RE - 32796 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por GELSON LUIZ BELKE, referente à campanha eleitoral de 2016, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas, ante as irregularidades identificadas, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/2015, fl. 92 e v.

Nas razões, fls. 94-100, entende apresentadas todas as provas e documentos para afastar a irregularidade detectada no parecer técnico, o qual entende que não faz “análise jurídica” dos fatos. Entende que a falha foi meramente administrativa, formal, sendo que durante a prestação de contas foi demonstrada a proveniência dos recursos que pagaram as despesas de campanha. Requer a juntada de documentos e a reforma da sentença, para aprovar que a prestação de contas seja aprovada.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, e pela determinação, de ofício, do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por se tratar correção, de ofício, de omissão sentencial (fls. 109-111).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 11.7.2017, fl. 93, e o recurso apresentado no mesmo dia, fl. 94, em observância ao prazo indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

No mérito, a sentença adotou o parecer técnico conclusivo, fls. 62-63, e entendeu pela existência de irregularidades nas contas, relativas à: a) relatório financeiro não entregues no prazo legal, art. 43, § 2º e 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15; b) divergência de dados dos fornecedores, quando confrontados com as informações da Receita Federal do Brasil; e c) doações financeiras sem a identificação dos CPFs e nomes dos doadores, o que poderia caracterizar Recurso de Origem Não Identificada, art. 18 e art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, nos valores de R$ 8.500,00 e R$ 2.400,00.

À análise, antecipando que o recurso não merece provimento.

De fato, e conforme as razões de irresignação, os itens “a” e “b”, acaso ocorridos isoladamente, poderiam ensejar a aprovação com ressalvas das contas. Primeiro, porque se tratam de questões relativas às informações sobre receitas e despesas, e não propriamente ao manejo destas e, em segundo lugar, em virtude dos valores envolvidos – total de seis ocorrências, todas versando entre R$ 250,00 e R$ 500,00.

Contudo, no que concerne à terceira irregularidade, a transferência de valores acima de R$ 1.064,10 em procedimento distinto do definido em resolução, penso que a gravidade da desobediência impõe a desaprovação das contas, como entendido pelo Juízo de 1º Grau. Note-se que o valor total depositado em dinheiro, sem a transação eletrônica exigida pela legislação, alcança R$ 10.900,00 e é equivalente a mais de 46% do total de despesas declaradas.

Apenas tal fato já demonstra que não se trata de mero erro “administrativo”, ou formal, como o recorrente sustenta, pois houve obstáculo criado indevidamente pelo candidato, na análise da origem dos recursos, o que impõe a desaprovação.

Ademais, não se confirma a tese recursal de que a sentença teria se apegado ao parecer técnico, peça desprovida de “análise jurídica”. A rigor, pela posição contábil, o valor de R$ 10.900,00 poderia ser objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, e a sentença afastou tal dever ao, expressamente, entender identificada a gênese dos recursos, conforme constante à fl. 92v., “[…] pois embora identificada a origem da doação não foi observada a forma exigida pela resolução do E. TSE para tal movimento, ou seja, deveria ocorrer via TED e não como executada pelo prestador”.

Por este mesmo motivo, aliás, não é possível, como vindicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, a determinação de recolhimento por ste Tribunal: não se trata de omissão sentencial, como afirmado. O Magistrado da origem entendeu esclarecida a origem dos recursos, e afastou a característica de Recurso de Origem Não Identificada relativamente aos dois depósitos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.