RC - 218 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

Senhor Presidente, eminentes colegas:

Estou a divergir do voto do eminente relator, ao efeito de manter a decisão do Juízo eleitoral da 54ª ZE que rejeitou a denúncia oferecida contra RAFAEL PEDROSO LUIZ, por entender que sua conduta não se amoldou ao tipo do art. 289 do CE, nem mesmo em sua forma tentada.

A incoativa imputou ao réu a prática da seguinte conduta (fl. 83 e v.):

No dia 03 de maio de 2016, em horário indeterminado, nas dependências da 54ª Zona Eleitoral, em Soledade/RS, o denunciado RAFAEL PEDROSO LUIZ inscreveu-se fraudulentamente eleitor, ao realizar transferência de domicílio eleitoral para o município de Mormaço, apresentando como comprovante de residência uma guia de arrecadação municipal não quitada, emitida pela Prefeitura de Mormaço.

Na oportunidade, o cartório eleitoral, suspeitando da veracidade da informação submeteu a inscrição ao Juízo Eleitoral, tendo este determinado a expedição de mandado de diligência para o endereço informado pelo denunciado. Em cumprimento ao despacho, Oficial de Justiça não localizou o denunciado na cidade, tendo verificado, ainda, que não havia cadastro vinculado ao número de inscrição, nem ao nome informado no comprovante de endereço apresentado.

Ouvido em sede policial, o denunciado não conseguiu demonstrar tenha realmente residido no município de Mormaço ou que possuísse algum vínculo com a cidade, caracterizando a fraude na inscrição eleitoral (grifos no original).

Ao rejeitar a denúncia oferecida pelo MPE, o ilustre juiz de piso, após transcrever o teor do art. 289 do CE, assim se pronunciou:

Da leitura do tipo, exsurge a conclusão inequívoca que se cuida de crime de resultado, vale dizer, que se caracteriza apenas nas hipóteses em que haja efetivo alistamento eleitoral ou transferência do título eleitoral.

No caso em tela, pelo que consta da denúncia, o requerimento de transferência de domicílio eleitoral não se perfectibilizou, pois recusado o comprovante de residência apresentado pela pessoa denunciada – guia de arrecadação não quitada, emitida em nome de terceiro.

Não há falar, portanto, na prática (sic) no artigo 289 do Código Eleitoral.

Observo que não é possível o processamento da ação penal nem mesmo se se considerassem os fatos narrados na denúncia como tentativa de prática do delito.

É que, mesmo nessa hipótese, seria flagrante a atipicidade da conduta, considerada a ineficácia absoluta do meio alegadamente utilizado pela pessoa denunciada para burlar a higidez do cadastro eleitoral.

Com efeito, não havia possibilidade de guia de arrecadação não quitada, emitida em nome de terceiro ser considerada como comprovante de residência.

Tanto assim é, que o Cartório Eleitoral constatou de pronto a irregularidade do requerimento formulado pela pessoa denunciada, submetendo a questão ao juízo, que determinou a realização de diligência junto ao endereço indicado na guia. Ou seja, a pessoa denunciada apresentou documentação inábil para a perpetração da suposta fraude (grifos no original).

Com base em tal fundamentação, o Juízo Eleitoral da 54ª ZE acabou por entender estar em face da hipótese de crime impossível (art. 17, CP), em razão da absoluta impropriedade do meio utilizado; assim, com espeque no art. 395, inc. III, do CPP, rejeitou a denúncia.

É certo, como argumenta o eminente relator, que existe dissenso doutrinário sobre ser o crime previsto no art. 289 do CE meramente formal (também conhecido como de mera conduta) ou, ao revés, tratar-se de crime material.

Conforme ensina Walter Coelho (Teoria Geral do Crime. Vol I. Porto Alegre: SAFe, 1991, p. 90), “Crimes materiais são aqueles que, para sua configuração objetiva, exigem, além da conduta, um resultado naturalístico, destacado da própria ação e dela dependente, resultado esse que está inserido na descrição típica da conduta punível”. Por outro lado, define o mesmo autor os crimes formais “[...] como sendo aqueles que se concretizam com a simples atividade ou comportamento do agente, independentemente de eventuais efeitos ou consequências de ordem naturalística no mundo exterior, isto é, externos à própria ação” (Ob. Cit., idem).

