RE - 61769 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DIOMAR LINO FORMENTON em face da sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2016 no Município de Santo Ângelo, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, por violação ao disposto no art. 18, § 1º, e 48, inc. I, “g”, do referido diploma, e determinou o recolhimento da importância de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional (fls. 76-78).

Nas razões do apelo (fls. 83-88), o recorrente sustenta a regularidade do registro das despesas e receitas. Argumenta que a inconsistência representa falha sanável, que não compromete as suas contas, ensejando apenas ressalva na escrituração. Postula o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Requer a reforma da decisão, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 94-97).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, em 23.8.2017 (fl. 80), quarta-feira, e a interposição ocorreu em 28.8.2017 (fl. 82), segunda-feira, de forma que foi obedecido o tríduo indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, em relação ao requerimento de recebimento do recurso no efeito suspensivo, destaco que o art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece o prazo de até cinco dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, para o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão não gera qualquer restrição na esfera jurídica do candidato, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso.

Com essas considerações, não conheço do pedido preliminar.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão da realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro do veículo utilizado na campanha, bem como pelo recebimento da importância de R$ 1.500,00 por meio de depósito em espécie, em infringência à formalidade prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Relativamente à ausência de contabilização do veículo utilizado na campanha, observo que o art. 55, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, ao disciplinar a comprovação da arrecadação de recursos e a realização de gastos, dispõe:

Art. 55. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[…]

§ 3º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

[…]

§ 4º A dispensa de comprovação prevista no § 3º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I e II do referido parágrafo.

Dessa forma, não obstante a norma estabeleça a dispensa de comprovação da cessão de veículo utilizado na campanha limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não há isenção quanto à exigência de registro do referido recurso na escrituração, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal.

Na situação dos autos, a decisão hostilizada apontou que o candidato realizou despesas com combustíveis no valor de R$ 272,00, mas não escriturou a cessão ou locação de veículo, infringindo a determinação regulamentar.

Em sua defesa, o recorrente alega ter utilizado veículo próprio na campanha, devidamente declarado no seu registro de candidatura.

Com efeito, não obstante o rigor normativo quanto à imprescindibilidade de escrituração do aludido recurso, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem relevado a falta de documentação de veículo, notadamente quando o bem foi previamente cadastrado e os gastos a ele referentes constaram da prestação de contas. Nesse sentido:

Recurso especial. Prestação de contas de campanha.

1. A falta de documentação de dois veículos, entre os onze utilizados na campanha eleitoral, justifica a aprovação das contas com ressalvas, mormente quando tais veículos foram previamente cadastrados perante o cartório eleitoral e os gastos a eles referentes constaram da prestação de contas.

2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas caso os vícios identificados não comprometam a análise da sua regularidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4181952, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23.09.2013.)

Desse modo, considerando que os cupons fiscais de pagamento das despesas com combustíveis registraram como consumidor do serviço o candidato (fls. 13-15), bem como que inexiste controvérsia quanto à utilização de recursos oriundos de fontes vedadas e à extrapolação dos limites de gastos na campanha, concluo que a irregularidade não impede a fiscalização das contas, tampouco malfere a transparência e confiabilidade da escrituração, de modo que reputo como ensejadora apenas de ressalva na escrituração.

Ocorre que o órgão técnico identificou, ainda, o recebimento da quantia de R$ 1.500,00, por meio de depósito em espécie, em infringência à formalidade prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015, que dispõe:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Diante desse quadro fático, o juízo a quo concluiu pela desaprovação das contas e determinou o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Compulsando os autos, verifico que o recorrente não apresentou prova material capaz de firmar a verossimilhança de suas alegações. Cito, como exemplo, a juntada de extratos bancários da conta-corrente particular do candidato com a retirada da quantia na mesma data em que foi realizado o depósito.

Saliento que a mera aposição do nome do candidato na operação bancária (fl. 67-verso), porquanto essencialmente declaratória, não serve para atestar que o recurso repassado à campanha integrava efetivamente o patrimônio do doador, na hipótese em que a quantia excede o limite fixado como de pequeno valor (R$ 1.064,10) pela norma eleitoral.

Ressalto que a exigência normativa de realização de doação de campanha por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação.

Entrementes, na situação sob exame, o valor da irregularidade identificada não é expressivo (R$ 1.500,00).

Logo, viável adotar o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral e por esta Corte, que admite a superação de falhas de valor absoluto baixo, desde que evidenciada a boa-fé do prestador e verificada a ausência de prejuízo à confiabilidade das contas, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se extrai dos seguintes arestos:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Divergências na contabilização de receitas de pequenos valores, a indicar possíveis equívocos de registro que não causaram prejuízo à análise das contas. Utilização de Fundo de Caixa em montante superior ao limite estipulado no art. 31, §§ 5° e 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ainda que expressiva em termos percentuais, a falha em valores absolutos representa mínima relevância financeira, não sendo razoável o juízo de reprovação, sob pena de punir-se a campanha realizada com baixo custo. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n 214295, ACÓRDÃO de 07.10.2015, Relator(a) DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 186, Data 09.10.2015, Página 3.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.) (Grifei.)

Portanto, considero que a falha apontada não se reveste de gravidade suficiente para desaprovar a contabilidade.

Quanto à determinação de recolhimento da quantia irregular, registro que este Tribunal vem, com frequência, sendo bastante tolerante quando o prestador de contas, malgrado não tenha seguido à risca os ditames legais e regulamentares, consegue, ao menos, comprovar a proveniência imediata dos valores, circunstância que tem eximido os jurisdicionados do recolhimento ao Erário.

Contudo, o recorrente não logrou êxito em demonstrar, com segurança, a origem dos recursos.

Ademais, não é possível devolver a quantia ao candidato, na condição de pretenso doador, em detrimento do recolhimento ao Tesouro Nacional, uma vez que não há elementos comprobatórios que evidenciem a autoria da doação, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste particular.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.500,00.