PC - 5938 - Sessão: 16/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas do ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2015.

A agremiação apresentou as contas acompanhadas de comprovantes e de livros contábeis, bem como de procuração outorgada a advogado (fl. 03).

Sobreveio despacho determinando a inclusão no feito dos dirigentes LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE, presidente, e CLAUDEMIR BRAGAGNOLO, tesoureiro (fl. 160).

Em exame preliminar (fl. 176 e v.), o órgão técnico sugeriu a intimação dos interessados a fim de complementar a documentação apresentada e, posteriormente, requereu autorização para acessar os dados do BACEN em relação ao diretório (fl. 232), a qual foi deferida (fl. 235).

Com informações dos órgãos financeiros (fls. 240-244), houve novo exame da documentação (fls. 245-249v.) e intimação do partido para manifestar-se (fls. 260), ao que se seguiu a elaboração de parecer conclusivo pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria opinando pela desaprovação das contas, considerando as seguintes razões: a) recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, em infringência ao art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14, perfazendo o valor de R$ 183.171,77; b) recebimento de valores com origem não identificada, em infringência aos arts. 7º, 13 e 14 da mesma resolução, totalizando R$ 20.637,70 (fls. 358-361v.).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação da contabilidade, pela aplicação da penalidade de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano, em relação aos recursos recebidos de fonte vedada, e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 183.171,77 (cento e oitenta e três mil, cento e setenta e um reais e setenta e sete centavos) ao Tesouro Nacional (fls. 377-384).

Determinou-se a citação do partido e dos seus dirigentes (fl. 386), sendo que, em sua defesa (fls. 395-398v.), LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE e CLAUDEMIR BRAGAGNOLO argumentam que as contribuições apontadas na análise técnica não são provenientes de fontes vedadas, visto não ter sido recebida nenhuma doação de João Nilton do Nascimento; que Maurício Reis Nothen desempenha a função de assessor e outros doadores enumerados não detinham “condição de autoridade”. Aduzem que os valores doados por Tafael Pedro de Medeiros Machado foram considerados em duplicidade. Sustentam que a Lei n. 13.488/17 possibilitou o recebimento de contribuições de filiados, bem como não serem vedadas as doações de detentores de mandatos eletivos. Em relação aos recursos financeiros de origem não identificada, mencionam que os documentos juntados aos autos comprovam a origem dos valores. Asseveram que a suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário, acaso determinada, deve ser proporcional ao montante das irregularidades eventualmente reconhecidas e, ao final, requerem a aprovação da prestação de contas, ou alternativamente, aprovação com ressalvas.

O Partido não apresentou defesa e, em alegações finais, os interessados reprisaram os argumentos de defesa dos dirigentes (fls. 410-413).

É o relatório.

VOTO

Na apreciação técnica das contas do exercício de 2015 do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) do Rio Grande do Sul, foram detectadas as seguintes irregularidades:

I) a existência de contribuintes intitulados autoridades, os quais se enquadrariam na vedação prevista no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fontes vedadas), em montante que alcançaria R$ 183.171,77 (Tabela das fls. 362-369);

II) recursos sem identificação de origem na conta-corrente 06.051.771.0-2, agência 0839 – Banrisul, no montante de R$ 233,22, e no valor de R$ 14.991,40, na conta-corrente 22985-7, agência 1276-9 – Banco do Brasil, o que totaliza o montante de R$ 15.224,62; e

III) depósitos bancários identificados com o CNPJ da própria agremiação partidária, o que inviabilizaria a identificação da real origem dos recursos no valor de R$ 5.413,08.

O prestador e seus dirigentes, em relação ao item I, argumentam que as contribuições apontadas na análise técnica não são provenientes de fontes vedadas, especificando que não teria sido recebida nenhuma doação de João Nilton do Nascimento e que Maurício Reis Nothen desempenha a função de assessor.

