E.Dcl. - 32103 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 239-244, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a improcedência da ação de investigação judicial eleitoral.

Em suas razões, sustenta que houve omissão no acórdão: a) no que refere à análise de trecho do diálogo constante na gravação acostada aos autos; b) quanto ao fato de que a anuência do candidato na prática do ato de captação de sufrágio, e suficiente para configuração do art. 41-A da Lei n. 9.504/97; c) no tocante ao exame do § 1º do art. 41-A da Lei 9.504/97. Pede a atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta omissões no acórdão embargado.

Sem razão.

Na espécie, restou devidamente fundamentado no acórdão embargado as razões que motivaram a manutenção da sentença de improcedência:

Como se observa, o conjunto probatório quanto ao ilícito imputado é frágil, merecendo ser integralmente mantida a sentença de improcedência.

Ressalto que não está devidamente esclarecida nos autos a razão pela qual a eleitora gravou a conversa com o candidato a prefeito.

Restou demonstrado que foi a própria eleitora, Maria Isabel, quem procurou o recorrido Rubem, porque soube que estariam “comprando voto”, então ela resolveu “pedir uma ajuda”.

O encontro foi marcado na casa da sogra de Maria Isabel e gravado por esta, situação que soa no mínimo estranha, pois não é comum alguém marcar uma conversa e gravá-la, se não há uma intenção premeditada de utilizar esse áudio.

Ao prestar depoimento em juízo, quando perguntada pela magistrada o motivo da gravação, ela asseverou que foi sua irmã, Raquel Melo de Oliveira, que teria sugerido e inclusive emprestado o gravador. Disse “que não achava certo” a comercialização do voto – no entanto, ela mesma procurou o candidato “pedindo ajuda”.

Igualmente não restou esclarecido como e em que circunstâncias a gravação foi entregue ao partido demandante.

De outra banda, ao ouvir atentamente o áudio, não verifiquei qualquer circunstância que possa concluir que a entrega de R$ 100,00 tenha ocorrido como pagamento pelo voto da eleitora.

Durante a conversa, o candidato fala sobre saúde e Maria Isabel pede dinheiro para comprar uma janela, ao que o candidato refere que poderia ajudar com R$ 100,00 e ela deveria “se virar” para pagar o resto.

O candidato também declara que não iria “tirá um centavo da prefeitura”, pretendendo clarear as contas do município.

Na sequência, ele diz que “Não, e tem mais, fica na tua consciência de tu votá.”

Equivale dizer, o candidato declara sua intenção de agir com honestidade frente ao Executivo e refere que a eleitora poderia votar em quem quisesse.

Além disso, a prova oral colhida reforça as circunstâncias duvidosas.

De um lado, o recorrente arrolou como testemunhas a própria eleitora, Maria Isabel, sua irmã, Raquel Melo de Oliveira e Rogério Souza Miranda.

Raquel confirma ter emprestado o gravador para Maria Isabel, não sabendo explicar o motivo pelo qual sugeriu a sua irmã que gravasse o diálogo.

Rogério foi ouvido como informante por ser filiado ao PDT e não presenciou o fato.

De outro, todas as testemunhas dos demandados confirmaram que Maria Isabel e Raquel eram simpatizantes da coligação adversária. Aliás, de forma uníssona, relataram que viam diariamente o candidato da oposição, Jackson Luiz Campelo Xavier, frequentar a casa de Raquel e que com ela mantinha relacionamento amoroso.

Diante desse cenário, tudo leva a crer que a situação foi armada por simpatizantes da oposição que pretendiam prejudicar os recorridos.

Assim, diante da ausência de elementos mínimos indispensáveis à caracterização do ilícito, deve ser mantida a improcedência da ação. (Grifei.)

Ao que se verifica dos aclaratórios, o embargante demonstra inconformidade com as conclusões da decisão colegiada.

A pretensão de que seja examinado apenas trecho de diálogo ou de que seja dada nova interpretação jurídica aos fatos são questões de mérito que não se amoldam aos declaratórios.

A prova foi analisada como um todo, atendendo ao princípio de sua unicidade, e justamente com essa visão do contexto em que produzida a gravação, verificou-se que o cenário levava a crer que houve “verdadeira armação”.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e rejeitar os embargos, porque ausente vício a ser sanado.