E.Dcl. - 136695 - Sessão: 24/10/2017 às 14:30

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão que homologou acordo extrajudicial e indeferiu o pedido de suspensão do processo até integral cumprimento da obrigação, determinando o arquivamento do feito.

Sustenta ser contraditória a conclusão pelo arquivamento do processo, por ter sido desconsiderado o disposto no art. 921 do CPC. Alega que a decisão dificulta, para a credora, a retomada da execução em caso de inadimplemento, atribuindo-lhe ônus processual não previsto em lei. Pondera que o art. 922 do CPC permite a suspensão do feito para cumprimento da obrigação, pois o acordo de parcelamento não implica satisfação total do débito, efeito que depende do completo adimplemento da dívida.

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão à parte embargante ao apontar a existência de contradição no julgado.

Ao indeferir o pedido de suspensão do processo até integral cumprimento do acordo extrajudicial e determinar o arquivamento do feito, esta Corte ressaltou caber à União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, podendo apresentar, no caso de descumprimento, pedido de execução do saldo devido.

De fato, o próprio ajuste possui cláusula estabelecendo que os comprovantes de pagamento das parcelas acordadas devem ser encaminhados diretamente à União.

Entretanto, foram consignadas a ausência de utilidade jurídica da suspensão do processo e a consequente permanência dos autos na Secretaria do Tribunal, sem esclarecimento à embargante de que o arquivamento dar-se-ia na forma administrativa, sem baixa na distribuição, tão somente para permanência dos autos no arquivo localizado no próprio prédio deste Colegiado.

O art. 921 do CPC dispõe, em seu inc. V, que:

Art. 921. Suspende-se a execução:

[…]

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

Por sua vez, o art. 916 do CPC, parágrafo 5o, estabelece:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

[…]

§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

Com a homologação do acordo, suspende-se a execução, mas é possível a determinação de arquivamento, sem que tal ato reflita na extinção do processo, podendo ser reativado por simples petição, a qualquer tempo.

Trata-se apenas de sobrestamento, circunstância que não malfere o disposto no art. 922 do CPC, tampouco implica prejuízo ou acréscimo de encargo à exequente, pois, na reativação de feito arquivado sem baixa, não há alteração no número do processo nem redistribuição dos autos.

Colaciono precedentes em igual sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito. A homologação de parcelamento de débito tributário não enseja a extinção do processo nos termos do art. 487, II, b do CPC, devendo ser suspensa a execução, nos termos do art. 922 do CPC (precedentes jurisprudenciais). Assim, não havendo qualquer indício de irregularidade, fraude ou vício de vontade, pode ser homologado judicialmente o acordo de parcelamento do crédito tributário, sem que isso enseje a extinção da dívida. Uma vez homologado o acordo deve ser suspensa a execução com o consequente arquivamento administrativo do processo, sem baixa, podendo as partes requererem a qualquer momento sua reativação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.

(Agravo de Instrumento n. 70074263674, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27.9.2017.)

(TJ-RS - AI: 70074263674 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27.9.2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03.10.2017.) (Grifei.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ACORDO HOMOLOGADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O acordo entabulado pelas partes prevendo pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, permitindo a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC/2015. Ultrapassado o prazo de suspensão, o credor deve ser intimado para se manifestar sobre o adimplemento. Não cumprido o acordado o processo retomará seu curso, em observância ao princípio da economia processual, evitando que a parte tenha de ajuizar nova ação.

2. É possível que seja determinado o mero arquivamento administrativo dos autos, sem baixa, permitindo-se a retomada no caso de descumprimento da obrigação pela parte devedora, na forma do artigo 922, parágrafo único do CPC, não havendo que se falar em extinção do feito.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-DF 20160510078526 DF 0007736-29.2016.8.07.0005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06.9.2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20.9.2017 . Pág.: 200-203) (Grifei.)

Portanto, conforme delineado, a decisão comporta aclaramento.

 

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração para o fim de agregar ao acórdão o esclarecimento de que a determinação de arquivamento do processo dar-se-á na forma administrativa, sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.