RVE - 275 - Sessão: 07/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida em Seberi, município-sede da 132ª Zona Eleitoral. Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2017-2018”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/15, no Provimento CGE n. 16/16 e, dentre outros, na Resolução TRE-RS n. 258/14 e no Provimento CRE-RS n. 04/16.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 02/17, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 6 de março a 6 de setembro de 2017 (fl. 9 e v.). Vieram aos autos documentos comprobatórios da divulgação da revisão do eleitorado (fls. 10-23).

Encerrado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o número de 2.364 (dois mil trezentos e sessenta e quatro) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 50). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 24-49).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral de primeiro grau manifestou-se pelo cancelamento das inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 51 e v.). Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fls. 52 e v.), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 20/17 (fl. 53).

Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, os autos subiram a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 54) e, neste Tribunal, foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Seberi (fl. 59 e v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie. Do total originário de 9.164 inscrições eleitorais pertencentes ao Município de Seberi, 88,37% foram biometrizadas, conforme consulta realizada em 5.10.2017, no relatório para fins estatísticos confeccionado pela Secretaria de Tecnologia da Informação (http://www.tre-rs.jus.br/index.php?nodo=14391).

Diante do exposto, voto pela homologação da revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida no Município de SEBERI, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas. Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral (CRECAD) da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, para anotação da homologação no Sistema ELO.