RE - 60725 - Sessão: 06/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO LIMA GONÇALVES contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador, em virtude da existência de despesas com combustíveis sem o registro de cessão/locação de veículo e da realização de doações com recursos próprios em valor que supera o patrimônio declarado no registro de candidatura. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.160,00 ao Tesouro Nacional (fls. 41-42v.).

Em suas razões, o recorrente sustenta que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a regularidade da contabilidade. Atribui aos responsáveis pela coordenação da campanha a omissão na declaração do seu patrimônio no registro da candidatura. Aduz a existência de erros formais e postula a aplicação do art. 69 da Resolução TSE n. 23.463/15. Requer a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (fls. 47-48).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 54-57v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

O juízo a quo desaprovou as contas em virtude da existência de despesas com combustíveis sem o registro de cessão/locação de veículo nas contas. Relativamente à comprovação da arrecadação de recursos e à realização de gastos, o art. 55, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, dispõe:

Art. 55. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[…]

§ 3º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

[…]

§ 4º A dispensa de comprovação prevista no § 3º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I e II do referido parágrafo.

Com efeito, não obstante a norma estabeleça a dispensa de comprovação da cessão de veículo utilizado na campanha, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não há isenção quanto à exigência de registro do referido recurso na escrituração, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal.

Colaciono, quanto ao tema, o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas de campanha. Candidato a Vereador. Eleições 2016. Desaprovação. I - Apesar de algumas das irregularidades terem ocorrido apenas no âmbito da prestação de contas parcial (alíneas "a" e "b"), outras persistiram até mesmo com o encerramento da campanha eleitoral, como foi o caso da falta de comprovação da cessão do veículo em que utilizado o combustível declarado (alínea "c"), cuja regularização se deu somente antes de prolatada a sentença, após o prazo determinado pela legislação (fls. 106/108).II - Mais grave que isso é a ausência de registros na prestação de contas dos recursos estimáveis arrecadados (alínea "d"), sob a justificativa de que a legislação dispensou a emissão de recibos eleitorais para a cessão de bens móveis até o valor de R$ 4.000,00. Nesse ponto, ainda que se tratasse da cessão de bens móveis, a dispensa da emissão dos recibos não afasta, por exigência do §4º do mesmo dispositivo legal, a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações em questão. [...]

 (Grifei.)

(TRE-RJ, RECURSO ELEITORAL n. 19556, ACÓRDÃO de 21.6.2017, Relator ANTONIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 172, Data 28.6.2017, Página 15-26.)

Na hipótese em tela, não prospera a imputação da falha aos responsáveis pela coordenação da campanha. Isso porque o candidato sequer logrou comprovar a propriedade do veículo referenciado na sua tese defensiva.

Nesse sentido, além do dever inarredável de declarar os recursos utilizados na campanha, observo que a norma eleitoral é expressa em limitar a utilização, pelos candidatos, de bens que integrem o seu patrimônio no momento do registro de candidatura, nos termos do art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

Portanto, trata-se de manifesta sonegação de informações à Justiça Eleitoral, circunstância que impede o efetivo exame da contabilidade e contraria o princípio da transparência dos recursos utilizados nas campanhas eleitorais.

Além disso, impende ressaltar que o candidato realizou doações que totalizaram a quantia de R$ 4.160,00, malgrado a inexistência de patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura.

Em sua defesa, o recorrente afirma exercer a atividade remunerada como mecânico. Entrementes, não demonstra documentalmente a verossimilhança das suas alegações.

Ocorre que a mera declaração é inservível para atestar a origem dos recursos empregados na campanha, prestando-se apenas para sugerir a capacidade financeira do prestador para realizar a doação.

Registro que a conformação às exigências legais para o repasse de recursos não consiste em mero formalismo do legislador, mas representa medida imprescindível para que se verifiquem, com segurança, a identificação do doador e a origem dos recursos ofertados, garantindo a transparência e a confiabilidade das contas. Assim, inaplicável ao caso a disposição contida no art. 69 da Resolução TSE n. 23.463/15, a fim de relevar a irregularidade.

Outrossim, escorreita a decisão do nobre magistrado que, ao considerar a importância de R$ 4.160,00 como de origem não identificada, determinou o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Por fim, destaco que a aludida arrecadação representa 71,73% do total de receitas contabilizadas na campanha (R$ 5.660,00), de modo que restam prejudicadas a confiabilidade e a transparência do exame.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 4.160,00 ao Tesouro Nacional.