RE - 49744 - Sessão: 07/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARIA IVONE SANTANA ANTUNES SILVEIRA contra a sentença (fls. 29-31) que julgou não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador.

Em suas razões (fls. 32-36), argumenta ter desistido da candidatura antes mesmo de obter seu CNPJ relativo às eleições 2016 e que agiu de boa-fé. Reputa nula a sentença porque não estabelece o período em que ficará privada de obter quitação eleitoral.

Os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42-43v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminarmente, examino a nulidade da sentença, pois não teria fixado prazo da restrição à quitação eleitoral.

Sem razão.

Com efeito, o período está previsto no art. 73, inc.  I, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 73 - A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 25 e 26, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 3º do art. 68.

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.

Portanto, sendo decorrência da aplicação do normativo, não há nulidade a ser pronunciada.

No mérito, igualmente sem razão a recorrente.

É dever de todo o candidato a cargo eletivo que concorre em eleições realizadas pela Justiça Eleitoral prestar contas no prazo previsto nas resoluções editadas pelo c. TSE para cada pleito.

No caso das eleições municipais 2016, a Resolução TSE n. 23.463/15 estabeleceu que as prestações de contas finais de todos os candidatos e partidos políticos, referentes ao primeiro turno, em todas as esferas, deveriam ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (art. 45).

Além disso, a renúncia não isenta o candidato de prestar contas, consoante dispõe o art. 41, § 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Dessarte, independente da alegada boa-fé da recorrente, correta a decisão que concluiu pelo julgamento das contas como não prestadas, não tendo as razões de apelo força para provocar a reforma da sentença, que transcrevo:

Cuida-se da apreciação de contas de campanha eleitoral apresentada por MARIA IVONE SANTANA ANTUNES SILVEIRA, candidata a vereadora do município de Caxias do sul pelo Partido Republicano Brasileiro- PRB.

A prestação de contas foi apresentada intempestivamente pela candidata.

Transcorrido o prazo do edital nº 10/2017 (fls. 14/15) não houve impugnação.

Em verificação preliminar o técnico examinador das contas verificou a necessidade complementar/esclarecer a prestação de contas (fl. 17).

A prestadora manifestou-se a respeito das pendências apontadas (fl. 21/22).

No exame técnico conclusivo (fl. 23) sobreveio parecer pela não prestação das contas.

O Ministério Público Eleitoral também opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, conforme parecer da fl. 27. Vieram aos autos para sentença.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Realizada a analise técnica das contas, existem apontamentos que não foram supridos pelo prestador geradores de irregularidades que comprometem a prestação de contas, quais sejam:

A candidata afirma que não apresentou prestação de contas por não possuir CNPJ. Apesar de ter renunciado a candidatura, a obrigação de prestar contas persiste, conforme o art. 41 §7º da Resolução TSE 23.463/2015. Alem disso foi verificado pela unidade técnica registro de CNPJ de campanha em nome da candidata. Tal ausência de documentação, faz com que as contas sejam julgadas como não prestadas.

Pondere-se que o processo de prestação de contas é regido por diversos princípios, especialmente os da legalidade, publicidade, transparência, e veracidade, que devem ser observados por todos os candidatos.

Na esteira dessas asserções, ensina Rodrigo Lopez Zilio, na obra Direito Eleitoral, 5ª Edição, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pp. 469-470:

“O processo de prestação de contas recebe o influxo de diversos princípios destacando-se a) princípio da legalidade: a prestação de contas deve observar as regras estabelecidas em lei e nas resoluções regulamentadoras da matéria; b) o principio da transparência: o objetivo deste procedimento é propiciar o amplo conhecimento da origem dos recursos arrecadados e o destino dos gastos realizados; c) principio da publicidade: os processos de prestação de contas são públicos, o que torna mais amplo o controle social sobre o financiamento das campanhas eleitorais; d) principio da veracidade ou autenticidade: os dados apresentados à Justiça Eleitoral na prestação de contas devem refletir a realidade tanto com relação aos recursos auferidos como também em relação as despesas realizadas.”

O Ministério Público Eleitoral em seu parecer de fl. 27 também opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.

Nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 9.504/97, combinado com o art. 68, IV alineá b, da Resolução 23.463/2015, cumpre considerar as contas como não prestadas.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas de MARIA IVONE SANTANA ANTUNES SILVEIRA, candidata a Vereadora no Município de Caxias do Sul/RS, referente as Eleições Municipais de 2016, noas termos do art. 30, inciso IV, da Lei n. 9504/1997, e do art. 68, inciso IV, alineá b, da Resolução TSE n. 23463/2015, ante os fundamentos declinados.

Determino o lançamento do ASE 230-I no cadastro eleitoral da Candidata.

Conforme consta da norma referida, após o trânsito em julgado da decisão do presente feito, a candidata poderá utilizar o sistema próprio e, juntamente com os dados e documentos previstos na resolução, apresentar requerimento de regularização de sua situação cadastral, evitando a incidência da parte final do inc. I do caput do art. 73 da mencionada Resolução TSE n. 23.463/15.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.