RE - 2904 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) DE CAPELA DE SANTANA, PAULO RICARDO DA SILVA, MOACIR PRATES, LUCIANE MARIA HANAUER e LAZIER DE SOUZA GONÇALVES contra sentença que desaprovou as contas partidárias referentes ao exercício de 2014, em virtude da não contabilização das receitas e despesas decorrentes de doações estimáveis em dinheiro. A magistrada sentenciante, entendendo graves as irregularidades apontadas, determinou ainda a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses (fls. 177-178).

Em suas razões recursais, a agremiação requereu a reforma da sentença no sentido da aprovação das contas ou, subsidiariamente, da aprovação com ressalvas. Alegou a inexistência de qualquer movimentação de receitas e despesas financeiras ou patrimoniais, ainda que na forma de doações estimáveis em dinheiro (fls. 180-197).

Em julgamento realizado no dia 31 de maio de 2016, este Tribunal reconheceu a ilegitimidade dos dirigentes partidários e negou provimento ao recurso, reduzindo, de ofício, a penalidade aplicada pela sentença (fl. 210-214v.).

Interposto Recurso Especial pelo Ministério Público, o Tribunal Superior Eleitoral concluiu pela legitimidade dos responsáveis pelas contas, determinando a sua inclusão no presente feito.

Retornados os autos daquela Corte, foi dado vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pela ratificação do parecer anteriormente exarado e pela ausência de quitação eleitoral dos dirigentes partidários (fl. 277).

É o relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR

Tempestividade:

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DJE-RS de 22.02.2016 (fl. 179), e o recurso interposto no dia 25.02.2016 (fl. 180), dentro do prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Legitimidade dos dirigentes partidários:

Preliminarmente, este feito já foi levado a julgamento neste Tribunal, o qual concluiu pela exclusão dos dirigentes partidários do processo e negou provimento ao recurso interposto, mas reduziu, de ofício, a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.

O Ministério Público Eleitoral interpôs Recurso Especial, requerendo a modificação do acórdão para manter no feito os responsáveis pelas contas, pedido que foi acolhido pela instância superior, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, para inclusão dos dirigentes partidários no processo.

Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que os responsáveis pelas contas - Paulo Ricardo da Silva, Moacir Prates, Luciane Hanauer e Lazier Gonçalves - integraram o feito desde o seu início, inclusive com a interposição de recurso contra a sentença, e somente foram excluídos por ocasião do julgamento daquele recurso.

Dessa forma, deve-se proferir novo julgamento, desta vez, mantendo os dirigentes partidários no feito, conforme determinado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (fls. 255-263), pois necessária também a análise da sua responsabilidade frente aos equívocos apurados.

MÉRITO

Análise das contas:

No mérito, não se verifica fato novo que justifique a alteração da decisão tomada por esta Corte no primeiro julgamento, motivo pelo qual nada impede a adoção da mesma fundamentação já exposta naquela ocasião, especialmente porque o mérito não se modifica pela determinação do Tribunal Superior Eleitoral de incluir os dirigentes partidários no feito.

Assim, reitero que as contas da agremiação recorrente foram desaprovadas em razão de as peças contábeis apresentadas demonstrarem a inexistência de qualquer movimentação de receitas ou despesas e, igualmente, de qualquer recebimento de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro.

Em suas razões recursais, a agremiação e seus dirigentes alegaram que, de fato, não houve arrecadação ou gastos de recursos financeiros de qualquer natureza, nem mesmo a doação de bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Sustenta o partido que não possui sede física nem mínima estrutura organizacional, utilizando-se dos recursos disponibilizados pela Direção Estadual e pela Câmara Municipal de Vereadores para o seu funcionamento, os quais, no seu entender, não constituiriam doações estimáveis em dinheiro.

Todavia, as razões do partido não merecem acolhida.

Com efeito, de acordo com o art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04, a falta de recebimento de recursos em espécie não justifica a entrega de prestação de contas sem movimentação, devendo ser registrados os bens e direitos estimáveis em dinheiro recebidos em doação, empregados na manutenção e funcionamento do partido. Eis a redação do dispositivo citado:

Art. 13. […]

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Ressalto não ignorar a realidade de diretórios municipais e comissões provisórias em pequenos municípios do interior, cujos funcionamentos se dão frequentemente com mínima estruturação organizacional e logística, por meio de recursos pessoais de seus dirigentes e filiados e com a utilização da cedência de estruturas públicas e comunitárias.

Contudo, tais peculiaridades não desobrigam os órgãos partidários do dever constitucionalmente qualificado de prestação de contas à Justiça Eleitoral, consoante o art. 17, inc. III, da CF/88.

A agremiação e os dirigentes argumentam que o órgão municipal se utiliza gratuitamente das Casas Legislativas para a realização de suas reuniões e convenções, com esteio no art. 51 da Lei n. 9.096/95, e que recebe suporte instrumental do diretório regional para seu funcionamento – hipóteses que, a seu juízo, não estariam sujeitas à contabilização, por não configurarem doações estimáveis em dinheiro.

