RE - 968 - Sessão: 19/02/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B de PELOTAS interpõe recurso contra a sentença que declarou a decadência da presente ação de impugnação de mandato eletivo quanto ao candidato SALVADOR GONÇALVES RIBEIRO, vereador reeleito nas eleições de 2016 do Município de Pelotas, e julgou improcedentes os pedidos relativamente à candidata não eleita ao cargo de vereador DANIELA GANTES DA SILVA, entendendo não comprovado o cometimento de fraude no percentual de reserva de gênero da candidatura proporcional, previsto no art. 10, § 3o, da Lei n. 9.504/97 (fls. 188-189v.).

Em suas razões recursais, afirma, preliminarmente, que a sentença incorreu em contradição ao acolher a preliminar de decadência, pois em despacho saneador da fl. 101 dos autos, a matéria foi afastada pela magistrada a quo. No mérito, pondera que os embargos de declaração opostos contra a sentença foram desacolhidos, embora a decisão tenha contrariado a prova dos autos. Alega que o recorrido SALVADOR GONÇALVES RIBEIRO foi eleito vereador pela COLIGAÇÃO PMDB/PPS com base na apresentação de requerimentos de candidaturas fictícias de três mulheres, que também se habilitaram ao cargo de vereador pela referida coligação: DANIELA GANTES DA SILVA, LEILA CRISTINA VIDAL PINTO e ANA PAULA DA SILVA LEAL SEDREZ. Sustenta que eventual desistência de candidatura, por parte de DANIELA GANTES DA SILVA, deveria ter sido realizada no prazo previsto na Resolução TSE n. 23.450/15, e não a qualquer tempo. Assevera que a própria Daniela reconheceu, em entrevista concedida a jornal local de grande circulação (fl. 80), ter concorrido apenas para permitir que os homens do partido se candidatassem, especialmente seu primo, Everton Gantes Soares - nome de urna “Mozo” -, para quem efetivamente fez campanha, pedindo votos. Aponta terem sido fictícias as candidaturas de LEILA CRISTINA VIDAL PINTO e ANA PAULA DA SILVA LEAL SEDREZ, ambas filiadas ao PMDB, pois seus registros foram apresentados sem a intenção de desenvolvimento de campanha e vitória no pleito, tanto que sequer votaram em si mesmas. Refere que LEILA CRISTINA VIDAL PINTO e ANA PAULA DA SILVA LEAL SEDREZ participaram de eleição anterior com número de candidato e nome de urna diferentes dos utilizados em 2016, circunstância que comprovaria a fraude orquestrada. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, o afastamento da declaração de decadência e a procedência dos pedidos condenatórios para o fim de serem anulados os votos obtidos por SALVADOR GONÇALVES RIBEIRO e seus suplentes (fls. 218-226).

Em contrarrazões, SALVADOR GONÇALVES RIBEIRO alega que a decadência do direito do impugnante foi declarada por força dos aditamentos à petição inicial em 18.01.2017 e em 06.02.2017, realizados após o prazo para a propositura da ação. Aponta que, até ser apresentado o aditamento, a impugnação estava inepta em virtude da inclusão de partes ilegítimas no polo passivo. Afirma não possuir ingerência na indicação de candidatos ao pleito realizada pelo partido e pela coligação, e sustenta que as candidaturas referidas pelo recorrente se deram espontaneamente. Assevera a inexistência de provas do cometimento da fraude alegada e postula a manutenção da sentença recorrida (fls. 230-236).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 242-246v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo, e comporta conhecimento.

Passo ao enfrentamento da matéria preliminar, relativa à decadência do direito do impugnante por ajuizamento intempestivo da ação ou aditamento tardio da petição inicial.

Da leitura da sentença recorrida, observa-se que o juízo singular não expôs os fundamentos pelos quais foi acolhido o pedido de declaração da decadência do direito do autor.

De acordo com o § 10 do art. 14 da CF: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”

Na hipótese dos autos, a diplomação dos candidatos eleitos do Município de Pelotas ocorreu em 19.12.2016. A ação foi ajuizada pelo PCdoB de Pelotas em 30.12.2016 contra o candidato eleito Salvador Gonçalves Ribeiro, a candidata não eleita Daniela Gantes da Silva - em relação à qual se alega a realização de candidatura fictícia - e a agremiação pela qual concorreram, Coligação PMDB/PPS (fls. 02-19).

Adianto que a ação foi tempestivamente ajuizada.

Em razão do recesso forense (art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66) e das disposições sobre a suspensão de prazos processuais previstas no art. 220 do Código de Processo Civil e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.478/16, este Tribunal estabeleceu que foram prorrogados para o dia 09 de janeiro de 2017 os prazos para ajuizamento do Recurso Contra Expedição de Diploma, da Representação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (TRE-RS, CTA 128-70, Rela. Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DEJERS 12.8.2016).

