RE - 54206 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

(voto revisor)

Senhor Presidente, eminentes Colegas:

Acompanho o eminente relator, em seu bem fundamentado voto, ao efeito de reformar a sentença do ilustre juízo de piso e, assim, julgar improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral na origem.

No caso dos autos, a exemplo de outros processos similares, não há provas complementares e inequívocas de que as candidaturas do sexo feminino tenham-se prestado à realização de fraude ou burla, a fim de buscarem atender a qualquer custo o preceito do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

As candidatas lançaram suas candidaturas após passarem regularmente pelas convenções partidárias, mas acabaram desistindo da busca de votos. Embora, é verdade, a campanha por elas realizada tenha sido diminuta, e a grande maioria das candidatas nominadas na exordial sequer tenha obtido votos, houve doações estimáveis em dinheiro a todas e ao longo da campanha foram elas desistindo de suas candidaturas, o que afasta, em meu entender, a caracterização de eventual fraude, que deve estar escorreitamente demonstrada para o efeito de se impugnar eventual mandato eletivo obtido em afronta à legislação de regência.

Por isso, como dito, acompanho o eminente relator para dar provimento aos recursos e julgar improcedente a ação aviada.

É como voto, Senhor Presidente.