RE - 42192 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Carazinho contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de doações de origem não identificada, determinando o recolhimento de R$ 53.400,00 para o Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano.

Em suas razões recursais (fls. 116-121), sustenta ser de um rigor exagerado a desaprovação das contas em razão da abertura de conta fora do prazo e da existência de despesas não declaradas nas contas parciais. Argumenta ter identificado todos os doadores originários dos recursos repassados aos candidatos. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 124-127).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 04.9.2017 (fl. 114) e, tendo em vista o feriado de 07 de setembro, o apelo foi interposto no dia 08 do mesmo mês (fl. 116).

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de: (a) apresentação dos relatórios financeiros fora do prazo; (b) omissão de gastos na prestação de contas parcial; (c) abertura de conta bancária fora do prazo; (d) recebimento de recursos, no total de R$ 53.400,00, sem origem identificada; (e) divergências de valores dos doadores originários deste e de outros prestadores.

Relativamente às três primeiras falhas, constituem irregularidades que não comprometem o controle das contas e a confiabilidade da movimentação financeira.

A agremiação deixou de observar o prazo de apresentação dos dados sobre o recebimento de recursos em dinheiro para divulgação na internet, contrariando o disposto no art. 43, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não obstante, o descumprimento do prazo não trouxe prejuízo para a fiscalização financeira, pois as informações foram disponibilizadas à publicação, apenas fora do prazo regulamentar. Ademais, o montante representou 0,63% do total arrecadado.

A sentença registrou, ainda, que o partido não declarou na prestação de contas parcial recursos recebidos antes da sua apresentação. Embora não declarado na prestação de contas parcial, o recebimento foi devidamente registrado na prestação de contas final, permitindo o controle da arrecadação da despesa, sem qualquer prejuízo ao controle das contas. Trata-se, portanto, de mera irregularidade formal.

O mesmo se diga a respeito da abertura de conta bancária onze dias após a data-limite para tanto. Não há evidências de arrecadação financeira antes da abertura da conta-corrente específica de campanha, de forma que o atraso da diligência não causou prejuízo à analise financeira. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.

Julgamento das contas como "não prestadas" pelo julgador monocrático.

Afastada a preliminar de nulidade processual. Aplicação dos princípios da economia e da celeridade para superar eventual vício processual que não resultará em prejuízo ao recorrente.

Apresentação das contas acompanhada de documentação, ainda que incompleta, afasta o enquadramento do juízo originário, de que não foram prestadas.

A extemporaneidade na abertura da conta bancária específica e na apresentação do demonstrativo contábil são falhas que não comprometem a regularidade das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n 1607, ACÓRDÃO de 12.11.2013, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 14.11.2013, Página 6.)

No tocante ao recebimento de recursos de origem não identificada, verifica-se que o partido realizou cinco transferências da sua conta ordinária para a conta específica de campanha, nos valores de R$ 50,00, R$ 33.500,00, R$ 19.250,00, R$ 500,00 e R$ 100,00, totalizando R$ 53.400,00.

A sentença considerou tais valores como provenientes de origem não identificada, pois não foram identificados os doadores originários dos recursos empregados pelo partido na campanha eleitoral.

A agremiação que empregar, na campanha eleitoral, recursos arrecadados no decorrer de exercícios financeiros é obrigada a identificar o doador originário dos valores arrecadados, como se extrai do art. 14, inc. V, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei n. 9.096/1995;

b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

c) de contribuição dos seus filiados;

d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

A regra é especificada pelo art. 23 da referida resolução, o qual, em seu § 3º, estabelece que os doadores originários devem ser identificados pelo CPF ou CNPJ, além de ser emitido o respectivo recibo eleitoral:

Art. 23. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 6º.

§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF ou CNPJ do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

Ocorre que a agremiação apenas deixou de efetuar o registro do doador originário no sistema de prestação de contas, mas listou tais doadores nos autos, devidamente identificados por seus CPF, separando-os, inclusive, por exercício financeiro de arrecadação – 2014 e 2015 (fls. 07-08). Registre-se, ainda, que o total discriminado de doadores originários fecha perfeitamente com o total de recursos partidários empregados na campanha: R$ 53.400,00.

A análise dos documentos das fls. 07 e 08 permite a clara identificação dos doadores originários, não havendo que se falar, assim, em origem não identificada de recursos.

Não se duvida que a ausência de registro dos CPFs dos doadores originários na prestação de contas do partido acarrete um prejuízo para o batimento de informações realizado pelo sistema, mas esse prejuízo resta superado, na medida em que os doadores originários foram declarados nas contas dos candidatos que receberam recursos do partido, como esclarecem as notas registradas nas fls. 07 e 08, garantindo-se o batimento de informações na análise das contas dos candidatos beneficiados.

Fica superada também a inconsistência entre os recursos de doadores originários declarados nesta prestação de contas e os declarados por outros prestadores. As doações para os candidatos foram realizadas com o devido registro do doador originário e acabaram entrando em contradição com o registro de entrada de recursos de doadores originários, que estava zerada.

Comparando a lista de doações aos candidatos (fl. 107) com a enumeração dos doadores originários (fls. 07-08) é possível identificar correspondência entre a arrecadação de recursos pelo partido e a sua transferência aos demais prestadores.

Dessa forma, verifica-se que os doadores originários foram devidamente identificados nos autos e encontram correspondência com o repasse de recursos feito aos candidatos, não havendo que se falar em recursos de origem não identificada.

Assim, deve ser reformada a decisão, para aprovar com ressalvas as contas, afastando as penalidades impostas na sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para aprovar as contas com ressalvas.