RE - 2936 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB – SANTO AUGUSTO interpõe recurso em face da sentença de fls. 59-60 que desaprovou sua prestação de contas do exercício financeiro de 2016, em razão da ausência de conta bancária.

Em suas razões, o recorrente informa que a conta bancária do partido foi encerrada pela própria instituição, em 02.9.2015, em virtude da ausência de movimentação de recursos financeiros, razão pela qual não possui extratos. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de ver as contas aprovadas com ressalvas (fls. 64-70).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 77-80).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, razão pela qual comporta conhecimento.

Tangente ao mérito, as contas foram desaprovadas em razão da ausência de conta bancária e respectivos extratos.

Verifica-se, ainda, que a agremiação recebeu doação no valor de R$ 18,27, o qual não transitou por conta bancária, violando o disposto no art. 8°, § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 1º).

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deve ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte, ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos, sejam obrigatoriamente identificados.

Quanto a esse ponto, para a configuração da irregularidade mostra-se irrelevante ser ou não o valor de pequena monta (R$ 18,27), ou ter ou não havido movimentação financeira no período, sendo imprescindível o cumprimento da abertura de conta bancária, pois é o único meio pelo qual se faz a comprovação do ingresso e da saída de recursos financeiros, bem como se afere a veracidade das contas prestadas.

Nessa medida, é dever do partido a manutenção de conta bancária ativa durante todo o exercício, não sendo relevante, para fins de desoneração dessa responsabilidade, a ocorrência ou não de fraude ou má-fé por parte da agremiação em caso de descumprimento, o que, aliás, sequer é permitido pelas normas regentes da prestação de contas, não devendo prosperar, portanto, a irresignação.

A partir desses dispositivos legais e regulamentares, a jurisprudência pacificou-se no sentido de ser imprescindível a abertura e manutenção de conta bancária pela agremiação, seja para movimentar os recursos arrecadados, seja para demonstrar que não houve arrecadação de valores, como se verifica pela ementa de julgado deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2014.

Sentença que desaprovou as contas e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano.

Matéria preliminar afastada. 1. Interposição recursal tempestiva, em data anterior à publicação da Resolução TSE n. 23.478/16; 2. Pedido de inclusão dos dirigentes partidários rejeitado. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por tratar-se de matéria afeta a direito material.

A ausência de movimentação financeira não se presta como argumento a justificar a não apresentação da relação das contas bancárias e dos extratos correspondentes. Imprescindível a demonstração de abertura de contas bancárias distintas para o recebimento de recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, assim como os extratos bancários, ainda que zerados.

Falhas de natureza grave, que impedem a demonstração da origem e da destinação dada aos recursos financeiros. Determinada, de ofício, a redução do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 45-97, Rel. Maria de Lourdes Galvão Braccini de González, julgado em 25.10.2016.) (Grifei.)

Assim, ainda que se compreenda as dificuldades enfrentadas pelos partidos políticos nos municípios do interior do Estado, esta circunstância não justifica o desconhecimento da lei, tampouco o seu descumprimento.

Dessa forma, não vejo razões para reformar o correto juízo de desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.

É como voto, senhor Presidente.