RE - 59341 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por PLINIO DOS ANJOS TEIXEIRA, candidato ao cargo de vereador em Santo Ângelo, em face da sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, com base no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/14, em virtude da ocorrência de doação acima de R$ 1.064,10 (mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) por forma diversa de transferência eletrônica, além de divergências nas informações relacionadas às doações recebidas de outros prestadores de contas. Na sentença, foi ainda determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de origem não identificada, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em suas razões, o recorrente ratifica os argumentos já lançados na fase instrutória (fls. 23-24 e 29-30) e postula sejam as contas aprovadas com ressalvas, bem como afastada a imposição de restituição de valores ao Tesouro Nacional (fls. 41-44).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de que seja ordenado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Em relação ao mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso para que sejam mantidas a desaprovação das contas e a ordem de transferência de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, bem como determinado, de ofício, o recolhimento da diferença de recursos de origem não identificada apontada no parecer técnico, qual seja de R$ 1.232,66 (fls. 50-60v.).

Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, foi determinada a intimação da parte recorrente para que se manifestasse a respeito do parecer ministerial (fl. 62). Contudo, essa não ofereceu resposta (fl. 66).

É o relatório.

 

VOTOS

 

Des. Luciano André Losekann (relator)

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

1. Preliminar de nulidade da sentença

A Procuradoria Regional Eleitoral suscita preliminar de nulidade da sentença.

Segundo o órgão ministerial, o magistrado a quo deixou de determinar o recolhimento total dos recursos ao Tesouro Nacional, restando omisso quanto às doações diretas, recebidas de outros prestadores de contas, que não foram registradas pelos doadores em suas prestações de contas à Justiça Eleitoral, as quais somadas (R$ 166,33 + R$ 166,33 + R$ 900,00), resultam na importância de R$ 1.232,66 (mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), negando vigência ao disposto nos arts. 19 e 26 da Resolução do TSE n. 23.463/15:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura. […] (Grifei.)

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

[...]

§6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

No entanto, tenho que, em prestígio à disposição que permite o julgamento da chamada “causa madura”, é possível superar a nulidade arguida e suprir a omissão do juízo a quo em relação à determinação de recolhimento de valores, acaso o exame do mérito do pedido assim o recomende. Vejamos a previsão do Código de Processo Civil:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

[…]

A doutrina, em especial o estudo de Cristiana Zugno Pinto Ribeiro, anota que a aplicação do dispositivo demanda questão exclusivamente de direito ou ação em condições de imediato julgamento, nestes termos:

O tribunal, em princípio, não deve avançar no exame das matérias não decididas ainda em primeiro grau, pois isso violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. No entanto, essa ideia cede espaço à regra do § 3º do art. 1.013, pela qual em determinadas hipóteses em que o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal fica autorizado a decidir desde logo o mérito da demanda, sem restituir o processo para novo julgamento pela primeira instância.

Para tanto, é necessário que a causa esteja “madura” para julgamento, ou seja, que verse questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento.

Portanto, o tribunal não pode fazer uso da regra do § 3º do art. 1.013 se a causa exigir dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Contudo, quando já concluída a instrução probatória, poderá julgar desde logo o mérito.

[…]

No inciso II se inserem os casos de sentença extra petita, que é aquela que julga fora do pedido, ou seja, que concede ao autor pedido de natureza ou objeto diverso do que lhe foi demandado, bem como de sentença ultra petita, que é aquela que vai além do pedido, condenando o réu em quantidade superior da requerida pelo autor.

O inciso III diz respeito à sentença infra ou citra petita, que é aquela que não aprecia integralmente o pedido ou algum dos pedidos cumulados, sendo autorizado o tribunal a julgar desde logo o pedido sobre o qual a sentença se omitiu.

(Novo Código de Processo Civil Anotado / OAB. – Porto Alegre: OAB RS, 2015, pp. 787-788.)

Considerando que, nestes autos, a instrução probatória foi perfectibilizada, que se trata de questão de direito e que a parte foi devidamente intimada para se manifestar sobre o ponto, rejeito a preliminar de nulidade veiculada pela Procuradoria Regional Eleitoral, tendo em vista a possibilidade de aplicação do art. 1.013, art. 3º, inc. III, do Código de Processo Civil.

 

2. Tempestividade

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

 

3. Documentos apresentados com o recurso

Ainda preliminarmente, cabe registrar que o candidato apresentou documentos novos em sede recursal.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, compreendo não haver óbice ao conhecimento e à análise da documentação apresentada com o recurso.

Passo ao exame do mérito.

 

4. Mérito

Em relação ao mérito, as contas foram desaprovadas pelos seguintes motivos: (a) divergências nas informações relacionadas às doações recebidas de outros prestadores de contas; e (b) recebimento de doação acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), por forma diversa de transferência eletrônica, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Com relação ao item a, a sentença aponta que foram declaradas doações diretas recebidas da Direção Nacional do Partido (R$ 166,33 em 05.09.2016 e R$ 166,33 em 17.09.2016), mas não registradas pelo doador em sua prestação de contas à Justiça Eleitoral. Ainda, foram identificadas inconsistências no confronto entre as informações prestadas pelo candidato e as prestadas pelo Diretório Municipal do Partido em relação à doação de R$ 900,00 em valores estimados.

Contudo, em consulta ao site do TSE (http://divulgacandcontas.tse.jus.br) foi possível constatar a veracidade das informações trazidas na prestação de contas do recorrente. Verifica-se que a Direção Nacional do PDT (CNPJ n. 00719.575/0001-65) realizou duas doações, estimáveis em dinheiro, de R$ 166,33 cada. Do mesmo modo, constata-se que a Direção Municipal do PDT (CNPJ n. 93.536.415/0001-65) realizou uma doação ao recorrente, também estimável em dinheiro, de R$ 900,00. A soma das aludidas quantias totaliza R$ 1.232,66.

Portanto, tenho por afastar esta irregularidade, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito ministerial de ver recolhida tal soma ao Tesouro Nacional, pois devidamente identificados os doadores.

No entanto, melhor sorte não assiste ao recorrente no que diz respeito à irregularidade apontada no item b, consistente no recebimento de doação acima de R$ 1.064,10 (mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), por forma diversa de transferência eletrônica, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em sua defesa, o recorrente afirma que a importância de R$ 4.000,00 é formada por recursos próprios cuja origem estaria comprovada mediante extrato de sua conta-corrente pessoa física (juntado à fl. 44). Alega que solicitou a transferência à instituição bancária, mas o caixa teria sacado os valores e os depositado na conta de campanha do candidato. Sustenta a ausência de dolo ou má-fé na conduta.

Porém, nota-se que a situação sob análise difere daquelas nas quais o recorrente comprova que o caixa de banco faz o saque do valor da conta corrente pessoa física do candidato e o deposita, de forma contínua e imediata, na mesma data, na conta de campanha deste. Aqui, conforme documentos juntados pelo próprio recorrente (fls. 06 e 44), depreende-se que os valores foram sacados e depositados em datas diferentes – saque em 17.8.2016 (fl. 44) e depósito em R$ 24.8.2016 (fl. 06) –, perdendo força a tese da defesa, o que retira a confiabilidade das informações prestadas pelo recorrente.

Assim, o depósito em quantia superior ao limite estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Resolução do TSE n. 23.463/15, ainda que pretensamente realizado pelo próprio candidato, configura irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas, devendo o respectivo montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

(...)

§ 6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que desaprovou a prestação de contas de PLINIO DOS ANJOS TEIXEIRA relativa às eleições municipais de 2016 e determinou o recolhimento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, senhor Presidente.