RE - 43965 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral em prestação de contas de CLACEDIR SIQUEIRA contra sentença que desaprovou as suas contas em razão das irregularidades identificadas no exame técnico da contabilidade, consistentes na falta de registro de receitas e despesas e na ausência de lançamento do gasto com honorários do contador (fls. 33 e v.).

Nas razões recursais (fls. 36-41), o candidato alega que os apontamentos foram saneados com a apresentação oportuna de contas retificadoras, de modo que não subsistem falhas hábeis a justificar um juízo de desaprovação. Requer a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pelo recolhimento, de ofício, dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 48-50).

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve publicação no dia 11.7.2017, terça-feira, via DEJERS (fl. 34), e a irresignação foi protocolada em 14.7.2017 (fl. 35), sexta-feira subsequente, tendo sido obedecido o prazo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

No mérito, o parecer técnico conclusivo verificou as seguintes irregularidades:

1) recebimento de recursos de origem não identificada, somando R$ 150,60, porque não constou o CPF dos doadores (art. 60, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15);

2) omissão de receitas e gastos eleitorais, tendo em vista a divergência entre as informações contidas no extrato eletrônico e as registradas nas contas de campanha (art. 60, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.463/15);

3) ausência de registro de despesas com serviços contábeis nos extratos eletrônicos, denotando a existência de dívida de campanha (art. 28 da Resolução TSE n. 23.463/15).

Por sua vez, o douto magistrado sentenciante, assim concluiu acerca das irregularidades:

Embora tenha acostado retificação, subsistem as  inconformidades, como mantido em derradeira análise técnica, ou seja, persiste falta de registro de receitas e despesas apontadas na fl. 30, faltando, também, registro no extrato eletrônico de gasto com honorários do contador.

Ressalva-se, tocante às doações - fl. 29, item 1, da análise -, a irrelevância da falha, pelo reduzido valor das contribuições e, sobretudo, pelo fato de os doadores estarem identificados nominalmente.

Como se percebe, o Juízo a quo expressamente afastou o apontamento relativo às doações sem identificação do CPF do doador, ao entendimento de que ínfimos os valores e nominalmente identificados os depositantes.

Deveras, conforme extrato eletrônico de fl. 08, houve o ingresso na conta de campanha de três depósitos, nos valores de R$ 100,00; R$ 25,30 e 25,30, efetuados nos dias 01.9.2016, 27.10.2016 e 31.10.2016, respectivamente. Apesar de omitidos os CPFs, os depósitos estão suficientemente identificados com os nomes de cada um dos doadores.

Dessarte, inviável o acolhimento do pleito deduzido pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, no sentido da determinação ex officio de recolhimento dos mencionados valores do Tesouro Nacional, tanto porque incabível qualificá-los como recursos de origem não identificada, quanto pela ausência de omissão sobre o ponto na decisão recorrida.

No tocante à segunda irregularidade, a unidade técnica apurou divergências entre os registros presentes nos demonstrativos contábeis apresentados e aqueles verificados no extrato eletrônico da conta de campanha (fl. 30). A dissonância envolve o somatório de R$ 50,60 em receitas e o mesmo montante em despesas, presentes nos extratos eletrônicos, mas não informadas na contabilidade eleitoral. Além disso, o parecer conclusivo indica a anotação às contas de despesas com serviços de contadoria, no valor de R$ 100,00, o qual não encontra equivalente nos extratos eletrônicos.

O montante em questão alcança a modesta cifra de R$ 150,60, podendo, deste total, ser subtraída a despesa com honorários do contador, a qual, como adiante se analisará, é dispensada de contabilização nas próprias contas de campanha.

Portanto cabe, de fato, juízo de ponderação, para entender aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente diante da inexistência de má-fé ou de gravidade das circunstâncias, no caso concreto.

Dessa forma, a inconsistência implica tão somente na aposição de ressalvas no julgamento das contas.

Cito precedente do Tribunal Superior Eleitoral neste exato sentido:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Afasta-se a alegação do agravado de ausência de pedido no Agravo Interno, pois perceptível sua existência nas razões recursais.

2. A explicitação das irregularidades, conforme os termos da decisão agravada, não ofende o princípio da inércia da jurisdição, pois cumpre ao Julgador decidir a matéria impugnada e devolvida nas razões recursais.

3. Hipótese em que é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas quando há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação ao montante dos recursos arrecadados em campanha, e nele (no acórdão) não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto.

4. Agravo Interno ao qual se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 70024, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 040, Data 24.02.2017, Página 52.) (Grifei.)

Finalmente, a respeito da escrituração de serviços contábeis e advocatícios, o art. 29, §1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15, dispõe:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual. (Incluído pela Resolução nº 23.470/2016)

Na espécie, não há elementos que autorizem a conclusão de que os aludidos trabalhos profissionais compreenderam o assessoramento técnico anterior à elaboração e entrega das contas.

Assim, considerando que os serviços contábeis, e, da mesma forma, os serviços advocatícios, foram destinados à própria escrituração da contabilidade da campanha e não à consultoria, descabe o seu registro nas contas, porquanto a norma regente não considera a despesa como sendo gasto eleitoral.

Esse é o entendimento sufragado no egrégio TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe n. 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão de 1°.3.2016. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.4.2016, Páginas 53-54.) (Grifei.)

Logo, não é razoável caracterizar o gasto em questão como omissão de despesa ou dívida de campanha, pois sequer lhe é exigível a escrituração contábil.

Dessarte, considerando que não foram verificadas irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do candidato não restaram comprometidos.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas de CLACEDIR SIQUEIRA, relativas às eleições municipais de 2016.