Também observo que o aditamento da ação não interferiu no cumprimento do prazo ou na aptidão da inicial, pois desde o ajuizamento o candidato eleito Salvador Gonçalves Ribeiro constou como parte requerida, e acabou remanescendo como único legitimado a permanecer no polo passivo da ação.

De fato, antes da citação, em 18.01.2017, o autor aditou a inicial para incluir, no polo passivo, as candidatas que haviam sido arroladas como testemunhas, Leila Vidal e Ana Paula Sedrez, argumentando que também haviam se candidatado com fraude às cotas de gênero (fl. 39).

O feito foi encaminhado com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo indeferimento do pedido de aditamento, afirmando que a inicial deveria ser adequada para fazer constar como requerido apenas o candidato eleito, com juntada de prova de sua diplomação (fl. 41).

A promoção foi acolhida pelo juízo a quo, e o impugnante atendeu à ordem de aditamento em 06.02.2017, mantendo no polo passivo somente o candidato Salvador Gonçalves Ribeiro, que já constava como parte no processo desde o ajuizamento da ação.

Quanto à prova da diplomação, o PCdoB de Pelotas apontou que o fato constava dos registros da própria Justiça Eleitoral (fls. 46-47).

Realmente, é o próprio juiz titular da zona eleitoral quem apraza a cerimônia de diplomação dos eleitos na respectiva circunscrição, e as datas dos eventos são divulgadas pelo TRE-RS no seu portal da internet, circunstância que pode ser certificada pelo Cartório Eleitoral no momento do ajuizamento.

Em Pelotas, a cerimônia ocorreu em 19.12.2017, às 20h, no Auditório do IFSUL de Pelotas (http://www.tre-rs.jus.br/apps/diplomas_2016/index.php?acao=municipio&localidade=87912).

Verifica-se, assim, que não foi operada para o autor a decadência do direito à impugnação do mandato eletivo do vereador eleito, e que tampouco a inicial apresentava-se inepta, dado que o candidato com legitimidade ad causam para figurar no polo passivo estava, desde o ajuizamento da ação, arrolado como parte.

Além disso, conforme bem concluiu a ilustre Procuradoria Regional Eleitoral, as emendas não promoveram "alteração substancial da demanda”, requisito necessário para fazer incidir o instituto da decadência.

Assim, merece ser reformada a decisão recorrida, no ponto em que declarou a decadência da ação.

Passo ao exame das razões de reforma.

O recorrente postula o provimento do recurso, sustentando ter sido comprovado que três candidatas ao cargo de vereador nas eleições de 2016 do Município de Pelotas, filiadas ao PMDB, realizaram seus registros de candidatura de forma fictícia: Daniela Gantes da Silva, Leila Cristina Vidal Pinto e Ana Paula da Silva Leal Sedrez.

Alega que, de forma premeditada e com o intuito de eleger candidatos do sexo masculino, especialmente o recorrido Salvador Gonçalves Ribeiro, referidas candidaturas fraudaram a determinação legal de que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para concorrentes de cada sexo quando dos requerimentos de registro de seus filiados, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(…)

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

A matéria já foi enfrentada por este Tribunal em recentes oportunidades e tem sido objeto de amplo debate na jurisprudência de diversos Tribunais Regionais Eleitorais do país, fundamentalmente devido à relevante importância da previsão de reserva de gênero para a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições.

A regra foi incluída na Lei das Eleições no ano de 2009, juntamente com a determinação inserida no inc. V do art. 44 e no inc. IV do art. 45, ambos da Lei dos Partidos Políticos, que obriga os partidos ao uso de recursos do Fundo Partidário e ao investimento do tempo da propaganda partidária gratuita com a promoção da participação política feminina, regras que foram melhor delineadas após a alteração dessas disposições legislativas, promovidas pela Reforma Eleitoral de 2015:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(…)

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(…)

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.

(Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

Conforme reconhece o TSE, “o incentivo à presença feminina constitui necessária, legítima e urgente ação afirmativa que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, de modo a garantir-se observância, sincera e plena, não apenas retórica ou formal, ao princípio da igualdade de gênero”, de acordo com o art. 5º, caput e inc. I, da CF/88 (RP 29657, Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE 17.3.7).

Dada a importância do tema, a Corte Superior Eleitoral possibilita o ajuizamento de ação, a fim de verificar se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas determinado para cada gênero (RESPE 24342, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 11.10.16).

