiação.

Fácil concluir, portanto, pela ocorrência de equívoco contábil, o qual resulta em inconsistência de valor ínfimo, menos de R$ 3,00 – o partido registrou doação de R$ 239,00; o candidato anotou recebimento de R$ 241,65. Soma-se a isto o fato de que tal doação/recebimento foi de recursos estimáveis em dinheiro (“santinhos”), e não de valores em espécie.

Assim, não vejo, nesta impropriedade, gravidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

Quanto ao item b, despesas de combustível, no valor de R$ 100,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, o recorrente já havia juntado, antes da prolação da sentença, cópia de certificado de propriedade de veículo (moto) em seu nome, sendo compatível o gasto de R$ 100,00 ao longo de sua campanha.

Por fim, no que diz respeito à ausência de extratos bancários compreendendo o período integral da campanha, item c, inexiste tal irregularidade, pois os extratos das fls. 06-07 foram emitidos no dia 03.10.2016, após a eleição, e compreendem o período entre o dia 17.8.2016 e a data de sua emissão.

Desse modo, ausente qualquer falha quanto a este ponto.

Ante o exposto, tendo em vista que a única inconsistência remanescente (item a), mostra-se quantificada em valor ínfimo (R$ 3,00), devem ser aprovadas com ressalvas as contas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de LUIZ GILMAR BORGES, relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, senhor Presidente.