RE - 49986 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IVANILDE DA SILVA QUEVEDO contra a sentença (fls. 14-15) que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 para o cargo de vereador no município de Carazinho, em razão de a) ausência de extratos bancários; b) divergência de dados de doador; c) doações oriundas de outros prestadores não declaradas na contabilidade destes; d) receita sem identificação de CPF do doador; e) recursos estimáveis sem identificação da atividade do prestador e/ou propriedade; e f) divergência de dados bancários; e determinou o recolhimento do valor de R$ 16.476,33 ao Tesouro Nacional.

Nas razões (fls.19-23), a candidata sustenta que deveria ser intimada pessoalmente para esclarecimentos de irregularidades apontadas na manifestação técnica. Enumera justificativas acerca dos itens do parecer e argumenta que os problemas ocorridos tiveram por origem a greve dos bancários, que acarretou a não compensação de cheques de doações do partido e a devolução de cártulas emitidas por insuficiência de fundos. Requer a reforma da decisão de primeiro grau para aprovação das contas e afastamento da determinação de devolução de numerário. Junta documentos visando sanar a ausência de extratos, alterar o valor a ser devolvido e comprovar a quantia em espécie e estimável recebida (fls. 24-35).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos que acompanham o recurso, porque intempestivamente apresentados, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (fls. 42-45v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo, e comporta conhecimento.

Preliminarmente, quanto à alegada ausência de intimação pessoal arguida pela recorrente, com efeito, a intimação se dará pessoalmente ou por carta registrada, contudo, tais meios de ciência somente serão utilizados quando não houver órgão oficial de imprensa.

In casu, a intimação acerca da análise técnica se deu por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DEJERS), com indicação do patrono do recorrente, nos termos da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.

§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação de que trata este artigo deve ser realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile.

§ 2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe do Cartório Eleitoral intimar o advogado.

Considerada a escorreita notificação do interessado (fl. 10), não há como reconhecer qualquer mácula no andamento processual.

No tocante à preliminar ministerial de não conhecimento dos novos documentos acostados pelo recorrente ao recurso, traço algumas considerações.

De acordo com o art. 64, § 1º, da Resolução. TSE n. 23.463/15, “as diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão”.

Contudo, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tem concluído, em casos excepcionais, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos processos de prestação de contas.

Ocorre que tal raciocínio tem sido observado apenas quando a simples leitura da nova documentação pode sanar irregularidades, e não há necessidade de nova análise técnica, providência que não se coaduna ao caso concreto, em que houve a juntada de Demonstrativo de Receitas Financeiras (fl. 24), extrato bancário de todo o período com uma série de valores estornados (fl. 25), todos os recibos bancários emitidos durante o pleito (fls. 26-31 e 33), nota fiscal (fl. 32) e, ainda, um contrato e dois termos de cessão de bens (fls. 33-35).

Dessa forma, é inviável a pretensão recursal de que o Tribunal suprima a competência da primeira instância para analisar a prestação de contas frente aos diversos documentos juntados apenas com o recurso, à guisa de reforma do julgado.

A desídia da prestadora durante a tramitação do feito não tem o condão de forçar a reabertura da fase de instrução processual.

Agrava a situação o fato de o recurso apresentar peças indispensáveis ao exame da regularidade e da confiabilidade das contas, as quais deveriam ser submetidas à apreciação do juízo singular por demandarem apurada análise contábil, sujeitando-se a diversas conferências e verificações técnicas.

Depois de sentenciado o feito, a parte não pode postular, ao órgão recursal, a realização de novo julgamento, com base em vasta prova não submetida ao prolator da sentença, sobretudo quando não atendeu à intimação realizada pelo juízo monocrático.

Não se discute, na espécie, a boa-fé ou a má-fé da prestadora, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura das contas.

Assim, não devem ser conhecidos os documentos que acompanharam o recurso.

No mérito, as falhas apontadas no decisum são graves e impedem a confiabilidade sobre o exame da real origem dos recursos utilizados e das despesas da campanha.

Os argumentos formulados no recurso são insuficientes para comprovar a regularidade da contabilidade de campanha, sobretudo considerada a exiguidade dos dados trazidos pela prestadora.

Registro que a prestação de contas foi autuada com a apresentação do Extrato (fl. 02), da procuração conferida ao advogado (fl. 03) e do recibo de entrega (fl. 04). Além de não ter sido observada a entrega das peças obrigatórias – apontada a ausência de extratos bancários -, conforme registrado no Relatório de Exame de Contas (fls. 07-08), não houve manifestação quando da intimação para esclarecimento dos apontamentos técnicos (fl. 11).

Nesses termos, correta a decisão que concluiu pela desaprovação das contas, pois as justificativas apresentadas não se mostram aptas a conferir confiabilidade e transparência à movimentação financeira e alterar as convicções exaradas pelo juízo de piso.

ANTE O EXPOSTO, em sede preliminar, afasto a arguição de ausência de intimação pessoal e não conheço dos novos documentos apresentados pela recorrente após a sentença. No mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.