E.Dcl. - 21536 - Sessão: 11/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JORGE BARBOSA DE SOUZA em face do acórdão das fls. 126-127v. que, por unanimidade, rejeitou os primeiros aclaratórios interpostos por não reconhecer os vícios alegados pelo prestador de contas.

Em suas razões (fls. 132-142), o embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre a alegação de contradição veiculada no recurso anterior. Argumenta que, embora o acórdão embargado tenha dado provimento aos primeiros aclaratórios apenas para fins de prequestionamento implícito, é necessário que o tribunal de origem emita juízo de valor a respeito da tese defensiva, no caso concreto, o que não se verificou. Colaciona precedente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral e afirma que a contradição reside na emissão de decisões distintas em casos análogos. Reprisa que o doador dos recursos foi devidamente identificado, e requer o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes para aprovação das contas ou, sucessivamente, provimento para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, os embargos devem ser rejeitados.

Constou expressamente na decisão embargada que

[...] a contradição alegada pelo embargante fundamenta-se na existência de acórdãos que deram solução diversa a casos semelhantes, hipótese que não condiz com aquelas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes embargos.

Como se evidencia, não houve omissão na apreciação da tese de contradição veiculada nos primeiros aclaratórios, pelo contrário: a decisão recorrida afirmou categoricamente que supostas decisões contraditórias proferidas pelo colegiado não se confundem com a contradição interna em um voto, sendo que apenas essa última autoriza o manejo dos embargos de declaração.

Anoto que a tese do recorrente se ampara na identificação dos depósitos e no erro de procedimento na doação, bem como na necessidade de que eventual determinação de devolução de valores se faça em favor do próprio doador.

O acórdão das fls. 111-112v. se manifestou expressamente sobre estes pontos, em especial, ao consignar que “esta Corte tem considerado como sem identificação os depósitos em dinheiro realizados em desacordo com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15” e que “reconhecida a doação em valor superior ao limite estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, deve a respectiva importância ser recolhida ao Tesouro Nacional”, de forma que foi emitido juízo de valor sobre as teses recursais, rechaçando-as.

Novamente: estando suficientemente solucionados e fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo a eventual manejo dos recursos extraordinários.

Ante o exposto, ausente a omissão alegada pelo embargante, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.