RE - 4642 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE ITATIBA DO SUL, contra a sentença (fls. 67-69v.) que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, em razão do recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas no montante de R$ 250,00, efetuadas por titular de cargos demissíveis ad nutum com poder de autoridade, aplicou multa de 5% sobre o valor da irregularidade, determinou o recolhimento de R$ 275,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano.

Em suas razões (fls. 72-75), sustenta que a sentença violou a autonomia partidária, disposta no § 1º do art. 17 da CF, e no art. 3º da Lei n. 9.096/95, apontando que o inc. II do art. 31 do referido diploma legal não esclarece o conceito de autoridade pública. Faz referência ao estatuto político da agremiação e ao estatuto de partido diverso, o PTB, asseverando ser legítima a contribuição de filiados, pois a situação é prevista em norma estatutária e os repasses foram feitos de forma espontânea. Requer a aprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 60-64).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida acolheu o parecer conclusivo que apontou o recebimento de recursos de fonte vedada em razão de contribuição proveniente de titular de cargo público com poder de autoridade, a saber: secretária municipal.

A decisão merece ser mantida, pois as razões apresentadas pelo recorrente não infirmam o fato de que, segundo art. 12, inc. IV e § 1º da Resolução TSE n. 23.464/15, a qual regulamenta o mérito da presente prestação de contas, consideram-se como autoridades públicas aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta:

Art. 12 -É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

A vedação foi definida em 2007, quando do julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), respondida pelo TSE no sentido de não poder haver contribuição partidária realizada por detentor de cargo de chefia e direção.

O aporte desses recursos, até então abrangidos pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulado também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.2009 (Petição n. 100, Resolução n. 23.077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE 4.8.200).

Referida norma determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de repasse de valores por titulares de cargos de direção e chefia.

Ressalto que, para o exame das contas, está sendo considerado o texto do art. 31 da Lei n. 9.096/95, e seus incisos, vigente ao tempo do exercício financeiro em questão - 2016 - sem as posteriores alterações legislativas.

Isso porque o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18/3/2016).

Quanto ao conceito de autoridades, após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, com poder de autoridade.

Dessa exposição, tem-se que, ao contrário do que defende o prestador, a norma é impositiva e possui eficácia erga omnes: detentor de cargo de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta não pode repassar valores a partidos políticos, não havendo conflito algum entre a vedação e o disposto nas normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas na peça recursal.

A invocação do § 1º do art. 17 da CF, do art. 3º da Lei n. 9.096/95 ou dos estatutos de outros partidos políticos, não afasta a irregularidade, pois as regras sobre finanças partidárias impõem limites à autonomia partidária, e a Justiça Eleitoral possui competência para examinar as contas e verificar a retidão no recebimento de receitas e na aplicação dos recursos recebidos.

Dessa exposição, tem-se que, ao contrário do que defende o prestador, a norma é impositiva e possui eficácia a todas as agremiações.

Assim, os argumentos expostos pelo recorrente não são suficientes para alterar a conclusão pela desaprovação das contas, nem a determinação de recolhimento da quantia arrecadada de fonte vedada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.

A penalidade de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário por um ano está de acordo com a expressa determinação prevista no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, considerando tratar-se de irregularidade insanável que compromete de forma grave as contas do exercício.

Além disso, mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a pena de multa lançada em 5% sobre a falha constatada, à razão de R$ 25,00, totalizando em R$ 275,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da bem lançada sentença, quantia que mostra-se adequada para punir a infração cometida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento e considero prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente.