PC - 9177 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) exarou parecer conclusivo apontando irregularidades e opinando pela desaprovação das contas, bem como pelo recolhimento de valores (fls. 657-663).

Citado, o partido apresentou defesa, juntando documentos (fls. 692-870).

Em nova análise (fls. 877-879), a SCI manteve a conclusão pela desaprovação das contas, em razão da manutenção das seguintes irregularidades: existência de recursos de origem não identificada, no total de R$ 157,00; recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 28.296,42; e não aplicação do percentual de 1,05%, no valor de R$ 5.654,84, em programas de difusão da participação feminina na política. Por outro lado, o órgão técnico considerou comprovadas as despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 61.585,20, item B do parecer.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que solicitou a inclusão dos responsáveis no polo passivo da demanda. No mérito, manifestou-se pela desaprovação das contas, pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até que seja esclarecida a origem de recurso no valor de R$ 157,00 (fls. 897-907).

Em decisão proferida à fl. 910, determinou-se a inclusão dos responsáveis partidários ao feito, bem como a citação destes para oferecerem defesa.

Citado, ADILSON TROCA ofereceu resposta às fls. 928-932, alegando a nulidade de sua citação, manifestando-se sobre o parecer técnico e requerendo prazo para juntada de documentos. A nulidade da citação foi rejeitada (fl. 938), pois esta cumpriu sua finalidade, visto que o citado se manifestou nos autos. Na mesma decisão foi deferido prazo de 15 dias para que o requerente trouxesse aos autos os documentos que entendesse pertinentes. Posteriormente, às fls. 947-948, requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Após diversas tentativas infrutíferas, JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE foi citado por edital (fls. 961-963), deixando transcorrer o prazo sem resposta (fl. 964).

Encerrada a fase de dilação probatória, foi aberto prazo para alegações finais (fl. 965), sendo que apenas o partido se manifestou, requerendo a aprovação das contas (fls. 970-971).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou a preliminar de inclusão dos dirigentes partidários no feito. No mérito, opinou pela desaprovação das contas; suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário até que seja esclarecida a origem do recurso - na forma do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 - e, apenas após o cumprimento da referida sanção, pela suspensão pelo período de 12 (doze) meses, conforme o art. 36, inc. II, do mesmo diploma legal, diante do recebimento de recursos de fonte vedada; pelo repasse ao Tesouro Nacional do valor de R$ 28.453,42 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), oriundos de origem não identificada e de fonte vedada; e pela determinação ao partido de utilização, para a promoção da participação feminina na política, do valor de R$ 5.654,84, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado do provimento judicial que assim entender, conforme o art. 44, §5º, da Lei n. 9.096/95 – redação dada pela Lei n. 12.034/2009 (fls. 975-977).

Com o feito já concluso para julgamento, em 13.11.2017 o partido requereu prazo para trazer esclarecimentos sobre os recursos de origem não identificada (fls. 980-981). Contudo, haja vista que o processo se encontrava concluso, bem como pelo fato de que a agremiação já tinha conhecimento da compreensão ministerial desde o parecer exarado por aquele órgão em 29.08.2016 (fls. 897-907), o pleito deixou de ser apreciado.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Ilustres colegas:

1. Preliminar – inclusão dos responsáveis partidários

Inicialmente, quanto à questão suscitada pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer final (fls. 975-977), relativa à inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo, entende-se superada, pois tal pleito foi deferido por meio da decisão da fl. 910.

Afasto, pois, a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

2. Do requerimento de prazo para manifestação sobre os recursos de origem não identificada

Tal como consignado no relatório, com o feito já concluso para julgamento, em 13.11.2017 o partido requereu prazo para trazer esclarecimentos sobre os recursos de origem não identificada (fls. 980-981).

Como o processo se encontrava concluso, e a agremiação já tinha conhecimento da compreensão ministerial desde o parecer exarado por aquele órgão em 29.08.2016 (fls. 897-907), o pleito deixou de ser atendido.

Todavia, tal questão será analisada logo a seguir, juntamente com o mérito.

Passo à análise do feito.

3. Mérito

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria constatou irregularidades nas contas do PSDB, relativas ao exercício financeiro de 2014, manifestando-se pela desaprovação da contabilidade em razão das seguintes irregularidades: existência de recursos de origem não identificada no total de R$ 157,00; recebimento de recursos de fonte vedada no montante de R$ 28.296,42; e não aplicação do percentual de 1,05%, no valor de R$ 5.654,84, em programas de difusão da participação feminina na política. Por outro lado, o órgão técnico considerou comprovadas as despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 61.585,20, item B do parecer (fls. 877-879).

