COR - 6609 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de Revisão de Eleitorado proposto pelo Ministério Público Eleitoral, perante o Juízo da 28ª Zona - Lagoa Vermelha, pelo qual requereu seja determinada a revisão ou correição do eleitorado do município-termo de Muliterno, em razão de fraude no alistamento eleitoral a teor do art. 58 da Resolução TSE n. 21.538/03.

Anexou documentos integrantes de procedimento preparatório eleitoral (fls. 5-99).

Submetidos os autos ao magistrado unipessoal, sobreveio despacho determinando o encaminhamento dos autos a este Tribunal, em razão da competência para a apreciação do pedido, nos termos do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral (fl. 101).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo deferimento do pedido de revisão do eleitorado (fls. 105-108v.).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de pedido de Revisão de Eleitorado proposto pelo Ministério Público Eleitoral - MPE junto à 28ª Zona Eleitoral (Lagoa Vermelha), por meio do qual postulou a revisão ou correição do eleitorado do município-termo de Muliterno, em razão de fraude no alistamento eleitoral daquele município.

Ao analisar o pedido, o magistrado de origem determinou a remessa dos autos a este Tribunal, ao argumento de que a competência é da segunda instância, por incidência do art. 58, caput, da Resolução TSE n. 21.538/03 (ex vi do disposto no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral - CE), verbis:

Art. 58 Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º. (Grifei)

Por primeiro, reconheço a competência desta Corte para o exame da matéria, pois, ainda que em tese, como visto, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral o conhecimento dos pedidos lastreados em fraude de alistamentos eleitorais.

Num segundo momento, ao adentrar na apreciação dos fundamentos do requerente, constato que o pleito não merece guarida.

Os argumentos da petição inicial são os seguintes:

(a) houve expressivo número de “locação/recibos de aluguel/conta de locadores”, apresentados no momento do alistamento por diversos eleitores, oportunidade em que afirmavam “lá residir e/ou possuir vínculo”;

(a.1) o endereço “Terra Indígena Monte Caseiros” repetiu-se com frequência, pois os indígenas não possuem conta de água, luz ou telefone, e qualquer alteração no cadastro eleitoral é realizada a partir de declaração de residência fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

(a.2) foram encaminhadas pelo cartório eleitoral as relações de inscrições e transferências realizadas de janeiro a maio de 2016, tendo sido observado expressivo aumento de alistamentos e transferências, em especial nos meses de abril e maio daquele ano;

(b) diligências demonstraram que a maioria dos eleitores envolvidos, na zona urbana do município, eram desconhecidos dos moradores locais, e outros, conhecidos por terem residido no município há alguns anos;

(c) mantido contato com eleitores que não residem no município, quase todos relataram ter algum vínculo com a localidade, constatando-se que somente 28,1% deles seriam conhecidos da comunidade;

(d) realizadas diligências na zona rural pela Justiça Eleitoral, verificou-se que a maioria dos eleitores em comento são desconhecidos, assim como outros já teriam residido no município, ou com este mantêm vínculo de outra ordem;

(e) a serventia cartorária da 28ª Zona atestou o aumento progressivo das operações de alistamento e/ou transferência em cada mês do ano de 2016, e que o número de eleitores do Município de Muliterno no ano de 2013 era de 1.741, no ano de 2014 de 1.598, no ano de 2015 de 1.723, e no ano de 2016 de 2.148;

(f) segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a população total do município em 2010 era de 1.813 habitantes e a população estimada para 2017 seria de 1.903 pessoas, demonstrando que em 2016 o eleitorado superou em 65% a população projetada para aquele ano (considerando a relação 1.903 – 65% = 1.237), visto que contou com 2.148 eleitores;

(g) conforme dados do IBGE relativos à população entre dez e quinze anos, e acima de setenta anos de idade, “no ano de 2016 o eleitorado, que foi de 2.148 pessoas, foi superior ao dobro da população entre dez e quinze anos (167 x 2 = 334), somada à de idade superior a setenta (36 + 31 + 14 + 11 + 2 = 94 + 334 = 428) anos do território daquele município”; e

(h) mesmo considerando a população entre 15 a 19 anos, que era de 168 (dobro da população entre dez e quinze anos 167 + 168 = 335 x 2 = 670), somadas à de idade superior a setenta (36 + 31 + 14 + 11 + 2 = 94 + 670 = 764), o eleitorado no último ano de pleito eleitoral superou em muito esta população.

Quanto à afirmação de que diversos eleitores de Muliterno não mantêm vínculo com o município, ou vínculos de outra ordem, diversos da residência, a denotar agir fraudulento na manutenção de domicílios eleitorais à 28ª Zona Eleitoral (itens “a”, “b”, “c” e “d” supra), a tese esbarra na valoração dada pela jurisprudência ao conceito de domicílio eleitoral.

