RE - 2602 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de impugnação de transferência de domicílio eleitoral, recebida como RECURSO, nos termos do § 5º do art. 18 da Resolução TSE n. 21.538/03, proposta pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Alto Alegre/RS em face do deferimento da transferência do domicílio eleitoral de TATIANA DA SILVA SCHART LORO, consoante lista contendo a Relação de Inscrições e Transferências do sistema ELO acostada à fl. 08.

O impugnante sustenta que TATIANA DA SILVA SCHART LORO não reside no município de Alto Alegre/RS, não possuindo vínculo naquela cidade.

A eleitora apresentou contrarrazões, declinando vínculos especiais, justificando que firmou matrimônio com Enrique Loro e que este, bem como os seus familiares, possuem domicílio eleitoral em Alto Alegre/RS (fl. 19).

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 10 dias previsto no § 5º do art. 18 da Resolução TSE n. 21.538/03.

No mérito, os arts. 42, parágrafo único, e 55, inc. III, do Código Eleitoral, assim dispõem sobre o domicílio eleitoral:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

(...)

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Na hipótese, estão demonstrados os requisitos necessários à transferência do domicílio eleitoral, tendo presente que os conceitos de domicílio eleitoral e civil não se confundem.

O domicílio eleitoral não exige residência permanente, mas, pelo contrário, caracteriza-se por vínculos afetivos, econômicos ou familiares no local, que evidenciem o interesse do cidadão em participar das decisões políticas locais. Nesse sentido, cite-se a doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

O Código Eleitoral conceituou domicílio eleitoral como o lugar de residência ou de moradia do requerente, facultando-lhe a prerrogativa de escolher uma delas se houver mais de uma (art. 42, parágrafo único). A densidade substancial de seu termo expressa o lugar a que o eleitor tenha vínculos – políticos, sociais, profissionais, afetivos, patrimoniais – na circunscrição em que exerça seu direito de voto.

[…]

O domicílio civil não pode ser confundido com o eleitoral. Ambos apresentam conceituações díspares, não impedindo que uma pessoa tenha um domicílio eleitoral e outro civil.

(Elementos de Direito Eleitoral, Ed. Saraiva, 2ª ed, 2010, p. 149/150.)

A jurisprudência consolidou-se no mesmo sentido, admitindo como domicílio eleitoral o local onde o eleitor possua vínculos familiares, políticos, afetivos, sociais ou econômicos, como se extrai das seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO POLÍTICO. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil (AgR-AI nº 7286/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 14.3.2013).

2. Recurso especial provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 8551 - Maracanaú/CE. Acórdão de 08.04.2014. Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO.)

 

Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Deferimento.

Afastada a preliminar de inépcia da inicial. Recebimento de petição nominada erroneamente mas protocolada dentro do prazo recursal.

É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Mais flexível, admite-se como domicílio eleitoral o lugar em que o cidadão possua vínculos familiares, políticos, afetivos, sociais ou econômicos.

Comprovado o vínculo social e político do recorrido com o município. Inscrição eleitoral mantida.

Provimento negado. (TRE/RS, rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, dje: 18.2.2016.)

Na hipótese dos autos, TATIANA DA SILVA SCHART LORO demonstrou possuir vínculos com o município de Alto Alegre, justificando a transferência de seu domicílio eleitoral para o referido município, conforme destacou o parecer ministerial:

No caso em análise, a fim de comprovar seu vínculo familiar no município de Alto Alegre/RS, a eleitora trouxe aos autos (fl. 20) a sua certidão de casamento com Enrique Loro que, segundo a mesma, possui domicílio eleitoral em Alto Alegre/RS desde os dezesseis anos de idade, assim como seu sogro, sogra e cunhado, sendo que a família é inserida politicamente em referido município. Portanto, tem-se que o conjunto probatório apresentado pela eleitora, qual seja o documento acostado aos autos e as alegações da eleitora, foi suficiente para justificar a transferência do seu domicílio eleitoral para Alto Alegre/RS, haja vista que apto a comprovar o vínculo em questão.

Pelas razões expostas, uma vez comprovado vínculo com o município, impõe-se o desprovimento do recurso em análise, a fim de que seja confirmada a sentença de primeiro grau para deferir o pedido de transferência do domicílio eleitoral de TATIANA DA SILVA SCHART LORO para Alto Alegre/RS.

Dessa forma, demonstrado de forma inequívoca o vínculo da eleitora com o município, deve ser reconhecido o seu domicílio eleitoral na localidade.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a inscrição eleitoral de TATIANA DA SILVA SCHART LORO no Município de Alto Alegre/RS.