INQ - 9461 - Sessão: 06/02/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado nos arts. 299 e 301 do Código Eleitoral por JOSÉ ALFREDO MACHADO, Prefeito de Capela de Santana.

Os fatos investigados referem-se a uma suposta oferta de cargo em comissão, de parte de JOSÉ ALFREDO, a Alisson de Queiroz Rizzi em troca de seu voto, e possivelmente do voto de seus familiares, bem como uma espécie de advertência feita ao eleitor por “um pessoal” ligado ao então candidato JOSÉ ALFREDO, hoje Prefeito de Capela de Santana.

A notícia-crime foi apresentada pelo próprio eleitor Alisson, o qual foi ouvido pela Parquet Eleitoral na origem (fl. 27 e v.). O Juízo da 11ª Zona Eleitoral remeteu os autos a este Tribunal, que fixou a competência (fl. 58). Houve diligências e colheita de depoimentos do noticiante (fl. 68), bem como do investigado (fl. 71-2), que apresentou documentos (fls. 78-144).

O relatório final da Polícia Federal (fls. 145-146) traz conclusão de que não estariam demonstradas, de forma suficiente, a autoria e a materialidade relativamente aos tipos penais investigados. Novas diligências foram requeridas pela Procuradoria Regional Eleitoral, sendo dada continuidade à investigação (fls. 149-150) mediante prorrogação do prazo de tramitação do inquérito, pelo período de 120 dias.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo declínio de competência ao Juízo Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral, ao fundamento central de que há de ser realizada interpretação restritiva relativamente ao foro de prerrogativa de função, sobretudo após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Penal n. 937 (fls. 167-173).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a competência originária para processamento e julgamento de ação penal por prerrogativa de foro é deste Tribunal Regional, pois o investigado ocupa o cargo de Prefeito de Capela de Santana.

Ocorre que, em decisão por maioria, sucedida no mês de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e, importante: com pertinência direta às funções exercidas.

Há uma ressalva: a hipótese em que, encerrada a instrução processual, o feito se encontre na fase de alegações finais.

A decisão indicada é louvável e há de ser respeitada pela indiscutível legitimidade do Supremo Tribunal Federal em decidir sobre o tema, conjugada com a circunstância notória de que o instituto, originalmente concebido como garantia da liberdade e independência de atuação, em virtude da relevância do cargo ou da função desempenhada, passou a sofrer disfuncionalidades.

No caso dos autos, JOSÉ ALFREDO está sendo acusado de ter praticado crimes durante os meses de agosto e setembro de 2016, grosso modo, e, logo, em período anterior à sua assunção ao cargo de Prefeito de Capela de Santana, ocorrida em janeiro de 2017. Em agosto de 2017 (fl. 49), anteriormente ao novo posicionamento do STF, o Juízo de 1º grau havia declinado a competência para este Tribunal, exatamente em virtude do foro por prerrogativa de função.

Entendo, agora, pela necessidade de (novo) declínio de competência, como opinado pelo d. Procurador Regional Eleitoral e em decorrência de viragem jurisprudencial, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, como já asseverado.

Mas além: há, neste Tribunal, precedente emblemático.

Trata-se do RE n. 3-33, julgado em 25.9.2018, por unanimidade, cuja relatoria foi do e. Des. Eleitoral JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Segue a ementa da decisão:

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

E o caso se amolda com perfeição ao paradigma, pois JOSÉ ALFREDO MACHADO está sendo investigado por fatos anteriores ao início do mandato de Prefeito de Capela de Santana, que atualmente exercita, e, portanto, é de se concluir inaplicável, à situação, a prerrogativa de foro, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal n. 937.

Por esse motivo, não subsiste a competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, declinando da competência ao Juízo da 11ª Zona Eleitoral (São Sebastião do Caí), a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, adote as medidas que entender cabíveis.