CTA - 9024 - Sessão: 03/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Diretório Regional do PARTIDO PROGRESSISTA (PP), a fim de certificar a possibilidade de OSCAR DALL'AGNOL e de GILBERTO ZANOTTO, respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos do Município de Paraí nas eleições municipais de 2016, “inscreverem-se como integrantes da chapa majoritária no novo pleito municipal que será aprazado pelo TRE – Tribunal Regional Eleitoral”.

Autuado o feito, foi certificada a ausência de instrumento procuratório do peticionante (fl. 04).

A Seção de Acórdãos e Jurisprudência (SAJUR) juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao tema (fls. 06-98).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, anoto que, por se tratar de expediente de natureza administrativa, não há exigência de que o requerimento de consulta eleitoral seja apresentado por intermédio de advogado e mediante juntada de procuração.

Além disso, de plano, verifica-se que a indagação não trata de questão abstrata nem foi formulada em tese, conforme estabelece o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, circunstâncias que impedem o conhecimento do questionamento.

Na sessão de 27.9.2017, este Tribunal aprovou a Resolução n. 294/2017, designando a realização de eleição suplementar na cidade de Paraí para o dia 19 de novembro de 2017.

A nova eleição majoritária é decorrência da confirmação, pelo c. TSE, da decisão de indeferimento do registro de candidatura do prefeito eleito em 2016, OSCAR DALL'AGNOL, por ausência de desincompatibilização do cargo de secretário-geral adjunto da Ordem dos Advogados do Brasil.

A competência para julgamento – em primeira instância – das ações eleitorais relativas ao pleito municipal suplementar é do juízo eleitoral da respectiva zona da circunscrição, cabendo a este Tribunal o exame de eventuais recursos.

Dessa forma, assiste razão à douta Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar que “a consulta não pode recair sobre uma situação concreta e determinada, somente sendo possível versar sobre fatos em hipótese, sob pena de não conhecimento pela Corte Eleitoral”.

O entendimento pela impossibilidade de responder  a consulta sobre caso concreto está consolidado no âmbito deste TRE e do TSE:

Consulta. Questionamentos acerca da possibilidade de parente do atual prefeito concorrer como candidato a vice-prefeito ou na chapa de oposição no pleito majoritário. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

Não obstante o consulente, prefeito municipal, enquadrar-se no conceito de autoridade pública, as indagações descrevem caso concreto, o que impede a formulação de respostas, sob pena de prejulgamento de situação a ser apreciada pelo juiz eleitoral competente. Ademais, matéria já enfrentada pela Corte Superior e por outros Regionais.

Inobservância do requisito objetivo previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE-RS, Consulta n. 12178, ACÓRDÃO de 09.8.2016, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 149, Data 17.8.2016, Página 5.)

 

CONSULTA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE. TERMOS AMPLOS. JUÍZO DE PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do art. 23, inc. XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de

partido político.

2. No caso, a consulta pode resultar em manifestação sobre o caso concreto, o que é vedado pela jurisprudência mansa e pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Consulta não conhecida.

(TSE, Consulta n. 23684, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 16.8.2016.)

 

Concluo, portanto, pela acolhida do parecer do Ministério Público Eleitoral pelo não conhecimento da presente consulta.

Por fim, observo ter sido juntado ao feito, pela Seção de Acórdãos e Jurisprudência, uma exaustiva pesquisa jurisprudencial sobre o mérito da formulação (fls. 45-98), podendo esse material servir de norte ao interessado.

 

ANTE O EXPOSTO, e na esteira do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento da consulta.