RE - 47498 - Sessão: 27/02/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo DEMOCRATAS (DEM) de CAXIAS DO SUL contra a sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral que desaprovou a prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2016 em face de omissões de despesas e de registro de gastos com advogado e contador, e determinou a perda do direito de recebimento de quota do Fundo Partidário pelo período de 06 meses, a partir de 01.01.18 (fls. 52-54).

Em suas razões (fls. 58-62), o partido sustenta que o gasto eleitoral identificado pela Justiça Eleitoral foi incluído na prestação de contas de exercício, e não na de campanha, visto que se trata de custo de aquisição de “lona para identificar a fachada do diretório municipal”. Por equívoco do fornecedor, teria sido emitida nota fiscal no valor de R$ 145,00 em favor do CNPJ errado. Argumenta que o valor é inexpressivo e que não compromete a confiabilidade das contas. Requer a reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e colaciona jurisprudência (fls. 63-70v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença pois não houve determinação de recolhimento do montante referente aos gastos omitidos. No mérito, opina pelo desprovimento do recurso e, de ofício, seja determinada a transferência de R$ 145,00 ao Tesouro Nacional (fls. 79-87).

Foi oportunizada a manifestação da parte recorrente sobre a matéria preliminar arguida no parecer ministerial (fl. 89) e o prazo concedido transcorreu in albis (fl. 93).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.

Preliminar de nulidade da sentença

A Procuradoria Eleitoral suscitou preliminar de anulação da sentença porque não houve determinação de recolhimento do montante apontado como irregular.

Com efeito, o magistrado reconheceu a omissão do registro de gastos, o que implicaria na existência de recursos de origem não identificada na perspectiva do Parquet, e deixou de determinar o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional. No entanto, apenas o prestador recorreu da sentença e sua situação não pode ser agravada com a imposição de tal penalidade. A ausência de irresignação quanto a esse ponto torna preclusa a matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação das contas.

Este Regional, após muito debater, firmou posição majoritária nesse sentido, conforme exposto: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n. 63662, Acórdão de 14.12.2017, Relator Dr. Luciano André Losekann.)

 

Assim, diante da ausência de recurso, é de se afastar a preliminar de nulidade da sentença.

Para a análise de mérito, deve-se reprisar que a contabilidade foi desaprovada em virtude da omissão de despesas e de registro de gastos com advogado e contador. Os dois apontamentos estão registrados no relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 34-35) e no parecer técnico conclusivo (fls. 42-43), assim como na sentença (fls. 52-54).

Quanto à omissão de despesa no valor de R$ 145,00, tenho que assiste razão ao recorrente. Tal montante é inexpressivo e inferior ao patamar estabelecido pela norma eleitoral como sendo de pequeno valor, na exegese do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 (R$ 1.064,10).

Por isso, seria viável o arrefecimento da previsão normativa de desaprovação da prestação, a fim de que a punição não se torne desproporcional à relevância da infração.

No entanto, remanesce o apontamento de omissão de escrituração de gastos com advogado e contador, sobretudo porque não houve impugnação acerca deste capítulo da sentença.

Como se sabe, este Tribunal tem dado plena aplicação ao § 1º-A do art. 29 da multicitada resolução, entendendo que não constitui gasto de campanha a contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial.

No entanto, havendo o apontamento da omissão de registro de gastos com esses profissionais (em relação à consultoria jurídica, que não está abrangida pela ressalva legal), o partido silenciou nas oportunidades de impugnar a anotação ou a decisão que reconheceu a falha.

A fim de evitar tautologia, no ponto, me valho da análise da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 79-87), que adoto como razões de decidir: 

 

Relativamente aos serviços de advocacia e contabilidade também omitidos na prestação de contas, entende-se, com fulcro no art. 29, §§ 1º e 1-A da Resolução TSE n. 23.463/2015, que a contratação dos referidos serviços, quando relacionada com processo judicial e a garantia da ampla defesa do prestador, não caracteriza gastos eleitorais. In verbis:

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º- A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual (Grifei.)

 

Nesse sentido é o entendimento do TRE-RS:

 

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os serviços advocatícios prestados em processo judicial contencioso diferenciam-se do serviço de consultoria jurídica realizada como atividade-meio de campanhas eleitorais, não podendo os respectivos honorários serem pagos com recursos de campanha ou contabilizados como gastos eleitorais. Dicção do art. 29, § 1-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Outorga de mandato para representar em processo judicial de prestação de contas, não havendo qualquer irregularidade na ausência de sua declaração no demonstrativo contábil de campanha.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 24931, ACÓRDÃO de 23.3.2017, Relator Des. Carlos Cini Marchionatti, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 51, Data 27.3.2017, Página 6-7.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Honorários advocatícios. Art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício e o serviço de consultoria jurídica. Jurisprudência do TSE no sentido de não considerar gastos eleitorais de campanha os honorários relativos a serviços advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos. Situação diversa do serviço de consultoria - atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral - paga com recursos da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral a ser declarado. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Contratação do serviço advocatício em data posterior ao pleito eleitoral, não caracterizando despesa de campanha. Aprovação com ressalvas.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 25016, ACÓRDÃO de 07.6.2017, Relator Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 99, Data 09.6.2017, Página 6.) (Grifos do original.)

 

Contudo, no presente feito, não é possível verificar que a contratação desses serviços foi, somente, para a defesa de interesses em processo judicial ou para a elaboração da prestação de contas, haja vista que a procuração acostada à fl. 28 foi firmada na data de 12.5.2016, isto é, em momento anterior ao início do período eleitoral.

Importante sinalar que no âmbito da prestação de contas é ônus do prestador apresentar as provas quando solicitado, o que não aconteceu no presente caso. 

Desta forma, a irregularidade da omissão de registro com despesas de advogado e contador não pode ser superada, devendo ser mantida a desaprovação da contabilidade da agremiação.

Considerando que estou conferindo provimento parcial do recurso relacionado à constatação de que a despesa omitida no valor de R$ 145,00 é inexpressiva, tenho que o período de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário deva ser reduzido para 02 meses, mesmo mantida a desaprovação das contas devido à irregularidade relacionada à omissão de registro de gastos de contratação de advogado e contador.

Por derradeiro, tenho que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ex officio, relativamente ao caso concreto, implicaria o ferimento do princípio tantum devolutum quantum appellatum, de modo que indefiro o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral em tal sentido.

Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar a prefacial suscitada pela Procuradoria Eleitoral e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas relativas às Eleições 2016, e reduzir o período de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário para 02 (dois) meses.