O juízo a quo julgou a ação improcedente relativamente à candidata Daniela, ao argumento de que a desistência de candidatura é ato unilateral de vontade, que pode ser manifestado a qualquer tempo, e que inexistem provas de indução dos eleitores em erro.

Nas razões de reforma, o recorrente ataca a conclusão de que a desistência à candidatura seria válida para afastar a procedência da ação, visto que somente após a propositura da inicial, em 05.4.2017, a candidata Daniela apresentou declaração, juntada aos autos na fl. 71, narrando ter desistido de concorrer à vereança no pleito de 2016.

O conteúdo do documento, ratificado por Daniela em seu depoimento judicial, refere que a desistência foi realizada em atendimento ao apelo de familiares, uma vez que a família estaria dividida na escolha dos candidatos em função da concomitante candidatura de seu primo, Everton Gantes Soares, para também concorrer ao cargo de vereador pelo PMDB de Pelotas.

Penso que, a todo efeito, a desistência considerada pelo julgador singular refere-se ao plano volitivo, ao intento subjetivo de não mais prosseguir com a candidatura.

No plano jurídico, a situação é tratada como renúncia ao requerimento de registro de candidatura. De acordo com o § 7º do art. 67 da Resolução TSE n. 23.455/15, o ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e submetido à homologação judicial, para autorizar a posterior substituição de candidato até vinte dias antes do pleito.

Na hipótese dos autos, a candidata não levou a efeito o ato de renúncia, pois simplesmente abandonou a campanha sem formalizar o fato à Justiça Eleitoral. No entanto, essa circunstância não comprova, por si só, a fraude alegada na inicial.

O recorrente argumenta que Daniela não fez propaganda ou confeccionou santinhos, não apareceu na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV e nem prestou contas. De fato, conforme assumiu a própria candidata, Daniela fez campanha unicamente para seu primo e, assim como Leila e Ana Paula, teve votação zerada.

Mas a ausência de votos em Daniela, Leila e Ana Paula não denota certeira a artificialidade da candidatura no momento do pedido de registro, elemento indispensável para a caracterização da fraude.

Ademais, este Tribunal já se pronunciou no sentido de o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si só, não é condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

Nesses termos, cito os seguintes precedentes:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Reserva de gênero. Fraude eleitoral. Eleições 2012. Matéria preliminar afastada. Suposta fraude no registro de três candidatas apenas para cumprir a obrigação que estabelece as quotas de gênero, contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A circunstância de não terem obtido nenhum voto na eleição não caracteriza por si só a fraude ao processo eleitoral. Tampouco a constatação de que haveria propaganda eleitoral de outro candidato na casa de uma delas.

Provimento negado.

(Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n 76677, ACÓRDÃO de 03.6.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 99, Data 05.6.2014, Página 6-7.)

 

Recurso. Conduta vedada. Reserva legal de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9504/97. Vereador. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo de origem. Obrigatoriedade manifesta em alteração legislativa efetivada pela Lei n. 12.034/09, objetivando a inclusão feminina na participação do processo eleitoral.

Respeitados, in casu, os limites legais de gênero quando do momento do registro de candidatura. Atingido o bem jurídico tutelado pela ação afirmativa.

O fato de as candidatas não terem propaganda divulgada ou terem alcançado pequena quantidade de votos, por si só não caracteriza burla ou fraude à norma de regência. A essência da regra de política pública se limita ao momento do registro da candidatura, sendo impossível controlar fatos que lhe são posteriores ou sujeitos a variações não controláveis por esta Justiça Especializada.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 41743, ACÓRDÃO de 07.11.2013, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 14.11.2013, Página 5.)

De igual modo, considerando que o art. 30 da Resolução TSE n. 23.455/15 oferece liberdade para que o candidato seja identificado pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro, não há ilegalidade no fato de Leila e Ana Paula terem concorrido, em pleitos anteriores, com números de candidatas e nomes de urnas diferentes. A legislação eleitoral permite essa situação.

Porém, o caso dos autos merece especial atenção quanto à candidata Daniela.

Há nos autos uma cópia da reportagem publicada no Jornal Diário Popular do dia 27.4.2017, na qual Daniela concedeu entrevista afirmando ter se candidatado para completar o número de vagas destinado às mulheres porque seu primo “Mozo” era concorrente (fls. 79-80).

Apesar do conteúdo em tese revelador, a reportagem foi pouco explorada no curso da instrução e a candidata sequer foi indagada sobre essa prova quando do seu depoimento judicial, consistindo em elemento isolado nos autos e frágil para a determinação da impugnação do mandato eletivo de Salvador.

Ademais, essa aparente confissão judicial não foi confirmada em juízo e não está corroborada por outros elementos de prova.

