RE - 3443 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral na prestação de contas do diretório municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE CRISSIUMAL, na forma da Lei n. 9.096/95, da Resolução TSE n. 23.432/14 e das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.464/15, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2015.

A sentença constante às fls. 63-65 julgou desaprovadas as contas, em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas, suspendendo o recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses, bem como determinou o desconto/recolhimento de R$ 850,00.

A agremiação interpôs recurso (fls. 75-87).

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, fls. 91-96, que exarou parecer pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada no DEJERS em 5.4.2017 (fl. 66), e o recurso foi interposto apenas em 29.8.2017 (fl. 75), sem observância do tríduo previsto pelo art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 52. Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

Dessa forma, não deve ser conhecido o presente recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE CRISSIUMAL.