Particularmente, e também na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, como ressaltado pelo eminente relator, para a consumação do delito previsto no art. 289 do CE, necessária a efetiva inscrição como eleitor.

Nessa trilha, oportuno o magistério de Alexandre Ávalo et al. (O Novo Direito Eleitoral Brasileiro: manual de Direito Eleitoral. Coordenadores Alexandre Ávalo... [et al]. 2ª ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 358), quando, entre outras coisas, vaticinam que:

Também pode se discutir se o delito do art. 289 consuma-se mesmo que não haja o deferimento do pleito de inscrição ou transferência pelo juiz eleitoral.

Apesar de posicionamentos contrários na doutrina, acreditamos que o crime somente se consuma se a inscrição eleitoral se concretizar com o seu deferimento pela autoridade judiciária competente.

Nesse caso, o vocábulo inscrever-se deve ser entendido como sinônimo de registrar-se, matricular-se; isso implica em concluir que o crime somente restará consumado se o alistamento ou a transferência do eleitor se concretizar, pois, do contrário, ocorrerá mera tentativa.

Pensemos no mesmo exemplo acima citado, onde uma pessoa comparece no cartório eleitoral com o fito de se inscrever eleitor e, utilizando-se de fraude, apresentar uma falsa declaração de domicílio. Caso consiga convencer o juiz eleitoral e este lhe defira o pedido, o crime se consumou. Eis que somente assim pode-se falar em inscrição como eleitor no cadastro da respectiva zona. Agora, se o juiz eleitoral desconfiar da documentação e, após determinar a constatação dos fatos por servidores da justiça eleitoral, comprovar-se que o agente usou de fraude, o pedido de inscrição será indeferido e o crime não passará da esfera da tentativa, já que houve início de atos executórios, que não se consumaram por circunstâncias alheias a sua vontade.

No caso em testilha, a denúncia equivoca-se, de plano, ao narrar o crime como se consumado fosse, sem qualquer menção ao comando do inc. II do art. 14 do Código Penal. Mas isso, por si, não a infirmaria, uma vez que o acusado, como cediço, defende-se da narrativa acusatória, e não da capitulação legal em si; de forma que, em exercício de raciocínio, a dar-se prosseguimento aos termos da acusação, o magistrado, em sentença, se assim entendesse, poderia vir a reconhecer a prática de crime meramente tentado, e não consumado.

Contudo, mesmo em se tratando de delito em sua forma aparentemente tentada, como admite o ilustre relator – o que o levou a dar provimento ao apelo ministerial para admitir o processamento da denúncia –, tenho que o documento no qual a acusação baseia-se para esse fim (o de fl. 08, complementado pelos documentos de fls. 09-10) revela-se imprestável ao fim de se reconhecer tenha o acusado violado a norma eleitoral em comento, porquanto se está diante de uma simples guia de arrecadação de receitas municipais não quitada, emitida em nome de terceira pessoa (Maria de Lourdes Pires dos Santos, supostamente sogra do acusado – fl. 10), ou, em palavras simples e diretas, como o fez o magistrado de piso, o meio pelo qual o imputado procurou consumar o suposto delito mostrou-se totalmente inidôneo. A guia de arrecadação de receitas municipais do Município de Mormaço, em nome de terceira pessoa, não era nem é meio apto a demonstrar o domicílio eleitoral do imputado, tanto assim que a servidora do cartório eleitoral rechaçou o documento apresentado, em um primeiro momento (fl. 07) e, depois, o próprio juízo eleitoral determinou a realização de diligências (fl. 12), no intuito de confrontar a informação genérica e os dados repassados pelo eleitor que pretendia inscrever-se na ZE de Soledade. Tudo isso faz atrair a incidência da norma insculpida no art. 17 do Estatuto Repressivo, que assenta as bases do chamado crime impossível, como bem apanhado pelo magistrado de piso, cujas conclusões parecem-me sólidas e inafastáveis.

A não ser assim, toda e qualquer pessoa que se dirija ao cartório eleitoral para se inscrever portando documento inidôneo terá, inexoravelmente, incorrido na prática da conduta típica do art. 289 do CE, o que não se mostra nada razoável.

Por tais razões, rogando a mais respeitosa vênia ao ilustre relator, voto por manter a decisão de rejeição da denúncia, por seus fundamentos.

É como voto, Senhor Presidente.