A caracterização da fraude tendente a interferir na normalidade e legitimidade das eleições não pode ser fundamentada em meras presunções e deve ser demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável, por meio de provas robustas que evidenciem a gravidade dos fatos. Com esse entendimento, os seguintes precedentes:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO E FRAUDE. PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS. AUSÊNCIA. CONDUTAS ILÍCITAS. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

(...)

4. A cassação de mandato é medida excepcional e que se impõe somente diante de provas robustas da existência de forças abusivas e do emprego de meios determinantes a interferir no equilíbrio do pleito.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor” (RO n. 1919-42/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.10.2014)

6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário n. 536, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.8.2017.)

Daniela reconheceu, na audiência de instrução, ter comunicado ao presidente do PMDB de Pelotas, Luiz Eduardo Zimmermann Longaray, que não mais prosseguiria com a candidatura, logo no início da campanha, quando este telefonou-lhe solicitando uma fotografia para a confecção de santinhos.

A candidata afirmou que, embora tenha se candidatado com a real intenção de concorrer e elaborar projetos na área da saúde, dado que é enfermeira e sempre foi militante na política, desistiu da candidatura logo no início da campanha para apoiar seu primo.

A tese defensiva é plausível e não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la.

Leila Cristina Vidal Pinto também foi ouvida em juízo e disse que decidiu concorrer por conta própria, pois integrava o PMDB mulher. Relatou não ter realizado campanha porque não obteve recursos nem verba do partido. Disse que não comunicou o fato à agremiação e que não sabia da necessidade de formalizar a desistência da candidatura.

Ana Paula da Silva Leal Sedrez declarou que se candidatou voluntariamente e que também participava do PMDB Mulher. Disse que não desenvolveu a campanha porque não obteve ajuda do partido com material de divulgação. Afirmou ter sido informada da necessidade de arcar com os gastos da propaganda eleitoral na televisão, e que não prosseguiu com a candidatura por falta de verba. Reconheceu desconhecer a necessidade de formalizar a renúncia à candidatura.

Nenhuma das candidatas apresentou contas de campanha.

Luiz Eduardo Zimmermann Longaray, presidente do PMDB de Pelotas, declarou, em juízo, que a escolha dos candidatos foi realizada pelas 45 pessoas que compõem o diretório municipal. Reconheceu ter telefonado para Daniela, ocasião em que soube da sua desistência “para não dividir os votos da família”. Luiz admitiu não ter providenciado a substituição da candidata, justificando que as demais mulheres que poderiam substituí-la perderam o interesse na candidatura por terem sido preteridas na primeira seleção.

Desse contexto, evidencia-se que o caderno probatório revela a total negligência para com as candidaturas, um menosprezo das referidas candidatas com a seriedade do processo eleitoral.

Fica clara a demonstração do manifesto descaso da agremiação, na pessoa de seu presidente, com respeito às regras das eleições proporcionais, especialmente quanto ao acompanhamento de candidaturas a fim de ser promovida a renúncia e a substituição de candidatos, quando necessárias.

É dizer: o exame dos autos apresenta um quadro notório de negligência partidária.

Infelizmente, inúmeros são os casos em que a Justiça Eleitoral se depara com a ausência de desenvolvimento das candidaturas, sendo recorrente o abandono da eleição pelos competidores e o desrespeito às regras eleitorais. Em diversas oportunidades, este Tribunal defronta-se com desistências de candidaturas não informadas, com partidos políticos e candidatos que não prestam contas eleitorais. Os registros de candidatura são deferidos e, posteriormente, os candidatos não atendem às notificações para regularização de documentos, não prestam informações, não abrem conta bancária, e muitas vezes fornecem dados irregulares de endereço.

Há toda a sorte de menoscabo e é preciso diferenciar essa modalidade de conduta da candidatura feminina dirigida somente à aparência, à ficção.

Estabelecidas essas considerações, tenho que as razões de reforma e o exame das provas produzidas durante a instrução são insuficientes para concluir que o registro das candidatas indicadas pelo recorrente foi apresentado, de antemão, com o desiderato de fraudar o sistema de cotas para cada sexo previsto na legislação eleitoral.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em igual sentido, concluiu que, no caso concreto, a prova produzida não é suficientemente forte para a configuração da fraude eleitoral, assistindo razão à sentença de improcedência.

Por todas essas razões, tenho que deve ser mantida a conclusão pela improcedência do pedido condenatório.

Forte nesses argumentos, à míngua de prova robusta, concreta e coerente de que as candidatas tenham sido registradas com o intuito de fraudar a observância do percentual de gênero, há de se reconhecer a improcedência da ação.

Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para o fim de afastar a decadência declarada na sentença e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso, para julgar improcedente a ação.