Pois bem: note-se que os dois doadores nominados na defesa estão elencados na relação das fls. 250-257, que apurou o montante de R$ 191.656,41 como oriundo de fonte vedada. Em análise superveniente – fls. 362-369 –, o órgão técnico excluiu da relação tais apontamentos, e as contribuições apontadas como provenientes de fonte vedada atingiram o total de R$ 183.171,77.

Os prestadores seguem aduzindo que os valores doados por Tafael Pedro de Medeiros Machado foram considerados em duplicidade. Ocorre que, em simples conferência no Livro Razão e nos Balancetes (Anexo 3) apresentados pelo partido, é possível verificar que, embora o valor dos depósitos sejam nominalmente iguais, estes estão consignados nas fls. 50, 53, 56 e 60, tal qual constam na planilha (fl. 367 destes autos). Assim, a referida alegação fica afastada.

Na sequência, os interessados argumentam que outros doadores enumerados não detinham “condição de autoridade” e que a Lei n. 13.488/17 possibilitou o recebimento de contribuições de filiados, bem como não serem vedadas as doações de detentores de mandatos eletivos. 

Tal irresignação comporta provimento em parte.

Isso porque, recentemente, este Tribunal entendeu que não há vedação de contribuição de ocupantes do cargo de vereador, conforme ementa que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas. Provimento.

(RE 13-93, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. Julgado em 6.12.2017. Unânime).

Colho do voto do relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, trecho da percuciente análise tecida sobre o tema, o qual tomo expressamente como razões de decidir:

[...]

Primeiro, porque a norma é restritiva de direito, não podendo ser dada interpretação ampliativa.

Segundo, porque não se amoldam ao detentor de mandato eletivo os argumentos que sustentaram a compreensão de que os demissíveis ad nutum devam ser considerados autoridades.

O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce munus público, eleito pelo povo, consagrando o princípio democrático e republicano.

Nessa medida, as doações realizadas por exercente de mandato eletivo não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Dessarte, a vedação imposta pela Resolução TSE n. 23.464/2015, ao proibir doações por servidores que exercem a função pública em caráter precário tem o objetivo de obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Não é o caso dos exercentes de mandato eletivo, que apenas estão sujeitos à perda do mandato em hipóteses restritas e taxativas, desde que observados o contraditório e ampla defesa.

Devem ser reconhecidas como lícitas, dessa forma, as doações provenientes de deputados estaduais.

No entanto, mesma sorte não favorece as teses em relação às demais autoridades e à aplicação retroativa da Lei n. 13.488/17.

No primeiro ponto, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Note-se que os cargos de presidente, chefe, delegado, diretor, coordenador, conselheiro e secretário se encaixam na vedação, visto estarem diretamente ligados ao exercício de direção ou chefia. Trago novamente precedente deste tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia. Excluída da condição de doação irregular a realizada pelo detentor do cargo de assessor de gabinete.

Período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade. Redução do valor a ser recolhido ao mesmo fundo, diante da revisão das doações consideradas como de fonte vedada.

Provimento parcial.

(RE 27-72. Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Labarrère. Julgado em 5.3.2015. Unânime)

Assim, devem ser reconhecidas como provenientes de fonte vedada as doações realizadas pelos detentores de tais cargos.

Finalmente, anoto que esta Corte debateu a questão da aplicação imediata da alteração introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17 e se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Por elucidativo, colaciono o precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS – RE: 1497 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 04/12/2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15/12/2017, Página 6) (Grifei.)

Dessa forma, considero como oriundos de fonte vedada os recursos recebidos de autoridades, no valor de R$ 140.282,16, quantia apurada na informação à folha 423, após a exclusão dos recursos provenientes de detentores de mandato eletivo, devendo ser determinado seu recolhimento em favor do Tesouro Nacional.

Prossigo.

Em relação aos itens II e III, há alegação de que os documentos juntados aos autos comprovam a origem dos valores impugnados.

De fato, os interessados trouxeram elementos que elucidaram os apontamentos, de forma a afastar as supostas irregularidades.