Explico.

Sobre o domicílio eleitoral e sua transferência, os arts. 42, parágrafo único, e 55, inc. III, do CE, assim dispõem:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

 

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1° A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

[...]

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.

Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político.

(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111) (Grifei)

O TSE consolidou seu entendimento no mesmo sentido, conforme se extrai:

ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCEITO ELÁSTICO. DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA PARA SE CONFIGURAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PROVIMENTO.

1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes.

2) Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.

(TSE – REspe n. 37481 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI – DJE de 4.8.2014.) (Grifei.)

Igualmente, é da jurisprudência desta Casa:

Recursos. Cancelamento de inscrição eleitoral. Domicílio eleitoral. Arts. 42, parágrafo único, e 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral. Preliminar afastada. Natureza administrativa do processo autoriza seu conhecimento, ainda que não constituído advogado nos autos, nos termos do art. 80 do Código Eleitoral.  

Necessária a comprovação do vínculo com o município para manutenção da inscrição eleitoral. O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. Atos amparados em previsão legal de vínculos familiar e econômico. Documentos aptos a demonstrar o domicílio eleitoral com relação a dois recorrentes, a fim de manter a inscrição eleitoral na localidade pretendida. Manutenção da sentença de cancelamento por ausência de provas, com referência ao apelante remanescente.

(TRE/RS – RE 209-92 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 14.12.2016.)

 

Assim sendo, ao efeito de não ser reconhecido o domicílio de eleitores de Muliterno, há de se comprovar nos autos a efetiva ocorrência de fraude nos respectivos alistamentos ou transferências.

Na espécie, afora declarações unilaterais de representantes de agremiações políticas integrantes do procedimento preparatório eleitoral n. 00801.00003/2016 (fls. 8-9, 12-8, 36-40, 47, 54-55), eis o que consta no feito como base da pretensão deduzida:

I: fotografia em que algumas pessoas se encontram em determinado recinto, possivelmente na serventia cartorária da 28ª Zona Eleitoral (fls. 19 e 51);

II: fotografia da placa de determinado veículo (fls. 20 e 48-50);

III: relação de inscrições e transferência eleitorais ocorridas, na 28ª ZE, no período entre 1º.01.2016 e 31.03.2016, oriunda do Sistema ELO da Justiça Eleitoral (fls. 22-35), num total de 123 (cento e vinte e três);

IV: informação da Secretária de Diligências do MPE, acompanhada de listagem às fls. 57-59, com o seguinte teor (fl. 56-v.), ipsis litteris:

Conversei com cerca de 50 pessoas em várias ruas da cidade, bem como pedi informações no posto, na farmácia e em um supermercado. A maioria dos eleitores sobre quem perguntei, é desconhecida dos moradores. Alguns eram conhecidos por terem residido no município há alguns anos. Outrossim, na data de 15 de agosto, entrei em contato com algumas das pessoas procuradas, através de número de telefone encontrado no Sistema Consultas Integradas, sendo que quase todos disseram que, apesar de não residirem definitivamente no município, mantêm algum vínculo no local (conforme informações na lista anexa).

Desta forma, 28,1% são conhecidos dos moradores do município. No entanto, assevero que teve alguns eleitores que ninguém conhecia e eu as encontrei pessoalmente em suas residências, o que demonstra que pode haver equívoco neste percentual.

Por fim, ressalto que os endereços encontrados no Sistema Consultas Integradas, podem não estar atualizados. Nada mais.

V: certidões da serventia cartorária da 28ª ZE (fls. 65-88v.), pelas quais, a partir de diligências realizadas in loco, informa-se o local de residência de determinados eleitores ou mesmo se são conhecidos da comunidade local, assim como se foram efetivamente encontrados quando da realização dos atos diligenciais.

Referidos documentos não autorizam concluir pela fraude nos alistamentos de eleitores do município, inexistindo circunstância que aponte, mesmo indiretamente, para a inobservância dos vínculos admitidos pela jurisprudência em sede de domicílio eleitoral.

Meras fotografias, declarações unilaterais e listagens de eleitores pertencentes à 28ª ZE nada indicam em sentido contrário. Tampouco as certidões e tabelas anexadas, muitas das quais, antes, estão a reforçar a existência de vínculo dos eleitores com Muliterno, na esteira do entendimento pretoriano.

Nesse sentido, a mera ausência de residência no município ou o simples fato de o eleitor não ser conhecido de moradores locais não pode, objetivamente, sustentar a ocorrência de fraude no alistamento eleitoral. Muito menos o fato de que há eleitores que possuem apenas familiares residindo em Muliterno.

