RE - 49080 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por RAISSA DA SILVA, referente à Campanha Eleitoral de 2016, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas, ante a existência de recursos de origem não identificada, bem como determinou o recolhimento do referido valor - R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais) – ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, aduz que exerce atividade informal como decoradora, o que foi informado à Justiça Eleitoral. Sustenta que tem capacidade financeira e junta documentos.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

Passando ao mérito, a candidata utilizou recursos próprios na campanha, mas declarou não possuir bens no seu registro de candidatura, levantando suspeitas a respeito da efetiva origem dos valores, e contrariando o disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15:

art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

Todavia, é possível verificar que em seu registro de candidatura declarou ser decoradora e, agora, em sede recursal, apresenta declaração nesse sentido e de que exerce essa atividade informalmente, sem vínculo empregatício.

Considerando o valor envolvido na irregularidade (R$ 559,00) e tendo em conta a boa-fé revelada na declaração de sua ocupação no registro de candidatura, tenho por verossímil o argumento. Ademais, há de se ressaltar a gênese declaratória dos processos de contas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para  aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento da importância de R$ 559,00 ao Tesouro Nacional.