A fim de evitar tautologia, valho-me da análise constante no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 381v.-382) acerca da situação:

No entanto, a agremiação juntou aos autos os recibos de doação de fls. 315-320 que correspondem aos valores constantes do extrato bancário da conta corrente n. 06.051.771.0-2, agência 839, do Banrisul. Logo, considerando que foi possível, a partir da documentação acostada, verificar o doador originário das contribuições ao partido, constata-se que o valor de R$ 5.413,08 (cinco mil quatrocentos e treze reais e oito centavos) não configura recurso de origem não identificada.

Ainda, o Órgão Técnico observou receitas sem identificação nos extratos bancários da conta corrente 06.051.771.0-2, agência 0839 do Banrisul, no montante de R$ 233,22 (duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), e conta corrente n. 22985-7, agência 1276-9, do Banco do Brasil, no montante de 14.991,40 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), conforme fls. 359, verso, e fl. 360, totalizando R$ 15.224,62 (quinze mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos).

Para esclarecer acerca da identificação das referidas receitas não identificadas em extrato bancário, a agremiação juntou aos autos planilha com relação de contribuintes (fl. 291) e cópias dos recibos de doação (fls. 293/308).

Com efeito, os recibos de doação de fls. 295-308 correspondem aos valores encontrados no extrato bancário da conta corrente n. 22985-7, agência 1276-9, do Banco do Brasil, bem como correspondem às datas de emissão dos respectivos recibos de doação, o que acaba por permitir a identificação das referidas receitas, que somadas totalizam R$ 14.991,40 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta centavos).

No que se refere às receitas encontradas no extrato bancário da conta corrente 06.051.771.0-2, agência 0839 do Banrisul, no montante de R$ 233,22 (duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), também correspondem aos recibos de doação juntados às fls. 293-294, tanto em relação aos valores, quanto em relação às datas de emissão dos respectivos recibos de doação.

Dessa forma, entendo que a agremiação logrou êxito em comprovar a identificação das receitas encontradas nos extratos bancários das contas correntes 06.051.771.0-2, agência 0839 do Banrisul, no montante de R$ 233,22 (duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), n. 22985-7, agência 1276-9, do Banco do Brasil, no montante de 14.991,40 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), e n. 06.051.771.0-2, agência 839, do Banrisul, no valor de R$ 5.413,08 (cinco mil quatrocentos e treze reais e oito centavos). (Grifos no original)

Assim, dou por superadas as irregularidades dos itens II e III.

Da análise, restou como mácula na contabilidade, nos termos expostos, o recebimento de doações oriundas de fonte vedada no valor de R$ 140.282,16, o qual deve ser recolhido em favor do Tesouro Nacional.

Tal irregularidade corresponde ao percentual de 8,79% do valor arrecadado pelo Órgão de Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) no exercício (R$ 1.595.235,03), permitido, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal, a partir da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas, e não a sua desaprovação, afastando-se, por conseguinte, a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Nesse sentido:

AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRRISÓRIO. SUSPENSÃO DE COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PARTIDO.

1. Autos recebidos no gabinete em 21/3/2017.

2. No caso, é possível aprovar com ressalvas as contas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a soma de valores das falhas constatadas - R$ 47.277,35 - corresponde a aproximadamente 6,5% da receita, não comprometendo o controle financeiro pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas. Prejudicado o recurso do Parquet.

(TSE - RESPE: 724220136210000 Porto Alegre/RS 67842016, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 10/04/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 02/05/2017 - Página 99-102) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Doação proveniente do Diretório Nacional da agremiação devidamente identificada com data, origem e CNPJ do doador. Evidenciada regularidade da doação. Afastado recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

2.Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

RE 6-64 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – J. 4.12.2017)

Portanto, considerando as circunstâncias fáticas dos autos, a gravidade e a repercussão das falhas na contabilidade, bem como a atuação colaborativa dos prestadores no decorrer da instrução, concluo pela adequação do juízo de aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento da quantia irregularmente recebida ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Órgão de Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) do exercício de 2015 e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 140.282,16 ao Tesouro Nacional.