PC - 2126-44.2014.6.21.0000 - Sessão: 24/10/2017 às 14:30

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com JADERSON TOLEDO MARETOLI, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 18.090,00 (dezoito mil e noventa reais) ao Tesouro Nacional, determinada nos autos do acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato (fls. 191-196).

Na petição (fl. 254 e v.), requer o reconhecimento de que, em decorrência do acordo, há interrupção da prescrição, com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil, até o pagamento integral do ajuste.

O termo do acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos na íntegra (fls. 255-258v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação (fl. 267 e v.).

É o relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o candidato celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) reconhecimento do débito; b) dever de adimplir a dívida integralmente mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e fixas de R$ 429,11 (quatrocentos e vinte e nove reais e onze centavos) via GRU, com quitação da primeira parcela até o dia 30.7.2017; c) homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; d) incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido em caso de pagamento com atraso de parcela (fls. 255-258v.).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial, com o consequente reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, até o pagamento integral do acordo.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado. Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União (AGU) informa que já houve o pagamento da primeira parcela do acordo celebrado (fl. 254 e v.).

Rejeito, outrossim, o pedido de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, pois a homologação da transação está adstrita aos termos do acordo homologado, limitando-se a decisão a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar mensalmente à União cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Diante do exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos, na forma administrativa, sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.