Curial, a propósito, que a quase totalidade dos munícipes entrevistados sequer se identificou, deixando margem para dúvida quanto à fidedignidade ou à inexistência de interesse político das informações coletadas ao momento das diligências.

E especificamente quanto à alegação de que o endereço “Terra Indígena Monte Caseiros” repetiu-se com frequência, considerando que qualquer alteração no cadastro eleitoral é realizada a partir de declaração de residência fornecida pela FUNAI, nada há nos autos que demonstre a ocorrência de fraude na referida declaração, inexistindo sequer cópia desta.

Nesse aspecto, consta somente informação da chefe de cartório da 28ª Zona no mesmo sentido da alegação produzida pelo requerente, o que vai ao encontro do quanto apregoado pela jurisprudência, isto é, inexistente prova capaz de afastar a declaração firmada, mantém-se o deferimento da operação transferência de domicílio eleitoral:

Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento. Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.

Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral. Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 28-12.2016.6.21.0099 – Rel. DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – J. Sessão de 28.11.2016.)

Já quanto à alegada discrepância no número de eleitores em relação ao de habitantes do município de Muliterno (itens “e”, “f”, “g” e “h” supra), melhor sorte não socorre o postulante.

A rigor, não fosse o direcionamento do pedido subjacente sob o viés da fraude, tal alegação remeteria à competência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, a quem cabe analisar e julgar pedido de revisão de eleitorado amparado, tão só, na discrepância no número de eleitores em relação ao de habitantes do município envolvido (TSE - Revisão de Eleitorado n. 91-66.2015.6.25.0000 - Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin - DJE de 11.03.2016).

Nesse tópico, a precariedade probatória novamente se constata, tendo sido colacionados, exclusivamente:

i – extratos com o número de eleitores pertencentes ao município entre os anos de 2013 e 2016, assim como a quantidade de alistamentos e transferências sucedidas neste último ano (fl. 97); e

ii – informações extraídas do sítio eletrônico do IBGE, cuja página dá conta da evolução populacional no município desde o ano de 2010 (fls. 98-99v.).

O censo do IBGE, realizado em 2010, apontou uma população de 1.813 e, considerando um aumento projetado ao redor de 5%, estimou 1.903 pessoas para o ano de 2017.

Realizada consulta aos dados estatísticos do eleitorado do Município de Muliterno, disponíveis no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, constata-se que havia 2.156 eleitores inscritos em 2016, sendo que 135 eleitores tinham mais de 70 anos de idade e 224 estavam na faixa entre 16 e 19 anos.

O censo de 2010 indicou somente 94 pessoas com idade superior a 70 anos e, na faixa entre 15 a 19 anos (portanto, mais abrangente), somente 168 habitantes.

Há que se levar em consideração, ainda, que o alistamento eleitoral é facultativo aos eleitores menores de 18 e aos maiores de 70 anos.

Assim, diversamente do que procura demonstrar o requerente, considerada a proporção entre as faixas etárias, não há discrepâncias entre o número de eleitores entre 18 a 70 anos, em relação aos eleitores menores de 18 e maiores de 70, razão pela qual não é possível pressupor a ocorrência de fraude por esse fundamento.

Ainda que assim não fosse, reitero que a determinação de revisão do eleitorado pela discrepância no número de eleitores, em relação ao de habitantes do município envolvido, caberia tão somente ao TSE.

Por sua vez, o aumento progressivo das operações de alistamento e/ou transferência em cada mês do ano de 2016 é situação natural, em decorrência da intensificação das ações de divulgação ao eleitor dos serviços da Justiça Eleitoral, visto que o mês de maio de 2016 foi o prazo final para a realização da inscrição eleitoral ou demais alterações no cadastro.

E, por fim, ressalto que recentemente foi realizada Revisão do Eleitorado com identificação biométrica em Muliterno, município-termo da 28ª ZE (sede em Lagoa Vermelha), homologada por este Tribunal em fevereiro de 2014, conforme se depreende da respectiva ementa:

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013. Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

(TRE/RS – RVE 35-28.2013.6.21.0028 – PROCEDÊNCIA: MULITERNO – INTERESSADA: JUSTIÇA ELEITORAL – RELATOR: DES. MARCO AURÉLIO HEINZ – J. SESSÃO DE 11-02-2014.)

Dentro desse contexto, mostra-se inviável o reconhecimento de fraude, à míngua de mais elementos que denotem, minimamente, a ilicitude em uma ou mais operação de alistamento ou transferência eleitorais ao longo dos últimos anos.

Portanto, considerados todos esses fatores, a rejeição do pedido é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de Revisão de Eleitorado formulado pelo Ministério Público Eleitoral.