RE - 22457 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDRÉ LUIS SILVEIRA JOBIM (fls. 114-116v.), candidato ao cargo de vereador do município de Alvorada, contra sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral (fls. 109-110v.) que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 e determinou o recolhimento de R$ 2.016,00 ao Tesouro Nacional.

Em sua irresignação, o recorrente afirmou que a identidade e o CPF da doadora do valor tido por irregular estão identificados no recibo eleitoral n. 141901385111R000013E, não se tratando de recurso de origem não identificada, portanto. Aduziu que a doação foi feita por pessoa física, a qual, por desconhecer a legislação atinente à matéria, o fez mediante depósito e não por transferência bancária, como determina o § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Pugnou pela reforma da sentença, para aprovar as contas ou aprová-las com ressalvas, e, caso mantida a desaprovação, a readequação do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, de forma a contemplar apenas a importância que excedeu a quantia de R$ 1.064,10.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade da juntada de prova documental em grau de recurso e, no mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 129-132).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 111-112 e 114) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

De início, afasto a preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral relativa à inviabilidade de juntada de documentos em grau recursal, haja vista a reiterada jurisprudência deste Tribunal em sentido contrário, a teor do art. 266 do Código Eleitoral, como faz ver o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento.

(TRE-RS – RE 522-39 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. em 14.3.2017.) (Grifei.)

No mérito, ANDRÉ LUIS SILVEIRA JOBIM, candidato ao cargo de vereador, apresentou, perante a 74ª Zona Eleitoral, contas relativas ao pleito de 2016 no Município de Alvorada.

Ao acolher o parecer técnico emitido pelo examinador das contas (fls. 61-62v. e 89-90), a juíza sentenciante reprovou as contas, nos seguintes termos (fls. 109v.-110v.), in verbis:

De início, registre-se que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desconformidade ao que dispõe o art. 29, inc. III, da Lei n. 9.504/1997. Entretanto, sendo composta pelos documentos necessários para sua análise e devidamente acompanhada por profissional de contabilidade e advogado, consoante à Resolução do TSE n. 23.463/15.

No que diz repeito à doaçãona forma de "depósito", no valor de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), entendo que, pela irreversibilidade do fato, foge ao controle de identificação de recursos da justiça eleitoral, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução do TSE n.23.463/2015, que ora trancrevo:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Importa considerar que o art. 18 delimitou as doações acima de um patamar razoável somente de uma forma específica: transferência eletrônica.

Ressalta-se, ainda, que a legislação eleitoral determina que doações acima de R$ 1.064,10 devam ser necessariamente efetuadas por meio de transferência eletrônica, e não por outro meio, para garantir e ampliar a fiscalização da origem dos recursos aplicados na campanha. O candidato, ao receber depósito em espécie ou em cheque acima do valor limite, comprometeu a transparência e fiscalização das contas eleitorais.

Com relação à dívida de campanha, as alegações trazidas aos autos se contradizem. Primeiramente, o candidato trouxe aos autos um termo de assunção de dívida. Em data posterior, alegou que tal dívida não dizia respeito ao candidato, tendo ocorrido um equívoco, e que o serviço fora pago por eleitora em apoio ao candidato, o que configuraria o disposto no art. 39 da Resolução do TSE nº 23.463/2015. Entretanto, além de tais divergências nas alegações, o recibo eleitoral, se fosse o caso preconizado no art. 39, § 1º da já mencionada Resolução, deveria ter sido extraído em nome da eleitora e declarado nos autos, o que não ocorreu.

Sendo assim, torna-se inevitável a desaprovação das contas, ante a violação ao art. 18, §1º, caracterizador de grave irregularidade (art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/2015).

Sendo impossível a devolução de tais valores ao doador, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26 da Resolução do TSE n.23.463/2015, conforme dispõe o art. 18, § 3º, da já mencionada Resolução.

Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas do candidato André Luis Silveira Jobim, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 c/c art. 30, inc. III, da Lei9.504/97, para determinar ao candidato o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, na forma do arts 18, §3º, e 26, §1º, I, e §6°, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Tenho que andou bem a sentença.

A unidade técnica de análise das contas apontou que a conta bancária de campanha do recorrente recebeu doação financeira no valor de R$ 2.016,00, realizada na forma de depósito, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, segundo o qual, a partir do patamar de R$ 1.064,10, a doação deve ser realizada por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.

A exigência normativa de que as doações de campanha sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

O entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstra o julgado cuja ementa transcrevo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. O candidato recebeu doação em espécie diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de elementos nos autos a justificar a irregularidade. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(TRE/RS - RE 206-20 Relator: Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes – P. Sessão do dia 14.11.2017.)

Na espécie, incontroverso o recebimento de depósito na conta de campanha, em espécie, acima do limite máximo fixado na Resolução TSE n. 23.463/15. Incontestável, igualmente, que referidos valores foram utilizados na campanha, conforme comprova o extrato da prestação de contas acostado à fl. 37.

Consigno que não foi possível a identificação da origem mediata das doações, não tendo sido acostado elemento probatório nesse sentido, como ocorreria com a demonstração de que os recursos advieram, por exemplo, da conta corrente da doadora.

Passando à análise da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, é dever do candidato abster-se de utilizar valores recebidos em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com efeito, a norma proíbe a utilização dos valores que extrapolem o limite de R$ 1.064,10. Uma vez utilizados, devem ser recolhidos integralmente ao Tesouro Nacional, não se admitindo a devolução apenas da parcela que excedeu o limite legal.

Por fim, observo que o valor irregularmente arrecadado (R$ 2.016,00) alcança mais de 10% da totalidade das receitas percebidas (R$ 14.106,00), especificamente 14,29%, percentual que não autoriza, na linha da jurisprudência adotada pelo TSE e por esta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme exemplifica a ementa do seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GASTOS DE CAMPANHA COM PESSOAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ART. 38, I. EXCEDIDO. PERCENTUAL ÍNFIMO. MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Recurso de prestação de contas desaprovadas.

2. Comprovada a ausência de má-fé, possível a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade quando as falhas apontadas representam menos de 5% do total de recursos movimentados pelo prestador. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem aplicado tais princípios em situações em que as irregularidades alcancem o limite de até 10% da movimentação financeira.

3. Falta de gravidade na falha que não compromete a confiabilidade das informações prestadas, proporcionando a fiscalização pela Justiça Eleitoral e propiciando a aprovação com ressalvas.

Acolhimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 837-72 – Relator Dr. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – Sessão de 25.7.2017.)

Portanto, dentro desse contexto, tendo sido verificada falha que compromete a regularidade das contas, o recurso deve ser desprovido.

Diante do exposto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por ANDRÉ LUIS SILVEIRA JOBIM, mantendo a sentença que desaprovou as contas do recorrente, relativas às eleições de 2016, e determinou o recolhimento de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais) ao Tesouro Nacional.