Entretanto, as supostas exceções aduzidas não encontram amparo na legislação eleitoral. Com efeito, a licitude ou a gratuidade dessas situações não lhes afastam a qualidade de bens ou serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação para manutenção e funcionamento do partido para os efeitos do art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Ademais, o órgão partidário não apresentou a comprovação da abertura de conta bancária nem os extratos correspondentes, inobservando a determinação do art. 14, inc. II, al. n, da Resolução TSE n. 21.841/04. Tais documentos são imprescindíveis tanto para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros quanto para comprovar a alegada ausência de movimentação desses recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 3350, Acórdão de 25.01.2016, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 16, Data 29.01.2016, Página 4.)

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, al. n, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Redimensionamento do quantum de suspensão de cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 2743, Acórdão de 08.10.2015, Relator DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 13.10.2015, Página 4.)

Por sua vez, a Procuradoria Regional Eleitoral, não vislumbrando elementos mínimos para análise da movimentação dos recursos, opina pelo julgamento das contas como não prestadas. Entendo, contudo, que a posição do Parquet, embora respeitável, não deve ser acolhida.

Primeiramente, a consideração de não prestação das contas não foi objeto de qualquer insurgência recursal e resultaria em efeitos jurídicos mais gravosos do que aqueles carreados pela sentença de desaprovação. Dessa forma, tal pronunciamento consubstanciaria em vedada reformatio in pejus.

Em segundo, a prestação de contas trouxe os documentos e informações mínimos para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame, bem como a agremiação prestou as justificativas sobre as desconformidades apontadas. Todos esses elementos, em seu conjunto, embora parciais quanto ao atendimento da legislação e insuficientes para atestar a regularidade da contabilização, não desnaturam o cumprimento do dever jurídico de prestação de contas.

Assim, as irregularidades comprometem a confiabilidade e transparência das contas, ensejando a sua desaprovação com base no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, mantendo-se a sentença nesse aspecto.

No tocante ao sancionamento, em consequência da rejeição das contas, o juiz eleitoral de primeira instância determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.

Apesar de não se constituir em objeto explícito da inconformidade recursal, a dosimetria da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário deve ser apreciada de ofício para melhor conformação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como efetivação do devido processo legal em seu viés substantivo.

Guardando-se igual escopo, aludido princípio não deve ser compreendido tão somente em seu viés de equivalências entre o total de recursos movimentados em cotejo com o montante tido como fonte de irregularidades. Paralelamente a tal critério, devem ser analisados os demais elementos objetivos e subjetivos do processo a fim de bem dimensionar a medida justa do sancionamento, com todas as suas atenuantes e agravantes.

Nesse passo, entendo que, tratando-se de diretório partidário municipal de modesta envergadura - localizado em município do interior com apenas 6.631 eleitores e detentor de parcos recursos -, a natureza e a gravidade das falhas autorizam o redimensionamento da penalidade para 1 mês de suspensão.

Essa quantificação guarda consonância com os critérios encampados por esta Corte para casos análogos, como evidenciam as ementas dos recursos eleitorais ns. 3350 e 2743, alhures transcritas.

Responsabilidade dos dirigentes partidários:

Como bem ilustrou o Desembargador Carlos Cini Marchionatti no voto proferido no RE 35-87, julgado por este Tribunal no dia 10.11.2016, apesar da inclusão dos responsáveis partidários nos feito, “a possibilidade de responsabilização dos dirigentes continua sendo regida pelas regras específicas da Lei n. 9.096/95 e da Resolução n. 21.841/2004”, as quais estabelecem a sua responsabilidade subsidiária.

Nos termos da Resolução TSE n. 21.841/04, os dirigentes serão responsabilizados quando houver omissão no dever de prestar contas ou irregularidade na aplicação de verbas do Fundo Partidário, caso a agremiação não promova a recomposição do erário, conforme se extrai do art. 34 do aludido diploma:

Art. 34. Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

§ 1º À falta do recolhimento de que trata o caput, os dirigentes partidários responsáveis pelas contas em exame são notificados para, em igual prazo, proceder ao recolhimento.

Na hipótese, não foram identificadas falhas que justifiquem a responsabilização dos dirigentes, nos termos da disciplina acima referida. Não se apurou movimentação de recursos do Fundo Partidário e as contas, embora apresentem falhas, indicaram elementos suficientes para serem consideradas como prestadas.

Assim, afasta-se a pretensão ministerial de que os responsáveis pelas contas sejam considerados não quites com a Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, pela reafirmação da legitimidade de PAULO RICARDO DA SILVA, MOACIR PRATES, LUCIANE MARIA HANAUER e LAZIER DE SOUZA GONÇALVES para integrarem o feito, com a respectiva retificação da autuação e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) de Capela de Santana, e, de ofício, pela redução do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 1 mês, com fundamento no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04 e art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09.