PC - 227625 - Sessão: 18/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), postulou a homologação de acordo extrajudicial firmado com OVÍDIO DA SILVA MAYER, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2014 (fls. 132-135v.), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) ao Tesouro Nacional, determinada no acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato (fls. 104-107v.).

O acordo foi homologado por este Tribunal em 24.8.2016 (fls. 142-143), tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos pela União contra o respectivo acórdão (fls. 153-154). Cumpridas as diligências processuais pertinentes, os autos foram então arquivados em 25.01.2017 (fl. 161v.).

Posteriormente, a União requereu a homologação de novo acordo de parcelamento do débito eleitoral (fls. 162-163), pois, segundo consta do parecer técnico que instruiu o pedido (fls. 164-165), o candidato quitou apenas 10 (dez) das 24 (vinte e quatro) parcelas relativas à primeira pactuação.

No requerimento, a União pediu fosse reconhecida, em decorrência do acordo, a interrupção da prescrição até o pagamento integral do ajuste, com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil (fls. 162-163).

O termo do acordo firmado com o candidato foi juntado na íntegra nas fls. 179-182v., contemplando o pagamento do saldo devedor, devidamente atualizado, equivalente a R$ 9.773,62 (nove mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), em 14 (quatorze) prestações fixas de R$ 698,12 (seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação (fl. 194-195).

É o relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) reconhecimento do débito; b) dever de adimplir a dívida integralmente mediante o pagamento de 14 (quatorze) prestações mensais e fixas de R$ 698,12 (seiscentos e noventa e oito reais e doze centavos) via GRU, com quitação da primeira parcela até o dia 30.7.2017; c) homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; d) incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido em caso de pagamento com atraso de parcela (fls. 179-182v.).

Diante disso, a União requereu a homologação do referido pacto extrajudicial, com o consequente reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, até o pagamento integral do acordo.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado. Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União (AGU) informa que já houve o pagamento da primeira parcela do acordo celebrado (fls. 162-163).

Rejeito, outrossim, o pedido de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, uma vez que a homologação da transação está adstrita aos termos do acordo homologado, limitando-se a decisão a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar mensalmente à União cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Diante do exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.