Passo ao exame das irregularidades.

3.1. Dos recursos recebidos de origem não identificada

O parecer da SCI considerou ausente informação referente ao CPF de Maristela Cargneluti Teixeira (fl. 761), no valor de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais), pois trata-se de recurso, cuja origem não foi identificada.

Em razão disso, a d. Procuradoria Regional Eleitoral requer seja suspenso o recebimento de verbas do Fundo Partidário até que seja esclarecida a origem do recurso, na forma do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Contudo, entendo que o valor de R$ 157,00 mostra-se diminuto ao efeito de ensejar tal suspensão, sendo a  consequência alvitrada desproporcional, haja vista que trará prejuízos de grande monta ao órgão regional do partido.

Desse modo, reconheço a irregularidade, devendo tal valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, mas deixo de aplicar, quanto a este ponto, a suspensão temporária do recebimento de verbas do Fundo Partidário, pois desproporcional à espécie.

3.2. Dos recursos recebidos de fonte vedada

O órgão técnico identificou doações de fonte vedada de Silvia dos Santos Muccillono, no montante de R$ 1.018,00, eis que de contribuinte intitulada autoridade, pois exerceu a função de Chefe de Gabinete na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul no período de 07.01.13 a 31.01.15, conforme Tabela 4, fl. 596.

De igual modo, a SCI compreendeu que os argumentos apresentados pela defesa da agremiação não afastam a constatação de doações de fontes vedadas, oriundas de contribuintes intitulados autoridades, no montante de R$ 27.278,42.

Razão assiste ao órgão técnico.

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

No conceito de autoridade pública previsto no art. 31, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado  Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, p. 172.)

(Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, ainda, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 317):

Tentou a lei eleitoral, ao excluir esses órgãos ou entidades, preservar o pleito eleitoral de sua influência, que, pelo vulto dos interesses que personificam, podem desequilibrar a campanha em favor daqueles aquinhoados com sua preferência. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas.

Assim, a quantia arrecadada de fonte vedada, no total de R$ 28.296,42, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional.

3.3. Da inaplicabilidade parcial de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres

A última irregularidade apontada pela unidade técnica refere-se à inconsistência na comprovação de gasto mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”, conforme prevê o art. 44 da Lei n. 9.096/95, em seu inc. V c/c § 5º, na redação original, vigente ao tempo do exercício financeiro:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

[…]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

[…]

§ 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009.)

Conforme consta no item E do Parecer Conclusivo da SCI, permanece sem comprovação a aplicação do percentual de 1,05%, correspondente a R$ 5.654,84, eis que apenas a destinação de 3,95% dos recursos do Fundo Partidário, correspondente a R$ 21.351,37 (vinte e um mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), restou comprovada.

Consequentemente, permanece a irregularidade como não sanada, pois os prestadores deixaram de apresentar a comprovação da destinação do percentual de 1,05% (R$ 5.654,84) dos recursos do Fundo Partidário, para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Desse modo, o referido valor deverá ser aplicado na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, vedada sua aplicação para finalidade diversa.

3.4. Das sanções aplicáveis

Em relação à penalidade prevista para a espécie, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da aplicação da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15, que alterou diversas disposições até então previstas na Lei dos Partidos Políticos.

O inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 dispõe acerca da aplicação da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, prevendo o prazo de um ano de suspensão de repasse de novas quotas.

Todavia, este Tribunal, em reiterados julgados, tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que em sua redação original prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade.

No presente caso, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano, conforme defendido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, p. 71.)

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, p. 68-69.)

Da leitura dos julgados transcritos observa-se que, apesar da conclusão de que a doação oriunda de fonte vedada dá causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses, considerados os atuais parâmetros adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações quando representam valor de pouco impacto nas contas.

Assim, essa penalidade se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, segundo esta Corte e o TSE, devem nortear o julgamento das prestações de contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas e determino:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 28.453,42, advindo de origem não identificada e  de fonte vedada;

b) a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses, nos termos da fundamentação; e

c) a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, no valor de R$ 5.654,84, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, vedada sua aplicação para finalidade diversa, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.