E.Dcl. - 33986 - Sessão: 10/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 214-219 e 222-233) interpostos por AFRÂNIO VAGNER VASCONCELOS DA VARA e JALUSA FERNANDES DE SOUZA, vereadores eleitos em Rosário do Sul, em face do acórdão das fls. 203-210v., que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e cassar os diplomas conferidos aos embargantes, nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, AFRÂNIO VAGNER VASCONCELOS DA VARA argumenta que o acórdão fundamentou-se em premissas fáticas equivocadas e contraditórias com a prova produzida nos autos, bem como se omitiu em relação a pontos essenciais do julgamento. Invocando violação à ordem de realização das sustentações orais, por ocasião da sessão de julgamento do recurso, aduz que as notas taquigráficas da solenidade deveriam ter sido juntadas aos autos, visto que a questão de ordem suscitada foi decidida pelo Presidente do Tribunal, naquela ocasião. Sustenta a existência de erro material com relação à origem dos recursos financeiros discutidos. Refere omissão com relação a depoimento prestado, que seria questão essencial para a solução da lide, bem como quanto ao prévio conhecimento do candidato acerca da origem dos valores repassados. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos.

JALUSA FERNANDES DE SOUZA sustenta a existência de omissão e contradição acerca da norma da Lei n. 9.504/97 violada pelos representados. Explana que o Fundo Partidário é fonte plenamente lícita e permitida pela legislação eleitoral, como também o gasto efetuado. Reprisando que o destinatário das determinações do art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e do art. 9º da Lei n. 13.165/15 é o partido político, alude omissão da decisão quanto ao ponto. Entende ser contraditória a decisão, na medida em que houve a cassação de uma mulher no intuito de conferir maior efetividade a uma norma que beneficia a participação das mulheres na política. Postula o recebimento e provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para fins de desprover o recurso e julgar improcedente a representação.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, tenho que os embargos devem ser parcialmente acolhidos.

De acordo com a previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.

Fora dessas situações, não há como buscar a simples revisão do julgado por meio dos embargos de declaração (nesse sentido STF, EDcl no AgReg no Agravo de Instrumento 681331, 1ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 09-9-2010 e STJ, EDcl no HC 114556, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 26-4-2010). Afinal, são incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, (a parte) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694- 695, Relator o Ministro Celso de Mello) com o evidente objetivo de fazer prevalecer a tese dos embargantes.

No caso, não se verifica a existência das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente.

Em verdade, utilizando-se da ferramenta processual dos embargos, os recorrentes almejam novo exame da matéria já apreciada no acórdão. Sobre a origem dos repasses (se do Diretório Nacional ou Estadual) – questão indiferente ao julgamento da demanda -, o voto referiu que os valores foram repassados pelo partido político, e, apenas ao retomar a prova produzida nos autos, transcreveu os dados colhidos na instrução, sempre indicando as folhas nas quais as referências foram obtidas. Ainda acerca da prova, é sabido que o julgador realiza a apreciação do caderno probatório em seu conjunto, o que afasta qualquer argumento no sentido de que este ou aquele depoimento deva prevalecer sobre os demais. Invocando o art. 371 do Código de Processo Civil, os embargantes pretendem a reanálise das provas coligidas aos autos, com novo exame de testemunhos, o que não é possível por esta via.

Anoto também que consta expressamente na decisão embargada que foram afastadas “as teses de impossibilidade de utilização da representação prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, em razão de os dispositivos que mencionam a distribuição de percentual definido para aplicação nas campanhas das candidatas não estarem contidos na Lei das Eleições, ou da referida percentagem ser destinada aos partidos políticos” (fl. 206-v.). Assim sendo, parte dos argumentos veiculados nos aclaratórios são apenas e mais uma vez renovação das teses já apreciadas.

Por outro lado, a necessidade de prévio conhecimento do candidato acerca da origem dos recursos consiste em inovação recursal, tendo a questão sido enfrentada na decisão sob a perspectiva da existência de má-fé, em deferência às teses desenvolvidas pela defesa durante a tramitação processual.

Por fim, não vislumbro a suposta contradição apontada na cassação de uma mulher em razão de norma que beneficia a participação das mulheres na política, tendo em vista que a sanção é decorrência do comando que determina a supressão do mandato do candidato que realiza gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei das Eleições), conduta que se reconheceu nestes autos.

Os argumentos dos embargantes, já especificados detalhadamente no relatório, devem ser levados ao conhecimento da instância recursal pela via do recurso próprio, não se prestando a oposição de embargos de declaração ao presente caso.

Ficam afastadas, desta forma, todas as omissões e contradições arguidas, à exceção do tocante às notas taquigráficas. Verifico que deixou de constar nos autos o registro da questão de ordem suscitada pelo patrono dos embargantes por ocasião da sustentação oral realizada na sessão de julgamento do recurso, bem como do indeferimento do pedido de alteração da ordem de sua realização.

Assim sendo, deve ser reconhecida tal omissão, bem como determinado que seja juntada aos autos cópia da Ata da Sessão Ordinária realizada em 05.9.2017.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração interposto por AFRÂNIO VAGNER VASCONCELOS DA VARA, apenas para determinar a juntada aos autos da cópia da Ata da Sessão Ordinária realizada em 05.09.2017, e pela rejeição do recurso interposto por JALUSA FERNANDES DE SOUZA.

É como voto, senhor Presidente.