RE - 58343 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JANETE ZANOLLA, candidata ao cargo de vereador em Marau, diante da sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da omissão de receita, mais precisamente por haver registro de doações à recorrente por outros prestadores não contabilizadas na prestação.

Em suas razões, a recorrente solicitou a juntada de documentos e postulou a aprovação das contas (fls. 19-26).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou preliminar de desconsideração dos documentos juntados com o recurso. No mérito, opinou pelo provimento do apelo (fls. 31-44).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Ainda em preliminar, cabe registrar que a candidata apresentou documentos novos em sede recursal.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, compreendo não haver óbice ao conhecimento e à análise da documentação apresentada com o recurso.

Respeitante ao mérito, na linha do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, entendo que o recurso comporta provimento, a fim de que sejam julgadas aprovadas as contas.

As contas foram desaprovadas em razão da existência de duas doações estimáveis em dinheiro realizadas pelo Diretório Estadual do PMDB, nos valores de R$ 210,00 e R$ 114,00, no dia 27.8.2016, as quais seriam destinadas à recorrente.

Todavia, conforme registrado pelo ente ministerial, o perito técnico do Ministério Público Federal informou que tais doações destinaram-se, na verdade, à RAISSA DA SILVA, candidata a qual JANETE ZANOLLA substituiu por aquela ter tido o seu registro de candidatura indeferido (RCAND n. 252-61), constando as doações na prestação de contas da candidata substituída(RE n. 490-80).

Assim, em virtude da referida informação técnica, conclui-se pelo reconhecimento do equívoco realizado pela Direção Partidária ao informar erroneamente a doação estimável como se fosse para a recorrente, não havendo, portanto, a aludida omissão de receitas na contabilidade desta.

Ante o exposto, sendo esta a única irregularidade remanescente, devem ser aprovadas as contas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aprovar a prestação de contas de JANETE ZANOLLA, relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, senhor Presidente.