RE - 65144 - Sessão: 13/12/2017 às 18:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por GILBERTO CORAZZA contra sentença do Juízo da 45ª Zona, que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador de Santo Ângelo, condenando-o, ainda, à devolução da importância de R$ 3.700,00 ao Tesouro Nacional.

Nas razões recursais, aduziu que deve ser adotado o princípio da proporcionalidade, a fim de que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (fls. 79-85).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 93-96).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 76 e 79) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de dois depósitos em espécie realizados nos dias 26 e 27.10.2016, no valor de R$ 2.400,00 e R$ 1.300,00, respectivamente, no valor final de R$ 3.700,00, sem observar a determinação de transferência eletrônica, prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, para valores acima de R$ 1.064,10, in verbis:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem relevar as falhas quando alusivas a valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente à movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato.

Isso porque não há prejuízo à confiabilidade das contas, autorizando sejam toleradas as inconsistências de pouca repercussão na contabilidade com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, p. 48/49.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, p. 15.) (Grifei.)

Na hipótese, o valor da doação irregular, R$ 3.700,00 não se mostra expressivo frente ao total de recursos arrecadados, R$ 33.960,00, pois apenas 10,89% da movimentação financeira, montante inexpressivo, que não prejudica a análise e confiabilidade das contas.

Salienta-se também a boa-fé do prestador, tendo sido demonstrada a origem do valor, com nome e indicação do CPF do doador (o próprio candidato – fls. 15 e 16), embora esta única providência não confira a segurança necessária à fiscalização da operação.

Ademais, à exceção do valor impugnado, demonstrou ter observado a normatização eleitoral quanto à arrecadação dos recursos durante toda a campanha, consoante evidenciado nos documentos que instruem a prestação de contas (fls. 03-60).

Assim, mostra-se adequada a aprovação das contas com ressalvas.

O juízo de aprovação, entretanto, não afasta a determinação de recolhimento do valor recebido de forma irregular. Isso porque tal determinação não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas uma consequência específica e independente que deriva da inobservância do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/2015, como se extrai do seu § 3º, a seguir transcrito:

Art. 18.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

A norma é impositiva quanto ao recolhimento do valor doado ao Tesouro Nacional. A jurisprudência reconhece que a aprovação com ressalvas não afasta, por si, a referida determinação. Colaciona-se, por oportuno, o seguinte aresto:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. FALHAS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA. PEDIDO. REFORMA. RAZÕES RECURSAIS. DESPROVIMENTO.

1. O provimento do recurso especial do candidato, para aprovar com ressalvas suas contas, em nada alterou o acórdão recorrido quanto à necessidade de devolução de valores ao Tesouro Nacional e de transferência de sobras de campanha ao órgão partidário (arts. 29 e 39, § 1º, da Res.-TSE 23.406/2014), não constando das razões recursais nenhum pedido de reforma a esse respeito.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 430910, Acórdão, Relator Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25.5.2016.) (Grifei.)

Logo, embora as contas mereçam ser aprovadas com ressalvas, mantém-se o recolhimento do valor.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento do valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional.